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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004005-51.2025.8.17.2100

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0004005-51.2025.8.17.2100
Inteiro teor

Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0004005-51.2025.8.17.2100 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: E. S. D. N. B. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242996022, conforme transcrito abaixo: "Assim, com fulcro no 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0004005-51.2025.8.17.2100 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: E. S. D. N. B. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242996022, conforme transcrito abaixo: "Assim, com fulcro no 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O demandante renunciou ao prazo recursal. Transitada em julgado neta data. Arquive-se." ABREU E LIMA, 22 de julho de 2026. JANILSON INACIO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata