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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101031-05.2025.5.01.0432

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0101031-05.2025.5.01.0432
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato por prazo determinado, conversão para prazo indeterminado, retificação da Carteira de Trabalho digital, aviso prévio indenizado de 30 dias e seus reflexos, e indenização compensatória de 40% sobre o saldo de FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS NO TRCT O reclamante pretende a declaração de nulidade do TRCT, alegando que o documento apresentou resultado líquido zero, bem como impugna descontos que totalizaram R$ 2.245,44. A reclamada sustenta a regularidade das deduções e juntou os documentos correspondentes. Analiso. No que tange ao desconto de R$ 600,00 a título de adiantamento de combustível, o termo de adiantamento de reembolso firmado pelo autor traz expressa declaração de recebimento do valor e expressa autorização para compensação no pagamento rescisório em caso de desligamento (ID 43eaba3 - Fls. 82), enquadrando-se com perfeição na hipótese de adiantamento autorizada pelo caput do artigo 462 da CLT. Quanto aos descontos relativos ao plano de saúde (Memorial e Assim Saúde - Dependentes), o reclamante formalizou a inclusão de sua dependente e anuiu de maneira expressa com o desconto correspondente em folha (ID 8020974 - Fls. 88-92 e ID 895ac9b - Fls. 93), inexistindo qualquer prova de vício de consentimento. A dedução atinente a plano de assistência médico-hospitalar para o empregado e seus dependentes, mediante autorização prévia e escrita, encontra pleno respaldo na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à rubrica "estouro do mês anterior" (R$ 984,55), os demonstrativos de pagamento de fls. 120-122 (ID 8b77fb9) revelam que o valor representa o saldo devedor acumulado pelo custeio do plano de saúde durante o interregno de suspensão contratual por licença previdenciária, período em que o empregado não auferiu salário da empresa para realização dos abatimentos mensais ordinários. Ademais, no termo de rescisão contratual de ID 18c58ba - Fls. 114-115 foram apuradas todas as parcelas cabíveis ao término a termo do contrato de trabalho (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e reflexos de médias de premiação), tendo o resultado líquido zerado decorrido unicamente da regular compensação dos valores licitamente devidos pelo trabalhador. Comprovada a licitude das deduções, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do termo de rescisão contratual, de invalidade dos descontos e de pagamento das diferenças rescisórias postuladas . DO FGTS O extrato do FGTS acostado aos autos (ID 57407e3 - Fls. 96) e a respectiva guia rescisória comprovam a regularidade dos recolhimentos de FGTS incidentes sobre os períodos trabalhados, sendo indevido o recolhiment durante a licença por auxílio-doença comum (código 31), nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. Julgam-se improcedentes os pedidos relativos ao FGTS e verbas rescisórias correlatas. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência d

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a505577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA RESCISÃO A TERMO O reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de experiência e sua conversão em contrato por prazo indeterminado. Sustenta, em consequência, o direito à retificação da CTPS, ao aviso-prévio e às demais verbas próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada, por sua vez, afirma que o vínculo foi regularmente celebrado mediante contrato de experiência escrito, inicialmente pelo prazo de 45 dias, prorrogável por igual período, e que o encerramento ocorreu pelo término do contrato, após o retorno do afastamento previdenciário. Analiso. O contrato de experiência é espécie do gênero contrato por prazo determinado, admitido expressamente pelo artigo 443, § 2º, alínea "c", e pelo artigo 445, parágrafo único, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, com limite máximo de noventa dias. A documentação coligida pela defesa comprova que a admissão ocorreu mediante regular celebração de contrato de experiência escrito em 12/08/2024, fixado inicialmente por 45 dias e prorrogável por mais 45 dias (ID 178f827 - Fls. 80-81 e ID fb77f9b - Fls. 85-87). Assim, não procede a alegação de inexistência ou ausência de formalização do contrato a termo. Durante a vigência do contrato a termo, a parte autora apresentou atestados médicos a partir de 24/10/2024 e usufruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário de natureza comum (código 31), no interregno de 08/11/2024 a 23/01/2025 (ID 0a136a7 - Fls. 103-104), sem qualquer conotação de acidente de trabalho ou doença ocupacional. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a terminação caso assim acordem as partes. Constatado que a alta médica ocorreu em 31/01/2025, seguida do exame médico ocupacional de retorno realizado em 04/02/2025 (ID 91c77e4 - Fls. 110) e do comunicado formal de extinção da experiência em 05/02/2025 (ID 6d1467c - Fls. 111), a rescisão contratual operou-se de forma lícita e tempestiva pelo esgotamento do termo contratual. A indicação genérica de contrato indeterminado gerada no sistema informatizado da Carteira de Trabalho digital (ID 6ce30be - Fls. 14) decorre de parametrização operacional do eSocial que computa a data bruta de desligamento, não prevalecendo sobre os documentos contratuais físicos formalizados e sobre a realidade fática evidenciada nos autos (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato por prazo determinado, conversão para prazo indeterminado, retificação da Carteira de Trabalho digital, aviso prévio indenizado de 30 dias e seus reflexos, e indenização compensatória de 40% sobre o saldo de FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS NO TRCT O reclamante pretende a declaração de nulidade do TRCT, alegando que o documento apresentou resultado líquido zero, bem como impugna descontos que totalizaram R$ 2.245,44. A reclamada sustenta a regularidade das deduções e juntou os documentos correspondentes. Analiso. No que tange ao desconto de R$ 600,00 a título de adiantamento de combustível, o termo de adiantamento de reembolso firmado pelo autor traz expressa declaração de recebimento do valor e expressa autorização para compensação no pagamento rescisório em caso de desligamento (ID 43eaba3 - Fls. 82), enquadrando-se com perfeição na hipótese de adiantamento autorizada pelo caput do artigo 462 da CLT. Quanto aos descontos relativos ao plano de saúde (Memorial e Assim Saúde - Dependentes), o reclamante formalizou a inclusão de sua dependente e anuiu de maneira expressa com o desconto correspondente em folha (ID 8020974 - Fls. 88-92 e ID 895ac9b - Fls. 93), inexistindo qualquer prova de vício de consentimento. A dedução atinente a plano de assistência médico-hospitalar para o empregado e seus dependentes, mediante autorização prévia e escrita, encontra pleno respaldo na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à rubrica "estouro do mês anterior" (R$ 984,55), os demonstrativos de pagamento de fls. 120-122 (ID 8b77fb9) revelam que o valor representa o saldo devedor acumulado pelo custeio do plano de saúde durante o interregno de suspensão contratual por licença previdenciária, período em que o empregado não auferiu salário da empresa para realização dos abatimentos mensais ordinários. Ademais, no termo de rescisão contratual de ID 18c58ba - Fls. 114-115 foram apuradas todas as parcelas cabíveis ao término a termo do contrato de trabalho (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e reflexos de médias de premiação), tendo o resultado líquido zerado decorrido unicamente da regular compensação dos valores licitamente devidos pelo trabalhador. Comprovada a licitude das deduções, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do termo de rescisão contratual, de invalidade dos descontos e de pagamento das diferenças rescisórias postuladas . DO FGTS O extrato do FGTS acostado aos autos (ID 57407e3 - Fls. 96) e a respectiva guia rescisória comprovam a regularidade dos recolhimentos de FGTS incidentes sobre os períodos trabalhados, sendo indevido o recolhiment durante a licença por auxílio-doença comum (código 31), nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. Julgam-se improcedentes os pedidos relativos ao FGTS e verbas rescisórias correlatas. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, houve controvérsia quanto à própria modalidade de extinção contratual e às parcelas postuladas, não havendo verbas incontroversas inadimplidas a justificar a aplicação da penalidade. Também não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não foi demonstrado atraso injustificado no pagamento das parcelas rescisórias ou na formalização da documentação pertinente. Improcedem os pedidos. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por CARLOS RUBEM CRUZ MORAES em face de UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A., decide-se julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RUBEM CRUZ MORAES