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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100908-26.2022.5.01.0007

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0100908-26.2022.5.01.0007
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3ec17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Intimada a parte autora em 07/08/2024 (#id:4680bdc) a impulsionar o feito, manteve-se inerte por mais de 02 anos sem praticar qualquer ato que lhe competia, a fim de buscar a efetividade da entrega jurisdicional. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente de ofício (CLT, art. 11-A) e julgo extinta a execução (CPC, art. 924, V). Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal, verifique a Secretaria: - se houve inclusão de restrição em veículo(s) via sistema RENAJUD/DETRAN; - se existe penhora(s) pendente(s) de desconstituição; - se houve inclusão dos devedores no BNDT, CNIB e/ou SERASA sem a devida exclusão; - se houve determinação de bloqueio de passaporte ou CNH. Não havendo pendências, arquive-se o processo definitivamente. Havendo as pendências mencionadas acima, a Secretaria deverá fazer as respectivas liberações e, após, arquivar o processo definitivamente. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CF COMERCIO DE FRUTOS DO MAR E PESCADOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3ec17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Intimada a parte autora em 07/08/2024 (#id:4680bdc) a impulsionar o feito, manteve-se inerte por mais de 02 anos sem praticar qualquer ato que lhe competia, a fim de buscar a efetividade da entrega jurisdicional. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente de ofício (CLT, art. 11-A) e julgo extinta a execução (CPC, art. 924, V). Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal, verifique a Secretaria: - se houve inclusão de restrição em veículo(s) via sistema RENAJUD/DETRAN; - se existe penhora(s) pendente(s) de desconstituição; - se houve inclusão dos devedores no BNDT, CNIB e/ou SERASA sem a devida exclusão; - se houve determinação de bloqueio de passaporte ou CNH. Não havendo pendências, arquive-se o processo definitivamente. Havendo as pendências mencionadas acima, a Secretaria deverá fazer as respectivas liberações e, após, arquivar o processo definitivamente. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CF COMERCIO DE FRUTOS DO MAR E PESCADOS LTDA