Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL face à manifesta complexidade da causa, decorrente da necessidade de produção de prova pericial complexa e do valor atribuído à causa superior ao limite legal, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor na exordial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0005087-16.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MASTERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por Desvio de Função em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. O autor informa ser servidor público municipal efetivo, investido no cargo de Agente de Controle Sanitário (matrícula nº 21.956-6), lotado na Gerência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses (GEVACZ). Alega que, a despeito de sua designação formal, desempenha de forma habitual, contínua e permanente as atribuições típicas do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), profissional regulamentado pela Lei Federal nº 11.350/2006. Invoca o registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o CBO nº 515140 como reconhecimento administrativo da situação fática. Pugna pela declaração do desvio e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, atribuindo à causa o valor de R$ 97.260,00. O Município do Recife apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do exercício profissional, sustentando que as atividades descritas na inicial encontram-se plenamente alinhadas ao escopo e competências do cargo originário de Agente de Controle Sanitário no âmbito do Programa de Saúde Ambiental (PSA), de acordo com a Lei Municipal nº 17.772/2012. Pontuou a inadequação do registro do CNES para transmudar regimes de cargos estabelecidos em lei estrita. O autor apresentou réplica rebatendo as alegações, destacando que a Nota Informativa juntada pelo réu fora produzida de forma unilateral e após o início da lide. Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO A análise preliminar do feito revela matéria de ordem pública de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição: a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade fática e da necessidade de produção de prova pericial especializada. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência delimitada pelo critério da menor complexidade da causa, orientados pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 2º da Lei Federal nº 9.099/1995). Na hipótese vertente, o autor alega desvio funcional de longo curso, sustentando que suas atribuições operacionais diárias (visitas domiciliares, monitoramento de armadilhas para Aedes aegypti, aplicação de defensivos químicos, controle de roedores) equivalem na realidade ao cargo de Agente de Combate às Endemias, suplantando a moldura normativa do cargo de Agente de Controle Sanitário previsto na Lei Municipal nº 17.772/2012. Para contrapor tal alegação, o Município apresenta a Nota Informativa nº 7487724, indicando que todas as tarefas operacionais desempenhadas pelo demandante encontram nexo técnico-causal e supervisão correspondentes à finalidade do cargo de Agente de Controle Sanitário no âmbito de equipes multidisciplinares da GEVACZ. Dessa forma, a controvérsia não repousa em mera interpretação de teses de direito ou simples conferência de contracheques, mas sim na apuração pormenorizada da real rotina de trabalho do servidor para aferir se ocorre a hipótese de "especialização operacional" permitida pela legislação de regência ou se há efetivo e permanente desvio para cargo de maior complexidade e distinta remuneração. O deslinde desta demanda exige ampla instrução técnica e fática, notadamente a realização de perícia técnica judicial em engenharia de segurança do trabalho / medicina do trabalho ou análise ocupacional especializada por perito do Juízo, de forma a analisar in loco as rotinas laborais do servidor, o ambiente de lotação, as escalas e a habitualidade das ações de controle de vetores perante a matriz funcional de ambos os cargos comparados. A necessidade de laudo pericial formal e complexo afasta por completo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 restringe a atividade probatória técnica nos Juizados ao exame pericial simples (meio de prova informal), consubstanciado na mera inquirição de especialistas ou apresentação de pareceres prévios, o que se mostra manifestamente insuficiente diante da divergência fática instalada na presente lide. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL face à manifesta complexidade da causa, decorrente da necessidade de produção de prova pericial complexa e do valor atribuído à causa superior ao limite legal, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor na exordial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito