Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima referidos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas iniciais satisfeitas (cf. Ids. nº 199537346). Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0030855-83.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): IGOR BORGES SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL em face de IGOR BORGES SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de taxas condominiais vinculadas à unidade residencial nº 102, Bloco 05 (cf. Id. nº 190616041). No curso do processo, a exequente informou (petição Id. nº 241476539) a quitação integral do débito exequendo havida extrajudicialmente, oportunidade na qual postulou pela extinção do feito e pelo arquivamento definitivo dos autos. Diante da manifestação inequívoca da credora noticiando o adimplemento voluntário e integral da obrigação, resta evidenciada a satisfação do crédito. Relatado, decido. O cumprimento voluntário da obrigação executada ou a transação entre as partes dá ensejo à extinção do processo, na forma prevista no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, prevê o artigo 925 do mesmo diploma legal que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima referidos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas iniciais satisfeitas (cf. Ids. nº 199537346). Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito em substituição automática