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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100545-06.2026.5.01.0005

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0100545-06.2026.5.01.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por BRAULIO MARCIANO ALVES FILHO, em face de RGR ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA – EPP e SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a 1ª Ré e a 2ª Ré, solidariamente, a pagarem ao Autor as seguintes parcelas, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00; - Indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 8.000,00; - indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente aos salários que seriam devidos no período de 2/7/2024 a 1/7/2025. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é indenizatória. Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas pelas Rés de R$ 1.432,17, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 71.608,29. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824c4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por BRAULIO MARCIANO ALVES FILHO, em face de RGR ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA – EPP e SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a 1ª Ré e a 2ª Ré, solidariamente, a pagarem ao Autor as seguintes parcelas, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00; - Indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 8.000,00; - indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente aos salários que seriam devidos no período de 2/7/2024 a 1/7/2025. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é indenizatória. Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas pelas Rés de R$ 1.432,17, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 71.608,29. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAULIO MARCIANO ALVES FILHO