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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001524-42.2026.4.01.3200

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001524-42.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Deixo de homologar o acordo apresentado no ID 2252722984, diante da ausência de regularização documental exigida pelo Juízo, sem pronunciamento acerca dos efeitos materiais da transação ou do cumprimento das obrigações noticiado pela instituição financeira. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001524-42.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HEBE LARISSA DA SILVA MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HEBE LARISSA DA SILVA MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de anotação restritiva de crédito e a reparação de danos morais decorrentes de alegada negativação indevida. No curso da demanda, as partes apresentaram instrumento de transação (ID 2252722984), mediante o qual a instituição financeira se comprometeu ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, e à retirada das restrições cadastrais relacionadas ao contrato discutido. Posteriormente, a CEF informou o cumprimento das obrigações assumidas, juntando comprovante de pagamento (ID 2255309604) e documentação referente à baixa das restrições (IDs 2255003920 e 2261859953). Entretanto, diante da identificação de irregularidades documentais e indícios concretos de litigância abusiva, foi proferido o despacho de ID 2253378981, determinando à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da demanda, acompanhado de declaração do titular e documento de identidade, quando necessário, bem como de procuração atualizada, específica para a presente ação, com poderes especiais para transigir, observadas as modalidades de assinatura expressamente indicadas na decisão. Apesar de intimada (ID 2277982867), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem atender às determinações judiciais. DECIDO. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao verificar a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar sua correção, indicando com precisão os elementos a serem supridos. Descumprida a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, as determinações constantes do despacho de ID 2253378981 foram fundamentadas na necessidade de verificação da regularidade da postulação, da autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e da efetiva outorga de poderes para transigir, especialmente diante da apresentação de acordo para homologação judicial. A providência encontra respaldo no dever judicial de assegurar a regularidade da relação processual e, diante dos indícios concretamente identificados, nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. As exigências documentais foram expressamente individualizadas na decisão, tendo sido oportunizado à parte autora prazo para seu cumprimento. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos necessários à regularização da demanda. Ressalte-se que a apresentação de instrumento de transação, ainda que acompanhada de comprovante de pagamento e documentação relativa à retirada das restrições cadastrais, não dispensa a verificação dos pressupostos processuais necessários à homologação judicial. Com efeito, a homologação pressupõe a regularidade da representação processual e a demonstração de que a manifestação de vontade foi validamente exteriorizada por quem detém poderes para transigir. A comprovação do cumprimento material das obrigações assumidas pela instituição financeira não supre, por si só, as irregularidades documentais apontadas pelo Juízo, tampouco afasta a necessidade de atendimento à determinação judicial de emenda. Destaca-se que, considerando a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação subsidiária se dá nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, os atos processuais devem observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse contexto, a oportunidade de emenda concedida à parte autora destinou-se à regularização dos pressupostos processuais e à preservação da higidez da relação jurídica processual. A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de homologação do acordo. Assim, diante da inércia da parte autora e da persistência das irregularidades apontadas, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Deixo de homologar o acordo apresentado no ID 2252722984, diante da ausência de regularização documental exigida pelo Juízo, sem pronunciamento acerca dos efeitos materiais da transação ou do cumprimento das obrigações noticiado pela instituição financeira. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal