Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000297-61.2018.8.17.2480 AUTOR(A): SHEYLA MILENA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: LUCYANNA ALVES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SHEYLA MILENA ALVES DE OLIVEIRA em face de LUCYANNA ALVES PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. A autora alega ser proprietária e possuidora de um imóvel situado no Loteamento Planalto Normandia, Caruaru-PE, e que, após o término de um relacionamento amoroso, foi agredida e expulsa da residência pela ré em 17 de maio de 2017. Afirma que a ré permanece no local de forma clandestina e injusta, objetivando a sua reintegração na posse do bem. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.475,00. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido no ID. 29772848, e designada audiência de justificação prévia. Realizada a audiência de justificação (ID. 30806183 e 31056015), foram ouvidas a autora, uma testemunha e um informante. Decisão (ID. 31231165) concedendo a medida liminar de reintegração de posse. O mandado de reintegração foi cumprido em 12 de julho de 2018, conforme Auto de Reintegração de Posse (ID. 33601709). A ré apresentou contestação (ID. 34096056), alegando a existência de união estável por 12 anos e que o imóvel foi construído com esforço comum e recursos financeiros majoritariamente seus. Defendeu o direito real de habitação e a inexistência de esbulho, requerendo a improcedência da ação e a suspensão do feito até o julgamento de ação declaratória de união estável. Réplica apresentada no ID. 34489301, na qual a autora refuta a existência de união estável e de contribuição financeira da ré para a obra. A demandada apresentou manifestação no ID. 37073469, informando a distribuição de ação declaratória de reconhecimento de união estável tombado sob nº 0006771-48.2018.8.17.2480. O feito foi suspenso pelo prazo de um ano (ID. 76500760). Decorrido o prazo e intimadas as partes para especificarem provas (ID. 116691553), ambas se quedaram inertes, conforme certidões de ID. 121866401 e ID. 246152762. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido formulado. As condições da ação, in statu assertionis, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de reintegração de posse na qual a autora sustenta ter sido esbulhada pela ré em 17/05/2017, ocasião em que, após o término do relacionamento amoroso mantido entre ambas, teria sido agredida fisicamente e expulsa do imóvel de sua propriedade. Ao passo que a demandada, em sua defesa, nega a ocorrência de esbulho, sustentando a existência de união estável de longa duração e o exercício de posse legítima decorrente de suposto esforço comum na aquisição e edificação do bem, invocando o direito real de habitação. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se a análise conjugada dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse anterior da autora, o esbulho praticado pela ré, a data em que este ocorreu e a consequente perda da posse, elementos cuja demonstração cumulativa é indispensável ao acolhimento da pretensão reintegratória. Quanto à posse anterior, verifico que restou suficientemente comprovada mediante o instrumento particular de compra e venda do terreno firmado em 1999, constante do ID 27190436, e termo de transferência de ID. 27190450, e recibo de ID. 27190459, em nome exclusivo da autora, que demonstra o exercício de posse legítima e anterior por parte da demandante sobre o imóvel objeto da lide. Contudo, no que tange ao esbulho e à sua respectiva data, conforme apurado nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0006771-48.2018.8.17.2480, sobreveio sentença que reconheceu e declarou a existência de união estável homoafetiva entre as partes no período compreendido entre 2005 e 2017, totalizando doze anos de convivência pública, contínua e duradoura, reconhecendo, ainda, que o imóvel objeto da presente lide foi edificado mediante esforço comum das companheiras na constância da referida união. Reconheço, assim, que o imóvel objeto da lide, cuja edificação decorreu de esforço comum durante a união estável reconhecida e declarada entre as partes, constitui bem comum do extinto casal, circunstância que afasta a possibilidade de a autora ostentar posse exclusiva sobre a integralidade do bem, caracterizando-se, ao revés, hipótese de composse, na qual ambas as ex-companheiras exercem, em conjunto, poder de fato sobre a coisa indivisa, nos termos do artigo 1.199 do Código Civil. " Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." Nesse contexto, a permanência da ré no imóvel após o rompimento do relacionamento não configura esbulho possessório apto a ensejar a proteção possessória pretendida pela autora, mas sim o exercício de posse legítima decorrente de sua condição de compossuidora, direito que não pode ser afastado por ato unilateral de uma das partes. A proteção possessória pressupõe a exclusividade da posse turbada ou esbulhada, circunstância que não se verifica quando ambas as partes ostentam, em igual medida, título possessório sobre o mesmo bem indiviso. Nesse sentir é a jurisprudência: AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel urbano – Réu que se recusa a desocupar o imóvel, cuja posse foi adquirida na constância de união estável – Composse – Esbulho não caracterizado: – É improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo ex-companheiro, referente à imóvel cuja posse foi adquirida na constância da união estável, caracterizando a composse sobre imóvel indiviso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10183605120158260224 Guarulhos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM UNIÃO ESTÁVEL . BEM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. COMPOSSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 50% DO VALOR LOCATIVO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de 50% do valor correspondente à renda locatícia do imóvel utilizado exclusivamente por ela, afastando o pleito de reintegração de posse . O autor sustenta ter sofrido esbulho em imóvel situado na Rua Caramuru, nº 391, após dissolução de união estável e partilha anterior, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art . 561 do CPC, notadamente a comprovação de esbulho apto a ensejar reintegração de posse; (ii) estabelecer se, tratando-se de bem comum partilhado entre ex-companheiros, é devido o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por um dos compossuidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art . 561 do CPC. 4. A tutela possessória protege o jus possessionis, não comportando discussão acerca da propriedade do bem. 5 . A prova dos autos demonstra que o imóvel nº 391-A permaneceu sob posse do autor, inclusive locado a terceiros, afastando alegação de perda da posse quanto a essa unidade. 6. Em relação ao imóvel identificado como nº 391-CS (também referido como 391-B e 391-C), há decisão transitada em julgado reconhecendo a união estável entre as partes e determinando sua partilha na proporção de 50% para cada, caracte rizando copropriedade. 7 . Tratando-se de bem indiviso, aplica-se o art. 1.199 do Código Civil, que autoriza cada compossuidor a exercer atos possessórios sobre a coisa comum, desde que não exclua os demais. 8 . O conjunto probatório não evidencia ato violento, clandestino ou precário apto a caracterizar esbulho, sendo registrado, inclusive, que o autor deixou o imóvel por vontade própria e que a ré possuía as chaves do bem. 9. Ausente comprovação de perda injusta da posse, mostra-se inviável a reintegração pretendida. 10 . O uso exclusivo do imóvel comum por um dos compossuidores autoriza a fixação de indenização correspondente à fração ideal do outro, justificando a condenação ao pagamento de 50% do valor locatício. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. A reintegração de posse exige prova inequívoca do esbulho e da perda injusta da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2 . Em ação possessória, discute-se apenas o jus possessionis, sendo incabível a análise de domínio. 3. O compossuidor de bem indiviso pode exercer atos possessórios sobre a coisa comum, desde que não exclua os demais. 4 . O uso exclusivo de imóvel comum por um dos compossuidores autoriza a fixação de indenização correspondente à fração ideal do outro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 85, § 11, 487, I; CC, art. 1 .199. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24 .104781-0/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 19 .07.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029196820228130194, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 20/03/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026) Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem (3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 20 de julho de 2026 Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito