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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100697-73.2026.5.01.0225

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0100697-73.2026.5.01.0225
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por LUIZA GOMES DE CASTRO para condenar PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ao pagamento de: - valores devidos a título de depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual e da multa de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se o réu pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino à ré a baixa na CTPS da trabalhadora, para constar o dia 16/04/2026. Para tanto, a reclamante deverá levar a CTPS à sede da reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à baixa do contrato de trabalho, impondo-se à ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Determino a entrega do TRCT assinado, a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, de acordo com os requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90. Concedo a gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$76,36, calculadas sobre o valor de R$3.818,24, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$3.894,60. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58468af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por LUIZA GOMES DE CASTRO para condenar PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ao pagamento de: - valores devidos a título de depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual e da multa de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se o réu pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino à ré a baixa na CTPS da trabalhadora, para constar o dia 16/04/2026. Para tanto, a reclamante deverá levar a CTPS à sede da reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à baixa do contrato de trabalho, impondo-se à ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Determino a entrega do TRCT assinado, a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, de acordo com os requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90. Concedo a gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$76,36, calculadas sobre o valor de R$3.818,24, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$3.894,60. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA GOMES DE CASTRO