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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000135-35.2026.8.17.6021

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000135-35.2026.8.17.6021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento da autora, na forma prescrita no laudo médico exarado pelo Dr. Luis Felipe Ferreira de Carvalho (CRM/PE nº 24.103), enquanto perdurar a necessidade terapêutica, sob pena da adoção das medidas que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, compreendido o montante da indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, correspondente ao custo do tratamento custeado por força desta decisão; d) afastar a incidência das astreintes. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000135-35.2026.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246041262 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEOZANA DA SILVA FREIRE, qualificada nos autos, em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, igualmente qualificada. RELATÓRIO Petição inicial no id 235079782. Sustentou-se que a autora firmou contrato com a ré em 11/02/2026, com cobertura médico-hospitalar abrangente, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades, sendo-lhe assegurado o acesso a procedimentos e tratamentos necessários à preservação de sua saúde. Aduziu-se que, no final de fevereiro/início de março de 2026, a autora identificou nódulo na mama esquerda, tendo buscado atendimento médico, ocasião em que exames diagnosticaram carcinoma ductal invasivo, espécie de neoplasia maligna de mama (CID 50), patologia grave e potencialmente fatal. Sustentou-se que, após o diagnóstico, houve agravamento do quadro clínico, com surgimento de tosse persistente e dispneia, levando a autora a procurar atendimento no Real Hospital Português em 16/03/2026, onde foi constatado derrame pleural e reconhecida a urgência do caso, com indicação de internação emergencial para realização de exames e início imediato do tratamento. Alegou-se que, durante a internação, o médico oncologista prescreveu tratamento quimioterápico urgente mediante o uso dos medicamentos anastrozol e palbociclibe, considerados essenciais ao controle da doença e à preservação da vida da paciente. Aduziu-se que o hospital formulou solicitação administrativa à empresa ré de custeio do tratamento, requerendo o fornecimento dos fármacos indicados à autora. Afirmou-se que a ré negou a autorização para fornecimento dos medicamentos prescritos sob o argumento de que a autora ainda se encontrava em período de carência contratual. Sustentou-se que os medicamentos prescritos possuem registro na ANVISA, indicação específica para o quadro clínico apresentado, constam do rol da ANS e atendem às diretrizes de utilização, além de apresentarem comprovados benefícios terapêuticos, inclusive com reconhecimento por órgãos técnicos como a CONITEC. Requereu-se a concessão de tutela de urgência a fim de que se determina que a ré arque com todos os custos necessários e forneça imediatamente os medicamentos envolvidos no tratamento quimioterápico prescrito à demandante (“anastrozol – 1mg ao dia” e “palbociclibe – 125mg por 21 dias a cada 28”), devendo ser administrado em quantas doses forem necessárias até a alta médica, nos termos do “Laudo médico” exarado por Dr. Luis Felipe Ferreira de Carvalho (CRM/PE nº 24.103). Pleiteou-se a concessão da gratuidade da justiça, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação por danos morais (R$ 10.000,00). Na decisão com id 235090590 deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A – “MEDSENIOR”, autorize e custeie, imediatamente, arque com todos os custos necessários e forneça imediatamente os medicamentos envolvidos no tratamento quimioterápico prescrito em favor da Demandante (“anastrozol – 1mg ao dia” e “palbociclibe – 125mg por 21 dias a cada 28”), imprescindíveis para promover o efetivo cuidado da paciente, devendo ser administrado em quantas doses forem necessárias até a alta médica, nos termos do “Laudo médico” exarado por Dr. Luis Felipe Ferreira de Carvalho (CRM/PE nº 24.103, bem como forneça todos os materiais necessários, conforme laudo médico e solicitações em anexo, assim como tudo mais que for necessário ao restabelecimento da saúde do autor. Ademais, fixou-se multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Na decisão com id 235170524 deferiu-se a gratuidade da justiça à autora. Na petição com id 235587524 a autora alegou o descumprimento da liminar, requereu a fixação de astreintes no montante de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, bem como requereu a realização de bloqueio judicial da quantia correspondente a 6 meses do tratamento (R$ 90.234,00, conforme orçamento em anexo). Na decisão com id 235907338 determinou-se a intimação do demandado para, no prazo de 48h, comprovar o cumprimento da decisão com id 235090590, sob pena de bloqueio de valores para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente da tutela. Na petição com id 236334639 o réu alegou o cumprimento da decisão judicial, apresentando os documentos com ids 236334640 e 236334641. Contestação no id 237053317. Alegou-se, em sede preliminar, a ausência de comprovação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, sustentando-se que a autora não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência econômica, destacando-se a incompatibilidade entre a alegada renda de um salário mínimo e o valor da mensalidade do plano de saúde, superior a R$ 1.400,00. Sustentou-se que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira, requerendo-se o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a intimação da autora para comprovação de sua condição econômica. Aduziu-se que a autora é beneficiária do plano de saúde da requerida desde 11/02/2026, tendo sido diagnosticada com câncer de mama no final do mês da adesão e início de março, ocasião em que buscou atendimento na rede credenciada em 16/03/2026, sendo identificada a necessidade de internação em razão de derrame pleural e indicada a realização de tratamento quimioterápico com anastrozol e palbociclibe. Alegou-se que a negativa de cobertura do tratamento decorreu do fato de a autora se encontrar em período de carência contratual, uma vez que a contratação ocorreu em 11/02/2026 e a solicitação da terapia oncológica deu-se em 27/03/2026, antes do término do prazo de 180 dias, previsto para encerrar em 10/08/2026. Sustentou-se que a autora tinha plena ciência dos prazos de carência no momento da contratação e, ainda assim, pleiteou tratamento de alta complexidade poucos dias após a adesão, em desacordo com as cláusulas contratuais. Aduziu-se que a tutela antecipada deferida foi prontamente cumprida pela ré. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que os contratos de plano de saúde são regidos prioritariamente pela Lei nº 9.656/98, sendo o CDC apenas subsidiário, inexistindo omissão normativa que autorize sua incidência. Aduziu-se que não há cláusulas abusivas no contrato, o qual se encontra em conformidade com a legislação específica e com as normas da ANS, devendo prevalecer a lei especial. Sustentou-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando-se que tal medida não é automática e depende da verificação de requisitos legais, os quais não estariam presentes, uma vez que a autora possui acesso aos documentos necessários e a controvérsia é eminentemente documental e contratual. Aduziu-se que a negativa de cobertura decorreu do legítimo cumprimento do período de carência contratual de 180 dias para procedimentos de alta complexidade, expressamente previsto no contrato e em conformidade com a regulamentação da ANS. Sustentou-se que a operadora não pode ser compelida a custear procedimentos durante o período de carência, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e às normas regulatórias do setor. Alegou-se que, mesmo em casos de urgência ou emergência, a cobertura durante a carência limita-se às primeiras 12 horas de atendimento, conforme cláusula contratual 11.3. Sustentou-se a inexistência de situação de urgência ou emergência no caso concreto, afirmando-se que o tratamento indicado possui caráter contínuo e planejado, não se enquadrando nas hipóteses legais de risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. Aduziu-se que não há relatório médico que comprove risco iminente, e que o tratamento pleiteado possui caráter eletivo. Argumentou-se que o tratamento é classificado como “time-sensitive” (casos em que o atraso maior que 1 a 6 semanas para o acesso ao tratamento pode afetar o resultado esperado), o que não autoriza o afastamento das regras contratuais. Alegou-se, ainda, que a inexistência de cobertura naquele momento não implica desassistência, diante da possibilidade de tratamento pelo SUS. Aduziu-se a relevância do princípio do mutualismo nos contratos de plano de saúde, sustentando-se que o custeio dos serviços depende da repartição de riscos entre os beneficiários, de modo que o afastamento das carências compromete o equilíbrio do sistema e onera indevidamente os demais usuários. Sustentou-se que eventual procedência da demanda acarretaria impacto financeiro coletivo, contrariando a lógica atuarial do setor. Por fim, sustentou-se a inexistência de danos morais, aduzindo-se que a conduta da requerida consistiu no exercício regular de direito, sem prática de ato ilícito, inexistindo os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa. Na decisão com id 237566902 rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça. Réplica no id 241073592, reiterando os termos da inicial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, tendo ambas as partes expressamente requerido o julgamento no estado em que se encontra o processo, dispensando a produção de outras provas. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de id 237566902, não havendo fato novo apto a autorizar reexame da matéria, que se mantém pelos próprios fundamentos, restando confirmado o benefício em favor da autora. Superada essa questão, cumpre delimitar, inicialmente, o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes. A ré é operadora de plano de saúde constituída sob a forma de sociedade anônima, prestando serviços de assistência à saúde mediante contraprestação pecuniária, não se enquadrando na modalidade de autogestão. Incide, portanto, sobre a espécie o Código de Defesa do Consumidor, conjugado com a Lei nº 9.656/98, na forma do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o diploma consumerista aplica-se aos contratos de plano de saúde, ressalvados apenas os administrados por entidades de autogestão. No mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa de cobertura oposta pela ré, fundada exclusivamente na existência de período de carência contratual de 180 dias para a quimioterapia prescrita à autora. A tese defensiva não se sustenta. Embora a operadora esteja autorizada, em regra, a estabelecer prazos de carência para a fruição de determinados serviços, o próprio ordenamento jurídico impõe limite intransponível quando se trata de atendimento de urgência ou emergência. Com efeito, o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 fixa em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas o prazo de carência admissível para a cobertura dos casos de urgência e emergência, contado da contratação. No mesmo sentido, o enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça reputa abusiva a cláusula de plano de saúde que estabelece carência superior a 24 horas para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência. Nesse contexto, a cláusula contratual invocada pela ré, que fixa carência de 180 dias para procedimentos de alta complexidade e limita a cobertura emergencial, durante a carência, às primeiras 12 horas de atendimento, revela-se manifestamente abusiva quando aplicada a situação de urgência ou emergência, por contrariar norma legal cogente e por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e com a própria finalidade do contrato, nos exatos termos do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A limitação temporal de 12 horas para o atendimento emergencial esvazia o objeto essencial da avença, impondo à beneficiária, justamente no momento de maior vulnerabilidade, a interrupção do tratamento indispensável à preservação de sua vida. E que a hipótese dos autos configura situação de emergência é conclusão que se extrai, de forma inequívoca, da documentação médica. A autora foi submetida a internação em caráter emergencial, em razão de derrame pleural decorrente da neoplasia, com quadro de dispneia aos esforços, tendo o médico assistente atestado a urgência da intervenção. Sobreveio prescrição, por oncologista, de tratamento quimioterápico imediato, cuja finalidade é o controle de doença grave, progressiva e potencialmente letal. A caracterização da emergência, para os fins do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, decorre precisamente da declaração do médico assistente quanto ao risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis, não competindo à operadora sobrepor sua avaliação administrativa àquela firmada pelo profissional que acompanha a paciente. Não socorre a ré o argumento de que o tratamento oncológico teria natureza contínua e eletiva, e não emergencial. A alegação desconsidera o concreto quadro clínico da autora, marcado por internação emergencial e por complicação pulmonar associada ao câncer, e busca, em última análise, substituir o juízo técnico do médico assistente por classificação genérica que não corresponde à realidade dos autos. Tampouco aproveita à defesa a invocação da possibilidade de acesso ao Sistema Único de Saúde, pois a existência de rede pública não exonera a operadora das obrigações que assumiu contratualmente e que a lei lhe impõe, sendo direito da beneficiária exigir a cobertura contratada. Registre-se, ainda, que os medicamentos prescritos (anastrozol e palbociclibe) possuem registro na ANVISA, indicação específica para o quadro apresentado e previsão no rol de coberturas da ANS, circunstâncias que reforçam a obrigatoriedade da cobertura, à luz do art. 12, II, “d”, e do art. 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98. A recusa, portanto, incidiu sobre tratamento de cobertura obrigatória, negado ao arrepio da legislação de regência. O princípio do mutualismo e o argumento de eventual desequilíbrio atuarial, por sua vez, não têm o condão de legitimar a negativa. A repartição solidária de riscos que inspira o sistema de saúde suplementar não autoriza a operadora a descumprir os limites legais de carência nem a suprimir cobertura expressamente devida, sob pena de transferir ao beneficiário, isoladamente, o ônus de um risco que integra a própria natureza do contrato celebrado. A onerosidade invocada, ademais, decorre de obrigação que a ré assumiu ao ofertar seus serviços no mercado, não podendo ser oposta à consumidora para eximir-se de prestação a que estava legalmente vinculada. Reconhecida a ilicitude da recusa, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-se definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, na forma do laudo médico, enquanto perdurar a necessidade terapêutica atestada pelo profissional assistente. No que tange ao pleito indenizatório, tem-se por configurado o dano moral. A jurisprudência consolidada reconhece que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de tratamento de que necessita o beneficiário, sobretudo quando acometido de enfermidade grave, extrapola o mero dissabor contratual e agrava o sofrimento psíquico do paciente, caracterizando dano moral in re ipsa, que dispensa a demonstração de prejuízo concreto. No caso, a autora, portadora de neoplasia maligna de mama e em situação de fragilidade extrema, viu-se privada, por conduta ilícita da ré, do início imediato de tratamento indispensável à preservação de sua vida, o que evidencia o abalo indenizável. Quanto ao arbitramento, o valor da indenização deve atender aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo à reparação do dano e ao desestímulo da conduta lesiva, sem propiciar enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias do caso (a gravidade da enfermidade, a essencialidade e a urgência do tratamento negado e a intensidade do sofrimento imposto à autora), reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto às astreintes, no caso concreto, não obstante a decisão com id 235090590 tenha deferido a tutela de urgência e fixado multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, não foi fixado prazo certo para o cumprimento da obrigação, tendo a referida decisão mencionado que esta deveria ser cumprida “imediatamente”. Conforme o id 235251128, o réu foi intimado da mencionada decisão em 30/03/2026, e, em 09/04/2026, comunicou o cumprimento da liminar em 08/04/2026, em prazo razoável, portanto. Diante disso, afasto a incidência de astreintes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento da autora, na forma prescrita no laudo médico exarado pelo Dr. Luis Felipe Ferreira de Carvalho (CRM/PE nº 24.103), enquanto perdurar a necessidade terapêutica, sob pena da adoção das medidas que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, compreendido o montante da indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, correspondente ao custo do tratamento custeado por força desta decisão; d) afastar a incidência das astreintes. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de julho de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000135-35.2026.8.17.6021