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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013162-33.2023.8.17.3130

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0013162-33.2023.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANIO FERNANDES FARIAS em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura referente à competência 12/2022, no valor de R$ 1.173,57, determinando à ré que proceda ao refaturamento da referida competência com base na média de consumo do imóvel, apurada a partir das seis faturas anteriores (06/2022 a 11/2022); b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a vedação à suspensão do fornecimento de água em razão do débito ora declarado inexigível; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de ao mês pela SELIC, deduzido o IPCA-E, a partir da citação; e d) rejeitar o pedido de declaração de inexigibilidade da suposta fatura em duplicidade de R$ 1.316,50, por não comprovada a irregularidade alegada. Tendo em vista a sucumbência integral do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013162-33.2023.8.17.3130 AUTOR(A): JANIO FERNANDES FARIAS RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANIO FERNANDES FARIAS em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, objetivando a declaração de inexigibilidade da fatura de água referente ao mês 12/2022, no valor de R$ 1.173,57, bem como de suposta cobrança em duplicidade de R$ 1.316,50, o refaturamento pela média de consumo, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor alega, em síntese, que é titular de um restaurante e foi surpreendido com uma fatura de água (dezembro/2022) com consumo registrado de 49 m³, valor desproporcional à sua média histórica de 14 m³. Afirma que não houve vazamentos ou alterações na rotina do estabelecimento, e que a fatura do mês seguinte retornou à normalidade. Sustenta falha na prestação do serviço e relata angústia diante da ameaça de corte de serviço essencial. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte por este Juízo (id. 136444398), determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água, mediante a prestação de caução pelo autor. O pedido de parcelamento da caução formulado pelo autor foi indeferido (id. 173070084). O réu apresentou contestação (id. 175360901), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, justificando que o aumento de consumo é compatível com a natureza comercial do imóvel (restaurante) durante as festividades de fim de ano. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão (id. 196471416). Realizada audiência de conciliação (id. 229847048), a tentativa de acordo restou infrutífera. A parte autora apresentou manifestação e juntou novos documentos (id. 232951956 e 233287179), informando que a ré, em maio de 2025, emitiu fatura exorbitante e a corrigiu voluntariamente em seguida, o que comprovaria a falibilidade do sistema. Requereu o julgamento antecipado da lide e a condenação da ré por litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 237761547), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 239276831), enquanto a ré manteve-se silente, conforme certidão (id. 242584240). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o processo, porquanto as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, restando a causa suficientemente instruída com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré em sua contestação (Id. 175360901). O interesse de agir, na modalidade necessidade, não pressupõe, como regra, o esgotamento da via administrativa como condição prévia ao acesso à jurisdição, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, os autos evidenciam que o autor tentou, sem êxito, resolver a questão administrativamente antes de ingressar em juízo, tendo a própria concessionária, por meio de sua Ordem de Serviço interna (Id. 175360901, PDF págs. 158/159), atestado o comparecimento de preposto ao local em 29/12/2022, o que demonstra que a controvérsia já havia sido levada ao conhecimento da ré anteriormente ao ajuizamento, restando patente a resistência da pretensão e, por consequência, a necessidade da tutela jurisdicional. Superada a preliminar, adentro ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em perquirir se a fatura referente à competência 12/2022, no valor de R$ 1.173,57, correspondente a 49 m³, reflete o real consumo de água do imóvel comercial do autor, ou se decorre de falha no sistema de medição e faturamento da concessionária ré. Tratando-se de relação de consumo, na qual a ré figura como fornecedora de serviço essencial e o autor como consumidor final, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à concessionária, por força da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da cobrança impugnada, especialmente diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica em relação aos sistemas de aferição de consumo. Compulsando o histórico de consumo trazido aos autos, verifica-se que, nos seis meses que antecederam a fatura impugnada, o consumo do imóvel oscilou entre 6 m³ e 16 m³ (06/2022: 14 m³; 07/2022: 16 m³; 08/2022: 7 m³; 09/2022: 15 m³; 10/2022: 10 m³; 11/2022: 6 m³), consoante documentos PDF de págs. 36 a 41 do Id. 135488095, tendo a fatura de 01/2023 retornado imediatamente ao patamar de 11 m³ (PDF pág. 42). O salto isolado e pontual para 49 m³, sem qualquer gradação nos meses anteriores ou posteriores, revela-se absolutamente incompatível com a normalidade do consumo do estabelecimento, não subsistindo a justificativa aventada pela ré em contestação (Id. 175360901) de que o incremento decorreria naturalmente das festividades de fim de ano, porquanto tal argumento não encontra amparo em qualquer gradação técnica compatível com o perfil de consumo já demonstrado. Mais grave ainda, a própria ré, por meio de sua Ordem de Serviço interna datada de 29/12/2022 (Id. 175360901, PDF págs. 158/159), atestou expressamente que não foi identificado vazamento no imóvel, com hidrômetro em condições normais de funcionamento. Ora, se não havia vazamento interno apto a justificar o incremento de consumo, e o padrão histórico do imóvel não comporta oscilação de tal magnitude, a conclusão inarredável é a de que a medição refletida na fatura impugnada não corresponde à realidade, revelando falha no sistema de faturamento da concessionária. Tal conclusão é robustecida pelo fato novo trazido pelo autor em sua manifestação pós-audiência (Id. 232951956), consistente na comprovação de que, em maio de 2025, a própria ré emitiu fatura no valor de R$ 1.475,67, correspondente a 50 m³, com aviso de alto consumo, e, na sequência, retificou administrativamente a cobrança para 21 m³, no valor de R$ 535,03 (PDF págs. 188/189). Referido episódio superveniente, ocorrido no curso do processo e relativo à mesma unidade consumidora, evidencia, de forma cabal, a suscetibilidade do sistema de medição e faturamento da ré a erros de leitura desta natureza, circunstância que, por analogia, reforça a verossimilhança da tese autoral quanto ao equívoco ocorrido na competência de 12/2022, objeto da presente demanda. Quanto à alegada cobrança em duplicidade no valor de R$ 1.316,50, a análise detida do documento de Notificação de Débitos (PDF pág. 35 do Id. 135488095) revela tratar-se, em verdade, da soma de duas competências distintas em aberto — referência 11/2022 (R$ 142,93) e referência 12/2022 (R$ 1.173,57) —, e não de duplicidade de cobrança para a mesma competência. Nesse ponto específico, portanto, não assiste razão ao autor, devendo ser afastada a pretensão de declaração de inexigibilidade de suposta fatura duplicada, por inexistir tal irregularidade. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que a situação relatada extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A cobrança abusiva de valor desproporcional ao histórico de consumo, aliada à ameaça de suspensão do fornecimento de água — serviço público essencial, indispensável à manutenção das atividades de estabelecimento comercial destinado à alimentação —, impôs ao autor o desvio de tempo e de energia que naturalmente dedicaria à condução de seu negócio e ao convívio pessoal. Merece destaque a conduta diligente do autor, que, antes de socorrer-se do Poder Judiciário, buscou por diversas vezes a solução administrativa da controvérsia junto à própria concessionária, na tentativa legítima de evitar o litígio e de ver sanado o equívoco por vias menos onerosas a ambas as partes. Tal postura, longe de ser irrelevante, revela zelo e boa-fé do consumidor, que somente ajuizou a presente demanda diante da inércia e da resistência injustificada da ré em reconhecer falha que lhe era manifestamente atribuível, circunstância que apenas agrava a reprovabilidade da conduta da concessionária e reforça a legitimidade da pretensão indenizatória. Aplica-se, no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo é bem jurídico escasso e não recuperável, de modo que a sua subtração indevida, em razão de falha na prestação do serviço, configura, por si só, lesão indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo específico. Não se trata de mero dissabor inerente às relações cotidianas, mas de efetivo desvio da rotina produtiva do consumidor, o qual foi compelido a despender tempo e esforço que naturalmente destinaria a outras atividades — pessoais ou empresariais — para reparar erro a que não deu causa, tendo esgotado, sem êxito, as tentativas extrajudiciais de solução, circunstância agravada pelo risco iminente de interrupção de serviço essencial. Configura-se, assim, lesão a atributo da personalidade apta a ensejar a devida reparação. Quanto ao quantum indenizatório, observo que sua fixação deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as funções compensatória, pedagógica e inibitória da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Nesse contexto, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta da ré, evidenciada pela reiteração de falhas em seu sistema de medição, consoante episódio análogo ocorrido em maio de 2025; a capacidade econômica das partes, notadamente por se tratar a demandada de concessionária de serviço público de grande porte; a intensidade e a duração do abalo suportado pelo autor, agravado pelo risco de interrupção de serviço essencial ao funcionamento de seu estabelecimento comercial; e a conduta diligente do próprio autor, que buscou, em vão, a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Sopesados tais elementos, tenho por adequado e suficiente à reparação do dano, sem configurar enriquecimento sem causa, o valor postulado na inicial, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. A resistência da concessionária à pretensão autoral, ainda que ao final não prevaleça, insere-se no regular exercício do direito de defesa, não se vislumbrando dos autos conduta processual que se amolde, de forma inequívoca, a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANIO FERNANDES FARIAS em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura referente à competência 12/2022, no valor de R$ 1.173,57, determinando à ré que proceda ao refaturamento da referida competência com base na média de consumo do imóvel, apurada a partir das seis faturas anteriores (06/2022 a 11/2022); b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a vedação à suspensão do fornecimento de água em razão do débito ora declarado inexigível; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de ao mês pela SELIC, deduzido o IPCA-E, a partir da citação; e d) rejeitar o pedido de declaração de inexigibilidade da suposta fatura em duplicidade de R$ 1.316,50, por não comprovada a irregularidade alegada. Tendo em vista a sucumbência integral do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 22 de julho de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito