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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0022408-11.2024.8.17.2001

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0022408-11.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por ANTONIO JOSE GOMES DE MATOS E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 (REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025), segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022408-11.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246215690 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOAO ARAUJO DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, através de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL AS, também já devidamente qualificado e representado nos autos. Narrou a parte requerente que, na qualidade de servidor público, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Aduz que, ao realizar o saque do saldo disponível, surpreendeu-se com a quantia diminuta que ali constava, a qual seria incompatível com o tempo de serviço e os depósitos que deveriam ter sido realizados. Alega que os valores foram retirados à sua revelia e que o patrimônio acumulado não foi devidamente corrigido e atualizado, indicando má gestão por parte do banco réu, que estaria se enriquecendo ilicitamente. Sustenta que apenas tomou ciência da real extensão do dano em 03/10/2023, quando obteve os extratos microfilmados da conta, marco que entende como inicial para a contagem do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata. Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à diferença não recebida, e por danos morais; d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em sede preliminar, (i) impugnou a concessão da justiça gratuita, por entender descaracterizado o estado de pobreza da parte autora; (ii) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente executor das normas do Conselho Diretor do PASEP, cabendo à União a legitimidade para responder por questionamentos sobre os critérios de atualização do fundo; (iii) suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão do manifesto interesse da União na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, a inexistência de saques indevidos e a ausência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar, impugnando os cálculos apresentados pelo autor e a ocorrência de danos morais. Em decisão posterior (Id. 182961117), foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação de tema relacionado ao objeto do processo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante à solução da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela parte demandada. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, rejeito-a. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, melhor sorte não assiste ao réu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. A pretensão autoral se amolda perfeitamente à hipótese, pois se funda em suposta má gestão da conta individual, com alegação de saques indevidos e creditamento de valores a menor. Destarte, sendo a causa de pedir a falha na prestação do serviço bancário, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, e a competência, da Justiça Estadual. Rejeito, pois, as referidas preliminares. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Passa-se à análise da preliminar de mérito quanto à prescrição. Nesse contexto, vale destacar que o PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, destinava-se a propiciar aos servidores públicos participação nas receitas arrecadadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, mediante a formação de contas individualizadas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela administração desses recursos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, as contribuições ao programa deixaram de ser distribuídas aos participantes, tendo sido, contudo, preservados os patrimônios já acumulados nas contas individuais, nos termos do §2º do mesmo dispositivo constitucional. Atualmente, não há mais novos aportes ao PASEP, subsistindo apenas os saldos remanescentes das contas legadas, os quais têm dado origem a numerosas demandas judiciais envolvendo alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1.150, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas dessa natureza e que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. É precisamente sobre o termo inicial desse prazo que reside a controvérsia destes autos. Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, segundo a qual o termo inicial da prescrição coincide com a própria violação do direito, independentemente do conhecimento do titular a esse respeito. É o que dispõe o art. 189 do Código Civil, ao estabelecer que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do viés subjetivo da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão e de sua autoria. Tal entendimento é reservado a hipóteses excepcionais, seja por expressa disposição legal, seja nos casos em que a lesão ao direito seja de difícil percepção pelo titular, como reconhecido no julgamento do REsp 1.736.091/PE (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019). Foi exatamente essa a lógica adotada pelo STJ ao fixar a tese do Tema 1.150, no sentido de que, tratando-se de conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/09/2023 – Tema 1150). Fixada a premissa de que o prazo prescricional se inicia com a ciência dos desfalques, remanescia a controvérsia acerca de quando se considera configurada essa ciência. Sobre o tema, especificamente, o Superior Tribunal de Justiça, também sob o rito dos recursos repetitivos, , no Tema 1.387, decidiu a controvérsia em desfavor da tese ora sustentada pela parte autora, fixando a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Os fundamentos que orientaram essa conclusão são aplicáveis, com total pertinência, ao caso ora em julgamento. Em primeiro lugar, o viés subjetivo da actio nata não exige conhecimento técnico ou especializado da lesão, bastando a compreensão exigível do homem médio. Ora, ao realizar o saque integral do saldo principal, qualquer pessoa, ainda que leiga, tem plenas condições de compreender que a conta foi zerada e que a instituição financeira não oferecerá pagamentos adicionais relativos ao histórico daquela conta. Em segundo lugar, não se exige que o participante tenha ciência de que os lançamentos eventualmente existentes são “indevidos” ou de que houve “desfalque” propriamente dito, na medida em que essa qualificação técnica compete ao próprio interessado apurar, ao cotejar o valor recebido com aquilo que entende devido. O que basta, para fins de ciência inequívoca, é o conhecimento do montante que a instituição financeira considera devido a título de saque integral do principal — conhecimento que se opera no exato momento em que o saque é realizado. Em terceiro lugar, o saque integral, quando decorrente de aposentadoria ou de outro evento que rompa o vínculo do participante com a Administração Pública, acarreta a própria inativação da conta individualizada, extinguindo a relação contratual de administração mantida com o Banco do Brasil. Não é razoável que o início do prazo prescricional se protraia indefinidamente para além da extinção dessa relação. Em quarto lugar, cumpre destacar que o prazo prescricional decenal é suficientemente largo para assegurar ao participante tempo hábil à obtenção dos extratos, à análise das movimentações da conta e ao ajuizamento de eventual demanda, de modo que a pretensão somente resta fulminada caso o titular permaneça inerte por todo esse extenso período. Por fim, adotar entendimento diverso — no sentido de que o termo inicial da prescrição somente se configuraria com a obtenção dos extratos pelo participante — equivaleria a colocar o início do prazo prescricional inteiramente à disposição do credor, em contrariedade à própria finalidade do instituto da prescrição, que é conferir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo principal de sua conta individualizada vinculada ao PASEP em 19/10/2011 (Id. 163228040). Nos exatos termos da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, foi nesse momento que a parte autora tomou ciência do valor que o Banco do Brasil considerava devido, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nessas condições, o termo inicial do prazo prescricional é 19/10/2011, e o respectivo termo final, considerando o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, deu-se em 19/10/2021. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 04/03/2024, sem que se tenha notícia, nos autos, da ocorrência de qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento do curso da prescrição no período compreendido entre 19/10/2011 e 19/10/2021. O argumento da parte autora de que somente teria tomado ciência dos supostos desfalques quando da obtenção dos extratos completos da conta, em momento posterior ao saque integral, não subsiste à luz da tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.387, segundo a qual a ciência relevante para fins de contagem do prazo prescricional é aquela referente ao valor total tido como devido pela instituição financeira — que se opera com o próprio saque integral —, e não o conhecimento específico de cada lançamento eventualmente considerado irregular. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por ANTONIO JOSE GOMES DE MATOS E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 (REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025), segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022408-11.2024.8.17.2001