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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101697-54.2024.5.01.0201

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0101697-54.2024.5.01.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução;nos autos dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em face de DEVANIR RICARDO MARIA e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer a validade do teto legal instituído pela Lei Municipal nº 2.838/2017 e determinar que a execução contra o Município de Duque de Caxias prossiga mediante a expedição de PRECATÓRIO JUDICIAL, ressalvada eventual opção expressa do exequente pela renúncia do valor excedente ao teto do RGPS. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825a037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução;nos autos dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em face de DEVANIR RICARDO MARIA e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer a validade do teto legal instituído pela Lei Municipal nº 2.838/2017 e determinar que a execução contra o Município de Duque de Caxias prossiga mediante a expedição de PRECATÓRIO JUDICIAL, ressalvada eventual opção expressa do exequente pela renúncia do valor excedente ao teto do RGPS. Intimem-se as partes. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR RICARDO MARIA