Ementa
Isto posto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DE MENEZES DEBATIN contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. Rejeito as preliminares de suspensão do feito e de ilegitimidade passiva da segunda Reclamada. Pronuncio a prescrição parcial e declaro inexigíveis as pretensões condenatórias anteriores a 19/11/2020. Condeno a primeira Reclamada (RENACOOP) e, sendo o terceiro Reclamado (Município de Duque de Caxias), de forma subsidiária, às seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;13º salários;Férias acrescidas do terço constitucional;FGTS e multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Horas extras (intervalo intrajornada);Indenização por danos morais;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto). Todos os valores deferidos a título de FGTS, sejam principais ou reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante, nos termos da fundamentação. II. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Anotação da CTPS para constar o vínculo de emprego (vigência de 01/12/2019 a 21/01/2024), na função de psicóloga, bem como a respectiva evolução salarial;Entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego. Juros e correção monetária na forma da lei e nos termos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos (incluindo a condenação da 2ª Ré), nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pela Autora no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 2.016,24 e custas de liquidação de R$ 504,06 , calculadas sobre R$ 100.811,86 , valor da condenação ora fixado, pela 1ª Ré (3ª Ré isenta). Intimem-se as partes.