Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PETTERSON DE ALMEIDA FERREIRA GOUVEA em face de PET SHOP RV DE FRANCA LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: horas extras pelo labor aos domingos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$10,64 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$521,66, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.