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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100203-14.2026.5.01.0225

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0100203-14.2026.5.01.0225
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por MARTA ELENA ARAUJO DE VASCONCELLOS em face de AGÊNCIA BEM ESTAR SERVICOS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 10/01/2026 a 23/02/2026, na função de cozinheira, com salário mensal equivalente a R$ 1.621,00, e condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 23 dias de fevereiro de 2026; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais com 1/3; e - depósitos do FGTS de todo o período contratual com 40%, observados os limites do pedido, a projeção do aviso-prévio para os depósitos mensais (OJ n.º 82 da SDI-1/TST) e a desconsideração da projeção ficta para o cálculo da multa de 40% (Tema 255 do TST); - multas dos arts. 467 e 477,§ 8º, da CLT; - 1 hora diária sonegada dos intervalos intrajornadas, com adicional de 50%, conforme a jornada da inicial. Determino à reclamada a anotação na CTPS da trabalhadora. Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se o réu pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST; Determino a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, ficando a concessão do benefício sujeita aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90; Concedo a gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a OJ n.º 348 da SDI-I do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$203,47, calculadas sobre o valor de R$10.173,70, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$10.377,17. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 837eac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por MARTA ELENA ARAUJO DE VASCONCELLOS em face de AGÊNCIA BEM ESTAR SERVICOS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 10/01/2026 a 23/02/2026, na função de cozinheira, com salário mensal equivalente a R$ 1.621,00, e condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 23 dias de fevereiro de 2026; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais com 1/3; e - depósitos do FGTS de todo o período contratual com 40%, observados os limites do pedido, a projeção do aviso-prévio para os depósitos mensais (OJ n.º 82 da SDI-1/TST) e a desconsideração da projeção ficta para o cálculo da multa de 40% (Tema 255 do TST); - multas dos arts. 467 e 477,§ 8º, da CLT; - 1 hora diária sonegada dos intervalos intrajornadas, com adicional de 50%, conforme a jornada da inicial. Determino à reclamada a anotação na CTPS da trabalhadora. Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se o réu pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST; Determino a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, ficando a concessão do benefício sujeita aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90; Concedo a gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a OJ n.º 348 da SDI-I do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$203,47, calculadas sobre o valor de R$10.173,70, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$10.377,17. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA ELENA ARAUJO DE VASCONCELLOS