Ementa
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004365-78.2023.8.17.2480 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: C. R. R. A. SENTENÇA Devidamente intimada, a manifestar interesse no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, certidão de ID retro, a parte autora quedou-se inerte. Eis o relatório. Decido. Como se percebe, proposta a demanda, o processo seguia o seu curso até que, em razão da conduta inerte da parte demandante, restou caracterizado o desinteresse no feito. Com efeito, o interesse processual é uma das condições da ação, sem o qual não há que se falar em continuidade do trâmite processual de um feito cujo autor não mais demonstra diligenciar quanto a seu seguimento. Assim, curial a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase da ação, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes – nesse caso, pelo autor. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e procedendo-se com as devidas anotações junto ao Sistema. Demais diligência. Cumpra-se. CARUARU, 17 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito