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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000461-70.2026.8.17.3280

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000461-70.2026.8.17.3280
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c o § 4° do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo requerente Adriano José da Silva Ferreira e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios e sem ônus sucumbenciais ao requerente, beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000461-70.2026.8.17.3280 AUTOR(A): A. J. D. S. F. RÉU: D. D. N. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246321866, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos c/c Definição de Guarda Compartilhada e Regulamentação de Convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adriano José da Silva Ferreira em face de D. D. N. P.. Deferida a gratuidade de justiça (ID 237709115), foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido liminar, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. Antes de efetivada a citação da requerida e antes de qualquer decisão sobre a tutela de urgência, o requerente peticionou nos autos (ID 243085885) requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, informando que as partes resolveram a controvérsia de forma amigável e consensual, razão pela qual não mais subsiste interesse no prosseguimento do feito. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do pedido de desistência (ID 245040354). O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Trata-se de manifestação da autonomia da vontade da parte, que independe do consentimento do réu quando formulada antes do oferecimento da contestação, conforme dispõe o art. 485, § 4°, do mesmo diploma legal. No caso em exame, a requerida não chegou a ser citada, tampouco ofertou contestação, razão pela qual a desistência produz efeitos plenos independentemente de sua anuência, afastando-se qualquer óbice formal à homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c o § 4° do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo requerente Adriano José da Silva Ferreira e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios e sem ônus sucumbenciais ao requerente, beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Corrêa Juíza de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 22 de julho de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste