Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022043-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. G. D. S. R. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEREN ALMEIDA SILVA - BA91279 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, por meio da qual a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência do débito imputado à Autora, a repetição do valor descontado pelo Réu em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS a pagar uma indenização por danos morais. Aduz a autora que é menor impúbere, representada pela mãe, e é titular de pensão por morte (NB 223.543.516-0) concedida com início em 27/01/2024 e inicialmente paga em valor integral de R$ 1.412,00. Posteriormente, outro dependente foi habilitado e o INSS passou a dividir a pensão prospectivamente; porém, além de reduzir a cota mensal da menor para aproximadamente metade, o INSS efetuou descontos retroativos sob a rubrica 203 (consignação), correspondentes a 30% da cota, totalizando R$ 1.927,71 entre maio/2024 e fevereiro/2025, sem prévia notificação, sem processo administrativo que constitua o débito, sem memória de cálculo ou decisão motivada. A representante legal afirma que não havia como perceber qualquer irregularidade diante do ato concessório que informava apenas que haveria posterior rateio caso surgisse novo dependente, de modo que a menor agiu de boa-fé e sofreu comprometimento de verba de natureza alimentar. Sustenta a inexigibilidade do débito com base no art. 76 da Lei nº 8.213/91 (habilitação posterior só produz efeitos a partir da data de inscrição/habilitação) e no reconhecimento da boa-fé objetiva, conforme o Tema 979 do STJ, que afasta a devolução quando o beneficiário não poderia identificar o pagamento indevido. Argui, ainda, a violação do devido processo administrativo e do direito ao contraditório (art. 179 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 5º, LIV e LV da CF; Lei nº 9.784/1999), por ausência de notificação, constituição do crédito e decisão motivada antes dos descontos. Pede, assim, a declaração de inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, a nulidade da cobrança; a restituição dos R$ 1.927,71 (com atualização); a apresentação dos atos/processo administrativo que originaram a rubrica 203; e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Juntou aos autos documentos. O réu foi citado e contestou o pedido (ID 2285857572), alegando, em síntese, queva cobrança dos valores indevidamente recebidos é legítima, legal e constitucional e que há expressa previsão legal de restituição dos valores recebidos indevidamente, conforme art. 115 da Lei nº 8.213/91. A autora apresentou réplica à contestação (ID 2286199695). É o sucinto relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Em primeiro lugar, vale destacar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual entendo que é cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A matéria discutida nos autos encontra-se suficientemente provada e o feito encontra-se pronto para julgamento. A petição inicial foi clara, tanto na exposição fática, quanto na jurídica. A documentação acostada também esclarece todos os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação. Além do mais, na própria contestação, a Ré alegou que o dever de restituir independe da boa-fé, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não há motivos para o depoimento pessoal da Autora, porque a comprovação da boa-fé, seja objetiva ou subjetiva, na visão do Réu, é irrelevante. 2. É importante observar que a “administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, conforme enunciado nº 473 da Súmula do STF. Sendo assim, não se pode afastar o direito do réu de revisar os atos de concessão de benefícios, quando verificar que foram concedidos indevidamente. Não se questiona esse poder-dever da administração pública. 3. Contudo, entendo que a pretensão de cobrança do Réu foi indevida. Os documentos apresentados pela parte autora quando do pedido administrativo da concessão do benefício dá notícia da existência de outro filho, inclusive da data de nascimento dele, indicando a menoridade, conforme se depreende da certidão de óbito de id 2283424136, pág. 07. Ou seja, a parte autora não agiu com dolo nem mesmo omitiu informação. Pelo questionário constante do referido processo administrativo não há a pergunta se o requerente tem conhecimento da existência de outro dependente que possa ser habilitado à pensão por morte. Assim, não vislumbro a existência de má-fé da parte autora. Por outro lado, não foi juntado pelo INSS o necessário processo administrativo para discutir a questão em âmbito extrajudicial. Ou seja, não foi dado à parte autora o direito ao devido processo legal administrativo, ferindo assim, o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já enfrentou e discutiu amplamente a questão, tendo decidido pela irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO FILHO MENOR DO FALECIDO. DESDOBRAMENTO TARDIO PARA OUTRO FILHO. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM O INSS INDEVIDA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, decorrentes de erro exclusivo do INSS e recebidos de boa-fé pelo segurado, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. Precedentes declinados no voto. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 10 anos de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, se inicia em 01/02/1999. 5. O Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 6. O desconto realizado pelo INSS é indevido, devendo ser devolvido ao segurado o montante descontado de seu benefício previdenciário, referente ao período de 29/08/2013 (data do desdobramento) a 30/09/2013 (data da efetivação do rateio com o outro dependente do falecido). 7. Houve manifestação do MPF, no interesse do menor, pelo desprovimento do recurso. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0020274-09.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1ª Região - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2017 PAG.) 4. No que diz respeito à devolução dos valores indevidamente recebidos, cabe observar o seguinte: se o benefício foi recebido de boa-fé, concedido por erro administrativo, não há obrigação de devolução: “É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.” (STJ, AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). 4.1. Os valores percebidos pela Autora possuem natureza alimentar e, por isso, não admitem devolução, em razão do princípio, como já dito, da irrepetibilidade de verbas alimentares. 5. Vale destacar, também, que a boa-fé é presumida, não tendo sido provada nos autos, má-fé, dolo ou fraude da Autora. Desse modo, a jurisprudência já definiu não só a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, como também a importância da análise da boa-fé, no caso concreto, para impedir a devolução dos valores recebidos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...) (STJ, REsp 1553521 / CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. (....) (STJ, AgRg no AREsp 432511 / RN, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2014). Portanto, não se pode concluir que a Autora agiu com má-fé ou de forma fraudulenta. Trata-se de pessoa menor, que se encontra em contexto de vulnerabilidade social, razão pela qual a pretensão ressarcitória do Réu é incabível. Nesse sentido, já decidiu o TRF1: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. BOA-FÉ DA SEGURADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração, e profere-se novo julgamento, sanando-se a irregularidade. 2. O autor, INSS, cobra ressarcimento das prestações pagas à ré a título de benefício de prestação continuada, tendo em vista que se identificou, posteriormente, que ela ocupava cargo público, o que, segundo seu entendimento, afastaria sua condição de hipossuficiência. 3. Verificou-se, nos autos, que o fato de a ré ter passado a ocupar cargo público, por si só, não afasta a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, considerando-se que ela é curadora e cuida de um filho inválido e, de acordo com a renda por ela percebida, tem-se sua manutenção na faixa de pobreza, ainda que não miserável, afastando-se, assim, má-fé na percepção do benefício assistencial. 4. Em que pese a permissão legal constante do art. 115, inciso II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, autorizar que o INSS cobre administrativamente os valores pagos indevidamente mediante desconto em benefício previdenciário, legalmente concedido, o benefício previdenciário/assistencial recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial ou administrativamente, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. 5. Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento). 7. Embargos de declaração do autor, INSS, acolhidos, com efeitos modificativos, para, reanalisando o mérito da ação, negar provimento à sua apelação; embargos de declaração da ré acolhidos, para majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDAC 0026148-07.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019 PAG.) Pelo conjunto probatório, reporta-se que a parte autora recebeu a verba alimentar de boa-fé, inexistindo indício mínimo do contrário. 6. No que diz respeito ao dano moral, importa destacar que para sua configuração é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada pela demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, não havendo sequer notícia de inscrição de seu nome em cadastros de restrição, dívida ativa, ou qualquer outra conduta que caracterizasse danos extrapatrimoniais a serem ressarcidos. A procedência parcial do pedido é medida que se impõe, declarando-se a irrepetibilidade das verbas recebidas, a nulidade de sua cobrança e a restituição simples dos valores debitados, na forma simples, devidamente atualizados.. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação do INSS à reparação por danos morais e parcialmente procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito imputado à Autora pelo Réu em face do desdobramento tardio de outro dependente habilitado; b) declarar a nulidade do ato administrativo de cobrança indicados na inicial; c) condenar ao INSS a restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora decorrentes da cobrança acima narrada (desdobramento da pensão por morte). Todos os valores deverão ser corrigidos nos moldes prescritos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Extingo, por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do CPC, o processo com resolução de mérito. Defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, data infra. (assinado eletronicamente)