Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por LUIZA GOMES DE CASTRO para condenar PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ao pagamento de: - valores devidos a título de depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual e da multa de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se o réu pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino à ré a baixa na CTPS da trabalhadora, para constar o dia 16/04/2026. Para tanto, a reclamante deverá levar a CTPS à sede da reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à baixa do contrato de trabalho, impondo-se à ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Determino a entrega do TRCT assinado, a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, de acordo com os requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90. Concedo a gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$76,36, calculadas sobre o valor de R$3.818,24, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$3.894,60. Intimem-se as partes.