Ementa
Ante o exposto: a) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação; b) no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – reconhecer o direito do autor ao reenquadramento funcional na faixa salarial 26, nos termos do art. 9º, §3º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 181/2011, mediante o cômputo integral do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, conforme reconhecido pela Lei Complementar Estadual nº 558/2025; II – reconhecer, por consequência, o direito ao enquadramento no nível QAP-E da carreira de Delegado de Polícia, observados os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 346/2017; III – condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença; IV – determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada uma delas se tornou devida, acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0012121-42.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MAGNO SOUZA DAS NEVES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. MAGNO SOUZA DAS NEVES ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional na faixa salarial 26 da carreira de Delegado de Polícia e, por conseguinte, ao enquadramento no nível QAP-E, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Sustenta que ingressou na Polícia Civil de Pernambuco em 30/11/2009, após haver prestado 23 anos, 10 meses e 20 dias de serviço às Forças Armadas. Alega que, por ocasião da implantação do novo plano remuneratório instituído pela Lei Complementar Estadual nº 181/2011, seu tempo de serviço militar foi computado apenas como tempo fora da atividade policial, limitado a um terço do período necessário à aposentadoria especial, razão pela qual foi enquadrado na faixa salarial 17. Afirma, contudo, que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 558/2025 passou a reconhecer expressamente o tempo prestado às Forças Armadas e Auxiliares como atividade estritamente policial, inclusive para períodos anteriores à sua vigência, circunstância que lhe asseguraria o enquadramento originário na faixa salarial 26 e, posteriormente, no nível QAP-E, conforme a Lei Complementar Estadual nº 346/2017. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a Lei Complementar nº 558/2025 possui conteúdo exclusivamente previdenciário, não produzindo efeitos sobre o enquadramento funcional dos integrantes da Polícia Civil. Houve réplica. É o relatório. Sem preliminares. Passo ao mérito. No que diz respeito à aduzida prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo prestações remuneratórias devidas por servidor público, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo íntegro o próprio fundo de direito. Assim, acolho parcialmente a prejudicial apenas para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento da presente demanda. Quanto ao fundo de direito, a controvérsia reside em definir se a Lei Complementar Estadual nº 558/2025 possui eficácia limitada ao regime previdenciário ou se seus efeitos alcançam igualmente o enquadramento funcional dos servidores da Polícia Civil. Entendo assistir razão ao autor. A Lei Complementar Estadual nº 181/2011 estabeleceu critérios excepcionais para enquadramento funcional dos Delegados de Polícia, levando em consideração, dentre outros fatores, o tempo de efetivo exercício no serviço público em atividades de natureza estritamente policial ou correlata. À época, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não era reconhecido administrativamente como atividade de natureza estritamente policial, razão pela qual o autor teve referido período computado apenas na condição de tempo fora da atividade policial, sofrendo limitação legal, circunstância que repercutiu diretamente no seu enquadramento funcional. Sobreveio, entretanto, a Lei Complementar Estadual nº 558/2025, cujo art. 2º dispõe expressamente: "Aplica-se o disposto no art. 1º-B da Lei nº 9.807, de 1986, ao tempo de serviço prestado, em qualquer tempo, às Forças Armadas e Auxiliares, inclusive anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022." A redação legal é inequívoca ao reconhecer, inclusive para períodos pretéritos, que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido às atividades estritamente policiais. Não se trata de norma limitada exclusivamente ao âmbito previdenciário. Ao contrário, o legislador promoveu verdadeira redefinição jurídica da natureza desse tempo de serviço, atribuindo-lhe qualificação funcional apta a irradiar efeitos para todas as situações jurídicas que utilizem referido conceito como pressuposto de incidência. A interpretação sustentada pelo Estado conduziria a uma indevida fragmentação do conceito jurídico de atividade estritamente policial, fazendo coexistir duas naturezas distintas para o mesmo período de serviço: uma válida para fins previdenciários e outra para fins funcionais, solução incompatível com a unidade do ordenamento jurídico. O próprio enquadramento excepcional previsto pela Lei Complementar nº 181/2011 utiliza exatamente esse conceito jurídico como critério objetivo de posicionamento na carreira. Uma vez reconhecido legislativamente que o tempo prestado às Forças Armadas constitui atividade estritamente policial, não subsiste fundamento jurídico para manter enquadramento funcional realizado com base em premissa normativa posteriormente afastada pelo legislador. No caso concreto, verifica-se que, computado integralmente o tempo de serviço militar prestado pelo autor, este já possuía, em 31 de maio de 2012, mais de vinte e quatro anos de efetivo serviço considerado para fins de enquadramento, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 9º, §3º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 181/2011, fazendo jus à faixa salarial 26. Posteriormente, com a reestruturação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 346/2017, os ocupantes das faixas salariais 23 a 26 passaram a integrar o nível QAP-E da carreira. Dessa forma, demonstrado o direito invocado, impõe-se reconhecer o reenquadramento funcional pretendido, bem como os respectivos efeitos financeiros. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação; b) no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – reconhecer o direito do autor ao reenquadramento funcional na faixa salarial 26, nos termos do art. 9º, §3º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 181/2011, mediante o cômputo integral do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, conforme reconhecido pela Lei Complementar Estadual nº 558/2025; II – reconhecer, por consequência, o direito ao enquadramento no nível QAP-E da carreira de Delegado de Polícia, observados os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 346/2017; III – condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença; IV – determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada uma delas se tornou devida, acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito