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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002002-69.2024.8.17.2970

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0002002-69.2024.8.17.2970
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES NOGUEIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (Id. 247483531), pelas razões expostas na fundamentação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano material no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor de mercado do animal apurado no laudo pericial (Id. 244732507), com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, ocorrido em 28/10/2024, e juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a mesma data; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso, ocorrido em 28/10/2024, conforme a Súmula 54 do STJ; d) DEFERIR o levantamento, em favor do perito Hugo Leite Serrano de Mendonça, do valor remanescente depositado nos autos a título de honorários periciais (Id. 245171673), tendo em vista a integral quitação dos honorários arbitrados (Ids. 240888259/260) e a conclusão dos trabalhos periciais, devendo a Secretaria expedir o necessário para a efetivação do pagamento pela via informada nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (incluindo mediante reembolso as iniciais e as periciais) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que ora majoro em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanálise dos autos e ampliar eventual prazo para utilização do meio de impugnação adequado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002002-69.2024.8.17.2970 AUTOR(A): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES NOGUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES NOGUEIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Id. 191710175). Narra o autor, em síntese, ser usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculado ao contrato nº 7034036866. Relata que, no dia 28 de outubro de 2024, por volta das 21h30, em sua propriedade rural situada na Chácara Campos do Jordão, Conselho Rural/Bonança, Município de Moreno/PE, um fio de alta tensão integrante da rede elétrica mantida pela ré se soltou e atingiu o potro de sua propriedade, denominado “Condinho”, causando-lhe a morte por eletrocussão. Aduz que a ré enviou equipe técnica ao local na mesma noite para a realização de reparos, sob o protocolo nº 20241029097912356. Discrimina os prejuízos materiais em despesas com ração, cobertura, atendimento veterinário, treinador de equitação e valor estimado do potro, totalizando R$ 49.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 203983234), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação da propriedade do animal e do imóvel. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre o evento e sua conduta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a insuficiência da comprovação dos danos materiais alegados e a necessidade de fixação moderada de eventual indenização por danos morais. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 205332854), refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré (Id. 205874463), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial veterinária (Id. 206476637). Sobreveio decisão saneadora (Id. 208687721), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento na Teoria da Asserção e na suficiência dos elementos de posse constantes dos autos; indeferiu a produção de prova oral requerida pelo autor, por reputá-la despicienda; e deferiu a produção de prova pericial veterinária requerida pela ré, para apuração do valor de mercado do animal à época do evento danoso. Foi nomeado o perito Hugo Leite Serrano de Mendonça, médico-veterinário (Id. 232378146), sem qualquer oposição das partes quanto à nomeação em momento oportuno (Id. 234523789), tendo sido reiterados os quesitos anteriormente apresentados por ambas as partes (Ids. 216592347 e 216615605). Efetivado o depósito dos honorários periciais pela ré (Ids. 239895726 e 240888258/259/260), foi apresentado o laudo pericial (Id. 244732507), no qual o perito, valendo-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, avaliou o animal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data do evento danoso, respondendo, de forma individualizada, aos quesitos formulados por ambas as partes. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo (Id. 245019994), a ré apresentou petição sustentando que as conclusões periciais confirmavam integralmente sua tese defensiva quanto à quantificação dos danos materiais (Id. 247053380). O autor, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 247483531), arguindo, preliminarmente, a ausência de expertise técnica do perito para a avaliação de semoventes de elite e requerendo a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. No mérito, refutou pontualmente as conclusões periciais quanto ao valor de mercado do animal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, matéria já enfrentada na decisão saneadora de Id. 208687721, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, passo à análise do mérito. I – Da impugnação ao laudo pericial Antes de adentrar o mérito da pretensão indenizatória, cumpre apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (Id. 247483531), na qual se questiona a habilitação técnica do perito nomeado para a avaliação de semoventes de raça e se requer a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sendo esse também o momento processual adequado para impugnar a própria nomeação, sob pena de preclusão, na forma do art. 148, § 1º, do CPC. No caso dos autos, quando da nomeação do perito Hugo Leite Serrano de Mendonça (Id. 232378146), a ré informou expressamente nada ter a opor à indicação (Id. 234523789), e o autor, na mesma oportunidade processual, limitou-se a reiterar os quesitos já formulados (Id. 216615605), sem impugnar a habilitação técnica do expert. A irresignação quanto à capacidade técnica do perito somente veio a lume após a apresentação do laudo e diante da conclusão pericial desfavorável à pretensão autoral quanto ao valor de mercado do animal. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO DE LAJE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autores que se depararam com construção de laje acima do telhado de sua área de serviço, realizada pela moradora do imóvel situado no andar superior. 2. Pedido de demolição da construção, além de danos morais. 3. Prova pericial no sentido de que a obra não oferece riscos à propriedade dos demandantes. 4. Sentença de improcedência. 5. Apelo dos autores pugnando pela anulação da sentença, com a realização de nova prova pericial e, subsidiariamente, pela procedência dos pedidos iniciais. 6. Impugnação à especialidade técnica do perito. 7. Discordância com a nomeação do perito que deve ser feita na primeira oportunidade (art. 465, § 1º c/c art. 148, § 1º do CPC), sob pena de preclusão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Ausência de nulidade na realização da prova. 9. Alegação de violação do espaço aéreo que não se sustenta. Uma vez que a parte ré detém a propriedade do imóvel situado acima daquele dos autores, e tendo em conta que a edificação da laje se situa por sobre o teto da área de serviço, não se vê de que forma a utilização do referido espaço aproveita aos recorrentes. 10. Direito de propriedade se estende até o limite de sua utilidade para o titular, de modo que não podem ser vedadas atividades de terceiros realizadas a uma altura que não interfira no uso regular da coisa. 11. Sentença de improcedência que se mantém. 12. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 02776342220198190001, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 23/09/2024, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/10/2024) Assim, a discordância tardia do autor quanto à habilitação técnica do perito, deduzida somente após o conhecimento do resultado da perícia, encontra-se alcançada pela preclusão, não podendo ser conhecida nesta fase processual. Ainda que superado o óbice da preclusão, a pretensão de substituição do perito ou de realização de nova perícia não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 468 do CPC, a substituição do perito somente se justifica quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado, ao passo que a nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. Em ambas as hipóteses, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da perícia não é suficiente para autorizar a medida, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS AUSENTES. – Nos termos do art. 468 do CPC, o perito nomeado poderá ser substituído quando “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado” – Já o art. 480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia de ofício ou a requerimento da parte quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida – O simples inconformismo da parte não justifica a substituição do perito ou a realização de nova perícia. (TJ-MG – AI: 10000204833743001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substituição do perito pode ser requerida por uma das partes, desde que comprovada pela parte que a requer a ausência de conhecimento técnico ou científico, ou caso deixe de cumprir o encargo legal no prazo assinalado. Inteligência do artigo 468 do Código de Processo Civil. 2. Na falta de elementos que coloquem em dúvida a capacidade técnica ou científica do perito judicial, bem como sua postura imparcial, o pleito de substituição do auxiliar do juízo não deve prosperar. Precedentes do TJMG. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 02980859720238130000, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 16/06/2023, Núcleo da Justiça 4.0 – Especi / Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Concluindo as instâncias de cognição pela desnecessidade de substituição do perito quando inexistente indício de suspeição e impedimento do profissional nomeado e não configuradas as hipóteses de substituição previstas no art. 468 do CPC/2015, escapa o reexame da questão da competência desta Corte Superior, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1154937 SP 2017/0206868-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 244732507) mostra-se tecnicamente fundamentado, tendo o perito descrito, de forma pormenorizada, a metodologia empregada — o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado —, as diligências realizadas junto à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador, as consultas a criadores e médicos-veterinários da região e o levantamento de amostragem mercadológica em portais especializados, enfrentando, de forma individualizada, a totalidade dos quesitos formulados por ambas as partes. Especificamente quanto ao ponto nodal da controvérsia — a compatibilidade entre o evento descrito na inicial e o óbito do animal por eletrocussão —, o laudo pericial respondeu, de forma expressa e fundamentada, aos quesitos de números 6, 7 e 8 formulados pela ré e aos quesitos de números 6 e 7 formulados pelo autor, concluindo que “as lesões descritas mostram-se compatíveis com a hipótese de contato direto do animal com fio energizado proveniente de rede elétrica de alta tensão” (Id. 244732507), com o que restou devidamente esclarecido o ponto central do litígio. A impugnação apresentada pelo autor, por sua vez, não aponta qualquer vício técnico ou metodológico específico no trabalho pericial, tampouco formula quesitos suplementares ao perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cingindo-se a insurgir-se genericamente contra a conclusão que lhe foi desfavorável quanto ao valor de mercado do semovente. Tal insurgência, fundada exclusivamente na insatisfação com o resultado da perícia, não se presta a infirmar o trabalho do expert, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PERÍCIA – INSUFICIÊNCIA DOCUMENTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. Sendo idôneo e fundamentado o laudo pericial elaborado no curso do processo, não se defere a renovação da prova. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia não possibilita a realização de outra. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 37822164920248130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (Id. 247483531), acolhendo as conclusões periciais quanto ao valor de mercado do animal e demais conclusões como fundamento para o julgamento do mérito. II – Da responsabilidade civil e do nexo causal Conceito de responsabilidade: Savatier, citado por Sílvio Rodrigues, define a responsabilidade civil “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. “A responsabilidade direta, simples ou por fato próprio é a que decorre de um fato pessoal do causador do dano, resultando, portanto, de uma ação direta de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio, por ato culposo ou doloso.” Com base no art. 159 do Código Civil, Limongi França formula o conceito legal de ato ilícito do seguinte modo: “o ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária, ou que implique negligência ou imprudência, cujo resultado acarrete violação de direito ou ocasione prejuízo a outrem”. Mais adiante, salienta o insigne autor que “a consequência prática do ato ilícito, devidamente caracterizado, é a obrigação de reparar o dano”. Já a responsabilidade complexa, no dizer de Maria Helena, “é aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal. Por representar uma exceção ao princípio geral da responsabilidade, somente poderá ser encarada dentro dos termos legais, não admitindo interpretação extensiva ou ampliativa”. Uma de suas modalidades consiste na responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo. Regra geral da responsabilidade civil: nos ensinamentos de Sílvio Rodrigues, “o princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe, a quem causa dano a outrem, o dever de reparar. Tal princípio se encontra registrado, entre nós, no artigo 159 do Código Civil. Aí se diz: ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano’”. Mais adiante, o ilustre autor afirma que essa “regra básica da responsabilidade civil, consagrada em nosso Código Civil, implica a existência do elemento culpa, para que o mister de reparar possa surgir. Todavia, excepcionalmente, e em hipóteses específicas, nosso direito positivo admite alguns casos de responsabilidade sem culpa, ou de culpa irrefragavelmente presumida”. Pressupostos da responsabilidade civil: da análise do art. 159 do Código Civil, verifica-se que são vários os pressupostos necessários para que a responsabilidade emirja. Com efeito, para surgir o dever de reparar, é necessário que haja uma ação ou omissão por parte do agente, que ela seja causa do prejuízo experimentado pela vítima, que tenha ocorrido efetivamente um prejuízo e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Não ocorrendo um desses pressupostos, não surge o dever de indenizar. Integram também os pressupostos acima a relação de causalidade e a existência de dano, sendo este condição sine qua non da obrigação de indenizar. Hipoteticamente, uma pessoa pode ser vítima de ação ou omissão culposa ou dolosa de um agente, mas, se essa ação não lhe causar dano, o ato não gera qualquer obrigação de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil somente existirá se houver prejuízo a alguém. Assim, o ato ilícito somente produzirá efeitos na esfera do direito civil se causar algum dano, seja moral, seja patrimonial, a um bem juridicamente tutelado. Fixadas as premissas teóricas gerais da responsabilidade civil, cumpre verificar sua incidência no caso concreto, à luz do microssistema consumerista aplicável à espécie. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, consoante já reconhecido na decisão saneadora (Id. 208687721), amoldando-se ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, que também encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual impõe às concessionárias de serviço público a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. O laudo pericial produzido nos autos (Id. 244732507), cuja impugnação foi indeferida na forma da fundamentação acima, atestou expressamente a compatibilidade das lesões descritas nos autos e retratadas nos registros fotográficos e audiovisuais com o óbito por eletrocussão decorrente de contato com fio energizado de rede elétrica de alta tensão, esclarecendo o ponto central do conflito quanto ao nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e o resultado danoso. A ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade — caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro —, não se desincumbiu de tal encargo. Limitou-se a impugnar genericamente a ocorrência do fato e a afirmar não ter localizado, em seu sistema interno, registro do protocolo mencionado na inicial (Id. 203983234), sem produzir qualquer prova documental, testemunhal ou pericial apta a infirmar a versão fática exposta na petição inicial ou a demonstrar a incidência de excludente de responsabilidade. Presentes, pois, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da ré, na esteira da jurisprudência aplicável a hipóteses análogas: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAIS E DESCARGA ELÉTRICA SOFRIDA PELO AUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (ART. 37, § 6º, DA CF) – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA – QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela concessionária e os danos sofridos pelo autor; (ii) definir se é devida a condenação por danos morais, diante da alegação de falta de comprovação de abalo psicológico. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da falha no serviço prestado. 3. Restou comprovado que o rompimento do cabo de alta tensão causou a morte de três bovinos do autor e que este também sofreu descarga elétrica ao entrar em contato com a cerca energizada. 4. A concessionária não apresentou prova de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, nem negou a ocorrência do rompimento do cabo e o envio de equipe para reparo. 5. A demora de mais de dois meses para resposta ao pedido de ressarcimento e o grave risco à integridade física do autor justificam a indenização por danos morais, que tem também caráter pedagógico. 6. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado aos danos sofridos. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – Apelação Cível: 08009050320218120009 Costa Rica, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Assim, comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, reconheço o dever de indenizar da ré, restando apenas fixar a extensão da reparação devida. III – Do dano material O pedido inicial de reparação material compreendeu não apenas o valor do animal, estimado pela parte em R$ 35.000,00, mas também os gastos com ração, no valor de R$ 12.731,60; cobertura, no valor de R$ 7.500,00; atendimento veterinário, no valor de R$ 5.000,00; e treinador de equitação, no valor de R$ 1.500,00, totalizando R$ 49.000,00 (Id. 191710175). Inexiste, contudo, fundamento jurídico para o ressarcimento dos gastos realizados durante a vida do animal. Tais despesas — alimentação, assistência veterinária, cobertura reprodutiva e treinamento — são inerentes ao próprio exercício do direito de propriedade sobre o semovente, decorrendo do cuidado ordinário que qualquer proprietário dispensa ao seu animal, e não do evento danoso em si. Reconhecer tais valores como dano material indenizável, cumulativamente com o valor de mercado do próprio animal, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, na medida em que o autor usufruiu do animal durante todo o período em que tais gastos foram realizados, inexistindo relação de causalidade direta entre essas despesas ordinárias de criação e o ato ilícito praticado pela ré. Nesse particular, cumpre distinguir o dano material efetivamente indenizável daquele que não guarda relação de causalidade com o ato ilícito atribuído à ré. O dever de indenizar pressupõe, necessariamente, prejuízo decorrente e posterior ao evento danoso, não se prestando a reparação civil ao ressarcimento de despesas anteriores ao ato ilícito, que dizem respeito à própria manutenção e subsistência do semovente ao longo de sua vida. Os gastos com ração, cobertura, assistência veterinária e treinamento foram integralmente realizados antes de 28/10/2024, período em que o autor usufruiu normalmente do animal, de modo que tais valores não podem ser imputados à conduta da ré, por ausência de nexo de causalidade temporal e material entre essas despesas pretéritas e o evento danoso posterior. No tocante ao dano material, o conceito delimitado por Maria Helena Diniz prediz: “Vem a ser lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão.” (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 51). De forma ampla, pode-se considerá-lo como um dano físico que atinge diretamente o patrimônio de uma pessoa, física ou jurídica, causando-lhe prejuízo, configurado por uma despesa gerada em razão de ação ou omissão indevida de terceiros, ou pelo que se deixou de auferir em virtude de determinada conduta ilícita, o que, em tese, daria ensejo à reparação material dos lucros cessantes. Cabe rememorar que o ordenamento jurídico nacional não permite indenização por dano material hipotético ou presumido, pois, ainda que tenha havido probabilidade de dano, não é possível quantificar esse suposto risco. Esse também foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.660.167. O prejuízo material consistente nos danos emergentes sofridos pelo autor é certo. Dessa forma, o dano material indenizável restringe-se ao valor de mercado do próprio animal, apurado no laudo pericial ora acolhido (Id. 244732507), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data do evento danoso, valor que fixo a título de indenização por dano material. Friso que a alegação suscitada acerca da ausência de registro do animal, seja em razão de eventual desídia do proprietário, seja em virtude de sua pouca idade à época dos fatos, foi expressamente enfrentada pelo perito judicial, mostrando-se irrelevante para a solução da controvérsia sob esse aspecto. Com efeito, o laudo pericial analisou a questão de forma clara, técnica e fundamentada, atribuindo valor de mercado ao animal nas condições em que efetivamente se encontrava, levando em consideração suas características individuais, seu potencial zootécnico e sua genealogia, independentemente da inexistência de registro formal. Assim, a ausência de registro não compromete, por si só, a conclusão pericial quanto ao valor econômico do animal, tampouco constitui elemento apto a infirmar as conclusões do expert. IV – Do dano moral Quanto ao dano moral, tenho que a perda do animal, nas circunstâncias fáticas descritas nos autos — morte súbita e violenta por eletrocussão, na presença da família do autor, em sua própria residência —, configura ofensa a direito da personalidade que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação extrapatrimonial pleiteada. Os próprios gastos realizados pelo autor com a criação do animal — aquisição da matriz, cobertura de garanhão de linhagem, alimentação, assistência veterinária e treinador de equitação —, embora insuscetíveis de ressarcimento a título de dano material, pelas razões já expostas no capítulo anterior, evidenciam, no plano fático, o vínculo afetivo e o cuidado especial dedicado pelo autor e por sua família ao semovente, circunstância que serve de parâmetro para a fixação do quantum compensatório pelo abalo moral experimentado. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto — a natureza abrupta e violenta do evento, o vínculo afetivo evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação —, fixo os danos morais no valor postulado na inicial, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por reputá-lo proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Nesse sentido: Ação de indenização. Fornecimento de energia elétrica. Morte de equino por descarga elétrica. Suficiente comprovação do desprendimento de cabo de tensão de poste, e da respectiva descarga elétrica que vitimou o animal do autor. Não comprovada a alegação de ocorrência de fato excludente de responsabilidade, é devida a condenação ao pagamento do valor pelo qual adquirido o cavalo. Não impugnada a alegação de se tratar de animal de estimação, constata-se a ocorrência de danos morais, cuja indenização é fixada em R$ 10.000,00, quantia compatível com as circunstâncias do caso e as finalidades da condenação. Ação procedente. Provido o recurso do autor, e improvido o da requerida. (TJ-SP – AC: 10099706120188260362 SP 1009970-61.2018.8.26.0362, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 19/01/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – Morte de semovente por eletrocussão – Cabo de alta tensão energizado que estava solto na rua, e que teria causado a morte de um cavalo de propriedade de um dos promoventes – Elementos coligidos que permitem entrever a dinâmica do evento danoso – Nexo de causalidade entre o evento e o dano devidamente caracterizados – Responsabilidade inafastável da concessionária, a quem incumbia vistoriar a conservação dos postes com a finalidade de prestação de serviços de forma adequada – Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF, e igualmente decorrente do CDC – Falha na manutenção que deriva culpa na modalidade negligência – Manutenção dos valores, não desprovidos de razoabilidade – Abalo moral comprovado – Indenização devida – Mantida a improcedência da lide secundária – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10990557320158260100 SP 1099055-73.2015.8.26.0100, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) V – Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ocorrido em 28/10/2024, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tanto em relação ao dano material quanto ao dano moral. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo prejuízo, isto é, desde 28/10/2024, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Já a correção monetária do dano moral incide a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis observarão o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, quanto à correção monetária pelo IPCA, e no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, quanto aos juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, observado, no que for aplicável, o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o evento danoso é posterior à entrada em vigor da referida legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES NOGUEIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (Id. 247483531), pelas razões expostas na fundamentação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano material no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor de mercado do animal apurado no laudo pericial (Id. 244732507), com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, ocorrido em 28/10/2024, e juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a mesma data; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso, ocorrido em 28/10/2024, conforme a Súmula 54 do STJ; d) DEFERIR o levantamento, em favor do perito Hugo Leite Serrano de Mendonça, do valor remanescente depositado nos autos a título de honorários periciais (Id. 245171673), tendo em vista a integral quitação dos honorários arbitrados (Ids. 240888259/260) e a conclusão dos trabalhos periciais, devendo a Secretaria expedir o necessário para a efetivação do pagamento pela via informada nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (incluindo mediante reembolso as iniciais e as periciais) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que ora majoro em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanálise dos autos e ampliar eventual prazo para utilização do meio de impugnação adequado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. MORENO, 21 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito