Ementa
POSTO ISSO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRICIA SEBASTIANA CUSTODIO GOMES em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, FUNDACAO OSWALDO CRUZ e UNIÃO FEDERAL (AGU), afasto as preliminares suscitadas; julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 08/05/2019; e, no mérito propriamente dito,; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização subsidiária formulados em face da 2ª Reclamada (FIOCRUZ) e da 3ª Reclamada (União Federal), as quais deverão ser excluídas do polo passivo após o trânsito em julgado da ação Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas legais de intimação pessoal aplicáveis à União Federal.