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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000009-34.2022.8.17.3140

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000009-34.2022.8.17.3140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 016653780-2; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 725,31 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), efetivamente creditado na conta da parte autora, com o montante total da condenação, devendo tal quantia ser atualizada desde a data do crédito. DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 016653780-2 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), os valores deverão ser corrigidos conforme o art. 389, parágrafo único do CC, com juros legais contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a condenação por danos morais em quantia inferior ao valor pedido não configura hipótese de sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000009-34.2022.8.17.3140 AUTOR(A): MARIA JOSE DO NASCIMENTO MACIEL RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSE DO NASCIMENTO MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 19,00, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 016653780) no valor total de R$ 725,31. Afirma que jamais celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira demandada, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (id. 97609669). O réu apresentou defesa (id. 99603499), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que o valor do mútuo foi creditado em conta de sua titularidade via TED. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o pleito de devolução em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores depositados em caso de eventual condenação. A autora apresentou réplica (id. 100595548), rechaçando as alegações da defesa, apontando a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 101601039), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 101551945), enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir (id. 102756765). O juízo proferiu decisão saneadora (id. 131259679), na qual inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perita para o encargo. O Laudo Pericial Grafoscópico foi juntado aos autos (id. 218026506), concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato impugnado. Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial e reiterou seus pedidos (id. 218928597). A parte ré, por sua vez, manifestou-se (id. 220883623) argumentando que, a despeito do laudo, a autora recebeu os valores em sua conta bancária e não comprovou o contrário, requerendo a improcedência da ação ou a compensação dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a solução do conflito na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa condição obrigatória para o ingresso no Poder Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira caracteriza a pretensão resistida, configurando o interesse processual da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar. Estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida nos autos. A controvérsia fática principal reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 016653780-2. O banco réu defende a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário (Id. 99603503). A autora, por sua vez, alega fraude. A questão foi dirimida de forma cabal pelo Laudo Pericial Grafoscópico (Id. 218026506). A expert nomeada pelo juízo realizou exame comparativo entre a assinatura do contrato e os padrões gráficos da autora, apontando divergências significativas de espaçamento, calibre, alinhamento de pauta, método de construção e dinamismo. A conclusão pericial atestou que a assinatura questionada trata-se de uma "imitação servil" e que a autora não é a emissora da assinatura aposta no contrato. Logo, a prova técnica afasta completamente a tese defensiva de validade do negócio jurídico. Tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O banco falhou em seu dever de segurança ao não conferir adequadamente a autenticidade da contratação, devendo ser declarada a inexistência do débito. Nesse sentido, a Corte Estadual: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000138-97.2019.8 .17.2120 COMARCA: Afrânio – Vara Única APELANTE: Dalila Inês de Souza Soares APELADO: Banco Bradesco S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL MÁXIMO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação extracontratual, o montante da indenização da condenação dos danos morais sofre juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2 – Os honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba alimentar, deve observar os critérios previstos nos incisos do § 2º do art . 85, do CPC, de forma que sendo baixo o valor da condenação, não deve ser fixado em percentual mínimo. 3 – Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas últimas sejam juntadas. Local, data e assinatura registrados no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm (TJ-PE - Apelação Cível: 00001389720198172120, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) No tocante aos danos materiais, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O STJ modulou os efeitos dessa decisão para cobranças realizadas após 30/03/2021. Como o contrato fraudulento é datado de 15/03/2021 e os descontos ocorreram em período posterior à modulação, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, comprometem a subsistência do segurado e geram dano moral in re ipsa (presumido). A conduta do banco, ao privar a autora de parte de sua renda essencial com base em contrato fraudulento, configura ato ilícito indenizável. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto à disponibilização do valor, o banco réu colacionou aos autos um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 725,31, datado de 15/03/2021, direcionado a uma conta bancária de titularidade da autora (Id. 220883623). A autora não juntou extratos bancários para comprovar que o numerário não ingressou em sua conta. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), impõe-se a compensação (art. 368 do Código Civil) do valor efetivamente creditado à autora com o montante que o banco deverá restituir e pagar a título de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 016653780-2; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 725,31 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), efetivamente creditado na conta da parte autora, com o montante total da condenação, devendo tal quantia ser atualizada desde a data do crédito. DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 016653780-2 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), os valores deverão ser corrigidos conforme o art. 389, parágrafo único do CC, com juros legais contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a condenação por danos morais em quantia inferior ao valor pedido não configura hipótese de sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito