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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000726-74.2023.8.17.8228

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000726-74.2023.8.17.8228
Inteiro teor

Ementa

CUTADO(A): 37.827.315 HELLOYZE GRACIELLY CARVALHO BENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo, juntado aos autos sob o Id nº 246580036, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que não há mais qualquer providência jurisdicional a ser solicitada nestes autos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000726-74.2023.8.17.8228 EXEQUENTE: PISCICULTURA PE DE COELHO LTDA - EPP EXECUTADO(A): 37.827.315 HELLOYZE GRACIELLY CARVALHO BENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo, juntado aos autos sob o Id nº 246580036, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que não há mais qualquer providência jurisdicional a ser solicitada nestes autos, arquivem-se. CAMARAGIBE, 16 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito