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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0006123-92.2023.8.17.2480

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0006123-92.2023.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto em parte o processo sem resolução do mérito e, na parcela remanescente de direito privado, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo autor. Para fins de consolidação do provimento mandamental e de entrega da prestação jurisdicional terminativa, divido as providências de julgamento nos seguintes termos: a) acolho em parte a preliminar arguida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em sua peça de defesa contestatória e, em consequência, declaro a incompetência absoluta do juízo cívelde origem para julgar os pleitos de baixa cadastral de veículo, suspensão de cobranças de multas e IPVA e declaração de ausência de responsabilidade tributária direcionados ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, extinguindo referida pretensão acessória sem resolução do mérito; b) no tocante à relação de direito privado deduzida em face de Terceiro Possuidor do Bem e de Pessoa Incerta e/ou Desconhecida, julgo totalmente improcedentes os pedidos de busca e apreensão da moto Honda XRE 300, placa OYL 1055, de obrigação de fazer voltada à transferência forçada do registro de propriedade e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito da lide cível. Fica expressamente mantido e confirmado o indeferimento da tutela provisória de urgência que fora pleiteada em sede de inicial pelo autor, haja vista a manifesta ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do diploma processual civil. Em razão da sucumbência integral quanto às pretensões de mérito cíveis e da extinção dos pleitos administrativos de natureza fazendária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, instituição responsável pelo múnus de curadora especial à lide nos termos das certidões cadastrais. Considerando que a pretensão autoral de mérito foi rejeitada na totalidade e que não há condenação pecuniária ou proveito econômico passível de mensuração direta, fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês incidentes a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Ressalte-se que não há que se cogitar de suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, haja vista o indeferimento definitivo do benefício da assistência judiciária gratuita operado no curso do feito por decisão preclusa do juízo. Publique-se a presente sentença para a devida intimação do patrono do autor e expeça-se intimação pessoal dirigida à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco na qualidade de curadora especial. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o recorrido

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006123-92.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ELSIANO ADILSON DE VASCONCELOS RÉU: PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CARUARU, 22 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243484225. " SENTENÇA ELSIANO ADILSON DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de TERCEIROS POSSUIDORES do veículo marca Honda, modelo XRE 300, ano de fabricação e modelo 2014, de cor vermelha, portador da placa OYL 1055 e renavam 1007894803, alegando que o bem se encontra em local incerto e não sabido. A petição inicial relata que o demandante era o proprietário do referido veículo de duas rodas e que efetuou a sua venda a um terceiro de identidade desconhecida no início do ano de 2017, oportunidade na qual assinou e datou o correspondente recibo de compra e venda, agindo com integral boa-fé. Argumenta que a pessoa que adquiriu a motocicleta jamais efetuou a correspondente transferência de propriedade junto ao departamento de trânsito, ao passo que o autor, em razão de sua total inexperiência em negócios jurídicos dessa natureza, acabou por não comunicar a venda do bem ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco. Informa o requerente que no final do ano de 2022 foi surpreendido com a restrição de seu crédito no comércio em decorrência de protestos de dívida ativa estaduais e lançamentos de infrações de trânsito ocorridas no Estado da Bahia, mais precisamente em Simões Filho e Nova Soure. Ao proceder às devidas averiguações, constatou a existência de débitos tributários pendentes junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco no valor histórico de quatro mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos atinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, além de multas no montante acumulado de setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos. Sustentando que não reteve nenhum documento da transação por ter decorrido expressivo lapso de mais de seis anos, e arguindo o temor de que o veículo venha a se envolver em sinistros graves ou atividades ilícitas de terceiros, postulou a concessão de tutela provisória de urgência voltada ao bloqueio de circulação via sistema Renajud e à busca e apreensão do bem. Requereu ainda a declaração de irresponsabilidade civil e fiscal retroativa desde a tradição do bem em 2017, a obrigação de fazer de transferência registral, a condenação do adquirente ao ressarcimento das quantias tributárias e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em dez mil reais. Em juízo inicial de admissibilidade, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o que ensejou a apresentação de demonstrativos fiscais. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo magistrado condutor do feito, que determinou o recolhimento das custas processuais de forma parcelada em duas frações idênticas. Os respectivos comprovantes de pagamento foram colacionados aos autos de forma regular pelo demandante. Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo, o provimento de urgência pleiteado restou indeferido sob o fundamento técnico de que o demandante não colacionou ao caderno processual elementos mínimos capazes de evidenciar, ainda que de forma sumária ou perfunctória, a alienação do bem móvel a terceiros. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação editalícia do réu diante de sua condição de pessoa incerta e indeterminada. A citação ficta foi devidamente promovida por edital publicado em expediente oficial com prazo de trinta dias. Certificado o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação espontânea de interessados ou do possuidor do veículo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para o exercício do múnus de curadora especial. A curadoria especial ofertou contestação formal defendendo os interesses da parte requerida, oportunidade na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo cível estadual comum para processar e julgar pleitos de baixa cadastral de gravames e desconstituição de débitos fiscais pertencentes ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, postulando a remessa do feito ou sua extinção parcial. No tocante ao mérito da pretensão de direito privado, ofertou contrariedade por meio de negação geral com fulcro nas prerrogativas legais atribuídas à instituição defensorial. Instada a se manifestar acerca das teses preliminares e a especificar as provas que pretendia produzir para a elucidação da controvérsia, a parte autora manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o lapso temporal assinalado pelo juízo. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no exercício da curatela à lide, manifestou o seu desinteresse na dilação probatória diante da impossibilidade material de contato com os assistidos incertos. 2. Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo Cível Cumpre analisar, com precedência ao exame das questões de fundo de natureza eminentemente privada, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco na qualidade de curadora especial da parte ré fictamente citada. O contestante assevera que este órgão jurisdicional cível é absolutamente incompetente para conhecer das pretensões deduzidas pelo autor que visam a declaração de irresponsabilidade tributária, a baixa de gravames de infrações de trânsito e a suspensão de cobranças administrativas que digam respeito diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Com efeito, colhe-se da peça exordial que o autor formulou pedidos cumulados consistentes na determinação para que os referidos entes públicos estaduais procedam à suspensão imediata de cobranças tributárias incidentes sobre a motocicleta, bem como para que realizem a baixa retroativa de sua responsabilidade civil e administrativa perante o banco de dados oficial de trânsito a contar do ano de 2017. Ocorre que tais pleitos veiculam nítida pretensão de natureza administrativo-fiscal cujos destinatários finais e legítimos seriam o próprio Estado de Pernambuco, por meio de sua Secretaria de Finanças, e a autarquia de trânsito correspondente. Nos termos do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos na petição inicial pressupõe, como requisito indispensável e intransponível de admissibilidade da demanda, que o juízo perante o qual foi distribuída a causa seja dotado de competência absoluta em razão da matéria e das pessoas envolvidas para conhecer de todos os pedidos formulados pelo autor, consoante a expressa disposição contida no artigo 327, parágrafo primeiro, inciso segundo. A inobservância desse requisito fulmina a regularidade da cumulação objetiva de ações. Na hipótese vertente, o ordenamento jurídico do Estado de Pernambuco, em especial as normas insculpidas na Lei Complementar Estadual número 100 de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), atribui de modo privativo e absoluto às Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas de interesse do Estado, de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Desse modo, as discussões atinentes à validade de lançamentos tributários de IPVA e de imposição de penalidades de trânsito por parte do DETRAN-PE encontram-se imantadas por essa competência funcional e absoluta, cujo caráter é cogente e improrrogável. O processamento e o julgamento de tais matérias perante o juízo cível comum configuram manifesto vício de competência funcional absoluta, de modo que a cumulação objetiva realizada pelo autor em face de réu particular e dos referidos entes estatais desborda dos limites cognitivos da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. A incompetência absoluta daquele juízo impede de forma peremptória a apreciação de pedidos mandamentais contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, impondo-se a extinção de tais pleitos sem resolução de mérito, com fulcro na norma processual do artigo 485, inciso quatro, do Código de Processo Civil, diante da manifesta ausência de pressuposto de constituição válida do processo para tais fins. A orientação sedimentada pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ampara de maneira uniforme o reconhecimento do vício de incompetência absoluta das varas cíveis para apreciar pleitos que interfiram diretamente na esfera de competência de órgãos e autarquias fazendárias, conforme atestam os julgados que ora se colacionam. No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proclama a nulidade de sentenças cíveis e a necessidade de preservar as competências funcionais absolutas das varas especializadas: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº: 0006035-59.2020.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru APELANTE: EDILSON ADELINO DA SILVA APELADO: Diretor-Presidente do DETRAN-PE e Diretora-Presidente da DESTRA RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE CARUARU. ATO COMETIDO PELO DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/PE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é fixada em razão do domicílio da autoridade coatora, sendo hipótese de competência funcional, absoluta, e por isso improrrogável quando interposta perante juízo absolutamente incompetente. 2.Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator do Diretor-Presidente do DETRAN/PE, que possui domicílio funcional em Recife, a competência originária para processar e julgar owrité de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital onde se situa o endereço funcional do impetrado. 3.Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo acolhida para anular a sentença proferida e determinar a redistribuição do feito ao juízo competente. 4. Apelo prejudicado. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006035-59.2020.8.17.2480, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H13 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006035-59.2020.8.17.2480, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados), julgado em 25/11/2021, DJe ) Assim, imperioso acolher parcialmente a preliminar suscitada pelo Curador Especial para declarar a incompetência absoluta deste juízo cível em relação aos pedidos de baixa definitiva do veículo, de desconstituição de débitos de IPVA e multas perante o DETRAN-PE e a SEFAZ-PE, bem como de suspensão de cobranças administrativas, extinguindo tais pleitos sem julgamento do mérito por inadequação da via e incompetência do juízo cível. Remanescendo no âmbito cognitivo deste juízo cível a lide de natureza puramente privada travada entre o autor e os terceiros possuidores indeterminados do veículo automotor placa OYL 1055, passa-se à análise do mérito das pretensões de obrigação de fazer de transferência forçada de propriedade do bem móvel e de busca e apreensão da referida motocicleta. A controvérsia cinge-se em verificar se houve a efetiva celebração de contrato de compra e venda verbal de veículo automotor no início do ano de 2017 e a subsequente tradição da motocicleta para o possuidor atual de boa-fé, fato de onde decorreriam as obrigações de regularização cadastral e transferência do registro veicular. Sustenta o requerente que realizou o negócio em caráter puramente informal, vindo a assinar o respectivo Documento Único de Transferência em meados de fevereiro de 2017, descartando as provas de referida negociação ao longo do tempo por desídia culposa. A distribuição do encargo probatório no processo civil brasileiro orienta-se pela diretriz fundamental contida no artigo 373, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe unicamente à parte autora demonstrar e comprovar de forma inequívoca o fato constitutivo do direito por ela alegado em juízo. Cuida-se de regra de instrução de caráter peremptório que visa resguardar a segurança das relações jurídicas e coibir provimentos expropriatórios baseados em meras conjeturas. No caso em apreço, constata-se a absoluta e cabal ausência de início de prova documental capaz de conferir suporte fático mínimo às alegações do demandante. A despeito de asseverar na petição inicial que realizou a transação com um terceiro, o autor não colacionou aos autos uma única correspondência eletrônica, conversa de aplicativo, comprovante de recebimento de valores pecuniários, contrato verbal reduzido a termo, cópia do documento do veículo assinado ou qualquer outro dado que pudesse identificar o pretenso adquirente da motocicleta. Soma-se a isso o comportamento processual omissivo adotado pelo autor ao longo do itinerário procedimental. Embora tenha afirmado na peça de átrio que detinha plenas condições de demonstrar a efetiva realização do negócio jurídico de alienação por intermédio de prova testemunhal, o demandante permaneceu em absoluto silêncio quando intimado pessoalmente e por meio de suas patronas constituídas para se manifestar sobre a contestação e especificar as provas que pretendia produzir em audiência de instrução, deixando transcorrer sem qualquer peticionamento o prazo que lhe foi facultado pelo juízo. Por força do exercício das atribuições de curador especial conferidas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a contestação por negação geral ofertada tornou os fatos narrados na petição inicial controvertidos em sua integralidade, afastando a aplicação de qualquer presunção ficta de veracidade decorrente de revelia, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cabia ao requerente demonstrar de maneira robusta que a posse direta do veículo foi transmitida de maneira lícita ao réu incerto, ônus do qual não logrou se desincumbir no curso da marcha processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proclama que a simples narrativa de venda verbal de veículo desprovida de qualquer adminículo probatório documental ou testemunhal sólido impede o acolhimento de pretensões mandamentais de busca e apreensão e de obrigação de fazer de transferência de propriedade, devendo ser mantida a improcedência das pretensões privadas do vendedor negligente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou tal entendimento em sede de julgamento de apelações cíveis: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0171012-79.2022.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO SENA PINTO JUNIOR RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E TRIBUTOS. ALIENAÇÃO VERBAL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão de responsabilidade por infrações de trânsito e tributos vinculados a veículo alienado verbalmente a terceiro não identificado, sem formalização da transferência junto ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside na pretensão do apelante de se eximir da responsabilidade por infrações de trânsito e tributos vinculados a veículo que afirma ter alienado verbalmente a terceiro não identificado, sem que tenha formalizado a transferência junto ao órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo de sessenta dias, sob pena de responsabilização solidária pelas infrações e tributos incidentes até a efetiva comunicação. 4. A ausência de qualquer documento que comprove a tradição do veículo, bem como a não identificação do adquirente e da data da venda, inviabiliza o reconhecimento da perda da posse e da exclusão da responsabilidade do apelante. 5. A jurisprudência que flexibiliza a exigência de comunicação ao DETRAN pressupõe a demonstração da tradição do bem, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida, à unanimidade. Tese de Julgamento: “A responsabilidade do antigo proprietário por infrações e tributos vinculados a veículo automotor subsiste enquanto não houver comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito, sendo insuficiente a alegação de venda verbal desacompanhada de prova da tradição.” Jurisprudência relevante citada: Apelação / Remessa Necessária 0017066-32.2021.8.17.3130, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 04/11/2025, DJe. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0171012-79.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (APELAÇÃO CÍVEL 0171012-79.2022.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 01/12/2025, DJe ) Igualmente, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, reafirma-se a improcedência de pedidos cominatórios contra o registro oficial quando o autor deixa de se desincumbir de demonstrar documentalmente a alienação do bem móvel: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação CÍVEL n° 0000849-47.2015.8.17.0470 APELANTE:ELADIO JOSE DE MELO FILHO APELADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM:3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MULTAS. IPVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO ÔNUS DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, PREVISTO NO ART.373, I, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE. - Com efeito, verifica-se na hipótese que os documentos carreados pela parte autora não se revelam suficientes a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), razão pela qual entendo que não merece reparo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. - Caberia ao autor trazer documentos que comprovassem a venda do veículo e que indicasse alguma ilegalidade cometida pelo DETRAN. Porém, o mesmo informa em seu recurso que o contrato foi VERBAL. - Sem a prova documental da alegada alienação e da sua comunicação ao Apelado, o Apelante permanece para todos os efeitos como proprietário, e consequentemente responde pelas multas e correspondente pontuação, como disciplina o artigo 257, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como pelos impostos. -Apelo não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. (08) (APELAÇÃO CÍVEL 0000849-47.2015.8.17.0470, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 13/03/2025, DJe ) O desleixo do proprietário em não promover a devida comunicação da venda perante o DETRAN-PE dentro do prazo estipulado por lei, atrelado à inércia probatória no feito, impede que o Poder Judiciário autorize medida extrema de busca e apreensão de motocicleta que transita sob posse de terceiros cujos liames contratuais não foram demonstrados. A fragilidade das alegações desprovidas de qualquer comprovação atrai a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. No tocante à pretensão indenizatória de dez mil reais formulada pelo requerente a título de reparação por danos morais e ressarcimento de valores despendidos com multas e tributos estaduais, faz-se necessária a análise pormenorizada dos elementos informadores da responsabilidade civil subjetiva. O autor imputa ao réu incerto e aos terceiros possuidores a autoria de ilícito civil consistente na omissão quanto ao dever de transferir o registro de propriedade da moto Honda/XRE 300. O sistema de responsabilidade civil subjetiva adotado pela legislação material pátria exige, para a configuração do dever jurídico de indenizar, a demonstração da concorrência de três pressupostos essenciais indissociáveis, quais sejam, a prática de conduta omissiva ou comissiva de caráter antijurídico ou culposo, o dano efetivo a interesse tutelado e o nexo causal idôneo ligando o comportamento do agente ao prejuízo experimentado pela vítima, conforme se infere das normas estabelecidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na situação retratada nos autos, o autor defende que a negativação de seu nome perante órgãos de restrição de crédito e a inclusão de seu cadastro em dívida ativa da Secretaria da Fazenda de Pernambuco decorreram do inadimplemento das cotas de IPVA e das multas de trânsito em atraso geradas após o ano de 2017. Entretanto, no plano fático-jurídico, a identificação subjetiva de referida culpa resta integralmente obstada pela falta de identificação e qualificação das pessoas que detêm a posse do veículo. Não há elementos probatórios de que o réu fictamente citado por edital tenha agido de má-fé ou concorrido para os alegados constrangimentos morais sofridos pelo requerente. O nexo de causalidade entre os alegados danos decorrentes do protesto de débitos fiscais e qualquer conduta de terceiros encontra-se integralmente rompido em razão da própria desídia do autor, que confessou não ter cumprido com o dever administrativo e legal de comunicar a alienação da motocicleta ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco. Ao deixar de efetuar a comunicação de venda, providência simples de sua estrita responsabilidade na condição de proprietário vendedor, o autor deu causa direta e exclusiva à manutenção de seu próprio nome nos cadastros de contribuintes inadimplentes. As cobranças tributárias de IPVA e as notificações de trânsito emitidas em seu desfavor pelo DETRAN-PE constituem exercício regular do direito de tributar e fiscalizar exercido pelo poder público decorrente da omissão do próprio alienante em atualizar o registro público. Não comprovada a conduta dolosa ou culposa do adquirente indeterminável, e constatado que os prejuízos de ordem patrimonial e os aborrecimentos íntimos alegados derivaram de comportamento negligente do próprio requerente na guarda de seus documentos de transação e na fiscalização de sua propriedade veicular registrada, afasta-se a caracterização de ato ilícito apto a amparar pretensão de indenização por perdas e danos. Inexistindo nexo causal e culpa comprovada na relação jurídica privada de direito material sob exame, os pleitos indenitários formulados revelam-se desprovidos de amparo, impondo-se a declaração de sua total improcedência. Ante o exposto, declaro extinto em parte o processo sem resolução do mérito e, na parcela remanescente de direito privado, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo autor. Para fins de consolidação do provimento mandamental e de entrega da prestação jurisdicional terminativa, divido as providências de julgamento nos seguintes termos: a) acolho em parte a preliminar arguida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em sua peça de defesa contestatória e, em consequência, declaro a incompetência absoluta do juízo cívelde origem para julgar os pleitos de baixa cadastral de veículo, suspensão de cobranças de multas e IPVA e declaração de ausência de responsabilidade tributária direcionados ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, extinguindo referida pretensão acessória sem resolução do mérito; b) no tocante à relação de direito privado deduzida em face de Terceiro Possuidor do Bem e de Pessoa Incerta e/ou Desconhecida, julgo totalmente improcedentes os pedidos de busca e apreensão da moto Honda XRE 300, placa OYL 1055, de obrigação de fazer voltada à transferência forçada do registro de propriedade e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito da lide cível. Fica expressamente mantido e confirmado o indeferimento da tutela provisória de urgência que fora pleiteada em sede de inicial pelo autor, haja vista a manifesta ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do diploma processual civil. Em razão da sucumbência integral quanto às pretensões de mérito cíveis e da extinção dos pleitos administrativos de natureza fazendária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, instituição responsável pelo múnus de curadora especial à lide nos termos das certidões cadastrais. Considerando que a pretensão autoral de mérito foi rejeitada na totalidade e que não há condenação pecuniária ou proveito econômico passível de mensuração direta, fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês incidentes a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Ressalte-se que não há que se cogitar de suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, haja vista o indeferimento definitivo do benefício da assistência judiciária gratuita operado no curso do feito por decisão preclusa do juízo. Publique-se a presente sentença para a devida intimação do patrono do autor e expeça-se intimação pessoal dirigida à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco na qualidade de curadora especial. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o recorrido por ato ordinatório para que apresente as contrarrazões escritas no prazo de quinze dias. Na eventualidade de apresentação de recurso adesivo pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar resposta no mesmo prazo de quinze dias. Cumpridas as referidas formalidades e certificado eventual silêncio na secretaria, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para fins de distribuição e julgamento do recurso, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo de baixa e arquivamento, arquivem-se os autos com as devidas anotações no sistema de controle processual. Caruaru/PE, data e assinatura eletrônicas. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" CARUARU, 22 de julho de 2026. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.