Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002644-81.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PALOMA SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO RODRIGUES VILELA - MT22537/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR 2.1 – Gratuidade da justiça A CEF impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não há prova da insuficiência de recursos da parte autora. A impugnação é genérica e não aponta nenhum elemento concreto capaz de afastar a alegação de insuficiência. Ao contrário, os documentos juntados pela própria CEF demonstram que a autora é beneficiária de programa federal de transferência de renda, o Auxílio Brasil, sucedido pelo Bolsa Família (Ids. 2272264134 e 2272264130). Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o pedido só pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre. Rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3.0 – MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia se resolve pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), como, aliás, requereu a própria parte autora. Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal – CEF na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré a se abster de nova inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com multa diária, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Alega, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, lançada pela CEF, no valor de R$ 588,00, incluída em 29.12.2025, e que, embora seja correntista da instituição, não contraiu débitos oriundos de cartão de crédito ou de empréstimos, desconhecendo a origem da dívida. Sustenta, ainda, que não foi notificada previamente da inscrição. Em contestação, a CEF sustenta que a autora contratou serviço que deixou de pagar e que a inscrição constitui exercício regular de direito. Em petição complementar, esclareceu que a dívida decorre de empréstimo consignado vinculado ao Auxílio Brasil, contratado pela autora em outubro de 2022, cujas duas últimas parcelas não foram pagas, e juntou os documentos da operação. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ), e a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Diante da negativa de contratação, cabe à CEF, que detém os registros da operação, demonstrar a existência da relação jurídica e do débito que deu origem à inscrição (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Demonstrada a dívida e o inadimplemento, a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, que não configura ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). No caso dos autos, a consulta ao cadastro da Boa Vista SCPC juntada pela própria autora registra uma única anotação em seu nome, lançada pela CEF, referente ao contrato nº 0000750110040282000000, com vencimento em 07.10.2024, no valor de R$ 588,00, incluída em 29.12.2025 (Id. 2256411134). A CEF, por sua vez, juntou as telas de seu sistema relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 03.0075.110.0040282/00, mesmo número da anotação, firmado em nome da autora por meio de correspondente lotérico, no convênio do Ministério da Cidadania destinado aos beneficiários do Auxílio Brasil, com valor líquido de R$ 4.515,00, liberado em 21.10.2022, para pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 294,00, com vencimentos de 07.12.2022 a 07.11.2024, mediante averbação no benefício (Id. 2272264125). Observo que o valor do empréstimo foi creditado em 24.10.2022 na conta da própria autora em que era pago o seu benefício, e sacado integralmente no dia seguinte, 25.10.2022, por meio de guia de retirada (Id. 2272264129). No mesmo dia e horário do saque, R$ 2.000,95 provenientes da guia de retirada foram depositados em outra conta de poupança de titularidade da autora, na qual ela figura como portadora do recurso (Id. 2272264131). O extrato dessa conta mostra que o valor foi utilizado já no dia seguinte, em compras no cartão de débito e em saque, e que a conta seguiu sendo movimentada pela autora até outubro de 2024 (Id. 2272264128). Com efeito, os registros de pagamento do benefício demonstram que o Auxílio Brasil da autora, de R$ 737,00 até outubro de 2022, passou a ser pago em R$ 443,00 a partir de novembro de 2022, redução que corresponde exatamente ao valor da parcela do empréstimo (Id. 2272264134). O histórico do contrato demonstra que as parcelas 1 a 22, com vencimentos de 07.12.2022 a 07.09.2024, foram quitadas, e que permanecem em aberto apenas as duas últimas, com vencimentos em 07.10.2024 e 07.11.2024 (Id. 2272264125, pág. 2). A soma dessas duas prestações, de R$ 588,00, coincide em valor e em data de vencimento com a anotação constante da consulta ao cadastro de inadimplentes. Nessa perspectiva, o conjunto probatório demonstra que a autora contratou o empréstimo, recebeu e utilizou o crédito, teve 22 das 24 parcelas descontadas de seu benefício ao longo de dois anos, sem qualquer impugnação, e deixou de pagar as duas últimas. A inicial, que afirma que a autora não contraiu empréstimos, não faz nenhuma menção ao contrato, ao crédito recebido ou aos descontos no benefício, nem alega o pagamento das parcelas em aberto. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a comunicação ao devedor antes da inscrição incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor (Súmula 359 do STJ), e a autora não formulou pedido contra aquele órgão. Portanto, entendo que o débito existe e que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito pela CEF, não havendo defeito na prestação do serviço. Improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito e de abstenção de nova inscrição, e, por consequência, o pedido de fixação de multa diária. 3.1 – Dos danos morais Afastada a ilegalidade em que se funda o pedido, resta prejudicado o pleito de danos morais. 4.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA