Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002676-46.2025.8.17.3250 AUTOR(A): J. I. S. REQUERIDO(A): M. E. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242670725 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA José Ivaldo Silva ajuizou ação de divórcio unilateral/direto em face de M. E. D. S., alegando que as partes contraíram matrimônio em 28/07/2021, não possuindo filhos. Afirma que o relacionamento conjugal tornou-se insustentável, inexistindo possibilidade de reconciliação, razão pela qual pretende a dissolução do vínculo matrimonial. Sustenta que não existem bens a partilhar ou outras questões pendentes que impeçam a decretação imediata do divórcio. Com fundamento no caráter potestativo do direito ao divórcio, requereu a decretação liminar e imediata do divórcio, independentemente da prévia citação da requerida, com expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para a devida averbação. Pleiteia, ainda, a citação da requerida apenas para ciência e eventual manifestação, a manutenção do nome de solteira ou de casada conforme sua opção. Certidão de casamento em ID 213526202. Deferida a gratuidade à parte autora (ID 213568780) A requerida foi devidamente citada (ID 220686532), deixando o prazo para manifestação decorrer “in albis”. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, diante da ausência de manifestação da requerida, decreto a REVELIA da ré. Passo a proferir julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Analiso o pleito para decretação do divórcio do casal. O divórcio após a emenda constitucional n. 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção. Nesse passo, cumpre informar que ninguém tem o direito de obrigar alguém a conviver com outra pessoa. Não há sentido em manter matrimonialmente unido um casal cujo afeto ruiu, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento. No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial, exige tão somente a vontade das partes, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. Assim, ambas as partes estão livres para realizarem a sua felicidade afetiva. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHO. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO. QUESTÃO INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos moldes do inciso I do art. 356 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, alterou-se a redação do § 6º do artigo 226 da CF/1988, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 3. Para implementar esse direito potestativo, sobressai a técnica de julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que permite a dissolução do casamento, sem prejuízo da instrução dos demais pedidos ligados a partilha de bens, alimentos regulamentação de guarda e visita de filho, que ainda restam controvertidos. 4. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Inteligência da Súmula nº 197 do colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.581 do Código Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 166031-28.2016.8.09.0000, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016) Nesse contexto, pode-se concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio. Nos ensinamentos da jurista Maria Berenice Dias: A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática que vem sendo adotada: a decretação do divórcio a título de tutela antecipada, ainda que não tenha o autor pedido sua concessão em liminar. Ao despachar a inicial, o juiz decreta o divórcio e determina a expedição do mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Tal não ofende o princípio do contraditório até por ser admitida sentença parcial antecipada (CPC356). No dizer de Cristiano Chaves, trata-se de direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como o de seu consorte. Desse modo, o divórcio, sendo um direito potestativo, não há razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação. Desse modo, o divórcio, sendo um direito potestativo, não há razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 226, §6º, da Constituição Federal, bem como artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar o divórcio de JOSÉ IVALDO SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 681.486.154-20, e de M. E. D. S., brasileira, inscrita no CPF sob o nº 066.028.614-92. Com o trânsito em julgado desta, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, para que proceda à averbação do divórcio. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do NCPC. Proceda conforme orientação do Provimento de nº 03/2022, do TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os patronos. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 22 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste