Ementa
cial (ID 233253309). Pedido de desistência da ação (ID 247100239). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requereu a desistência. Verifica-se que a parte ré não foi citada, o que dispensa sua intimação para manifestar concordância com o pedido. Ademais, constata-se que a parte autora exerceu seu direito de ação, podendo, por consequência, desistir do prosseguimento do feito. Assim, pelo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela homologação da desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0001186-93.2025.8.17.3280 AUTOR(A): W. M. D. S., GINALE ANGELA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por W. M. D. S., menor incapaz, representada por sua genitora GINALE ÂNGELA DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Decisão determinando emenda à inicial (ID 233253309). Pedido de desistência da ação (ID 247100239). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requereu a desistência. Verifica-se que a parte ré não foi citada, o que dispensa sua intimação para manifestar concordância com o pedido. Ademais, constata-se que a parte autora exerceu seu direito de ação, podendo, por consequência, desistir do prosseguimento do feito. Assim, pelo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela homologação da desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Demais comunicações e anotações necessárias. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito