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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101027-44.2024.5.01.0224

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0101027-44.2024.5.01.0224
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRICIA SEBASTIANA CUSTODIO GOMES em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, FUNDACAO OSWALDO CRUZ e UNIÃO FEDERAL (AGU), afasto as preliminares suscitadas; julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 08/05/2019; e, no mérito propriamente dito,; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização subsidiária formulados em face da 2ª Reclamada (FIOCRUZ) e da 3ª Reclamada (União Federal), as quais deverão ser excluídas do polo passivo após o trânsito em julgado da ação Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas legais de intimação pessoal aplicáveis à União Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc8a027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRICIA SEBASTIANA CUSTODIO GOMES em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, FUNDACAO OSWALDO CRUZ e UNIÃO FEDERAL (AGU), afasto as preliminares suscitadas; julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 08/05/2019; e, no mérito propriamente dito,; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização subsidiária formulados em face da 2ª Reclamada (FIOCRUZ) e da 3ª Reclamada (União Federal), as quais deverão ser excluídas do polo passivo após o trânsito em julgado da ação Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas legais de intimação pessoal aplicáveis à União Federal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SEBASTIANA CUSTODIO GOMES