Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1016634-51.2026.4.01.3307 AUTORA: ANITA PRATES PEREIRA RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A alegação de complexidade da causa não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação contratual e bancária, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o acesso à jurisdição não depende, no caso, de prévio requerimento administrativo. Além disso, a resistência à pretensão está demonstrada pelas contestações apresentadas. Também não prospera a prejudicial de prescrição trienal. A pretensão decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos questionados tiveram início em 2021 e que a ação foi ajuizada em 10/01/2025, não transcorreu o prazo prescricional. Quanto à presença do INSS no polo passivo, a autarquia foi incluída por determinação do Juízo estadual, mediante emenda à petição inicial, circunstância que motivou a remessa dos autos à Justiça Federal. A existência de responsabilidade civil da autarquia constitui questão de mérito, a ser examinada separadamente. 2. Mérito A controvérsia diz respeito à validade do empréstimo consignado nº 016282518, no valor de R$ 2.078,83, atribuído ao Banco Bradesco, cujas parcelas de R$ 51,23 foram descontadas do benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 6º, VIII, e 14, que disciplinam a facilitação da defesa do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços. A autora nega ter contratado o empréstimo e impugna a documentação apresentada pelo banco, apontando divergência de endereço, ausência de assinaturas em vias contratuais e irregularidades na identificação da contratante. Os documentos bancários indicam que a operação teria sido originalmente realizada pelo Banco Mercantil, com posterior cessão ao Banco Bradesco. Entretanto, a documentação apresentada não demonstra, de maneira suficientemente segura, a manifestação válida de vontade da autora. A declaração de residência vinculada à contratação apresenta endereço urbano em Condeúba/BA, enquanto o dossiê previdenciário de ID 2289008219 registra como endereço da autora a Fazenda Riacho Seco, zona rural do mesmo município. Essa divergência, embora não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar fraude, compromete a confiabilidade da documentação quando considerada em conjunto com as demais irregularidades apontadas. Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando impugnada a autenticidade dos documentos que fundamentam a cobrança, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC. No caso, o conjunto probatório não permite reconhecer a existência de contratação válida e regularmente autorizada pela beneficiária. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico questionado, com a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e a cessação dos descontos eventualmente ainda incidentes sobre o benefício previdenciário. 3. Restituição dos valores recebidos pela autora A declaração de inexistência do negócio jurídico exige o restabelecimento da situação patrimonial anterior, de modo que nenhuma das partes obtenha vantagem econômica sem fundamento jurídico. O Banco Bradesco apresentou documentação referente à transferência de R$ 2.078,83, realizada em 30/10/2020, pelo Banco Mercantil, para conta indicada como pertencente à autora, mantida na agência 3580 do Banco Bradesco. Embora esse comprovante não demonstre a existência de contratação válida, constitui elemento documental suficiente, para os efeitos patrimoniais do desfazimento da operação, da disponibilização do valor do empréstimo à autora. Assim, a declaração de inexistência do contrato não afasta a obrigação de restituir o capital recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. Nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, deve a autora restituir o valor de R$ 2.078,83, corrigido monetariamente desde a disponibilização do crédito, sem incidência dos encargos remuneratórios previstos no contrato declarado inexistente. A restituição deverá ocorrer preferencialmente mediante compensação com os valores que o Banco Bradesco deve devolver à autora, observados os limites dos créditos patrimoniais reconhecidos nesta sentença. 4. Repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora são indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida nem apresentou justificativa suficiente para a realização dos descontos. A cobrança, portanto, não encontra respaldo em obrigação regularmente constituída. Dessa forma, o Banco Bradesco deve restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 016282518, com correção monetária desde cada desconto e juros legais. O montante será apurado mediante cálculo aritmético, considerando os descontos comprovadamente realizados, admitida a compensação com o valor de R$ 2.078,83 disponibilizado à autora, devidamente atualizado. 5. Responsabilidade do INSS A responsabilidade do INSS deve ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. A contratação do empréstimo consignado constitui negócio jurídico celebrado entre o beneficiário e a instituição financeira, cabendo a esta verificar a identidade do contratante e obter autorização válida para a operação. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, quando o empréstimo fraudulento é concedido por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS depende da demonstração de negligência por omissão injustificada no desempenho de seu dever de fiscalização, sendo subsidiária. No caso, o dossiê previdenciário de ID 2289008219 identifica o Banco do Brasil como instituição pagadora da aposentadoria da autora, enquanto a operação questionada foi atribuída ao Banco Bradesco, com origem indicada no Banco Mercantil. Entretanto, não há demonstração de conduta omissiva específica do INSS que tenha contribuído para a contratação irregular ou para os prejuízos alegados. A mera operacionalização dos descontos, a partir das informações encaminhadas pela instituição financeira, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil da autarquia. Ausente a comprovação de negligência administrativa e do correspondente nexo causal, os pedidos formulados contra o INSS devem ser julgados improcedentes. 6. Danos morais A realização de descontos decorrentes de empréstimo não contratado constitui falha na prestação do serviço bancário. No caso, os descontos mensais de R$ 51,23 incidiram sobre aposentadoria por idade de natureza alimentar, comprometendo parte dos recursos destinados à subsistência da autora. A irregularidade não se resume a mero aborrecimento cotidiano, pois envolve cobrança continuada sobre benefício previdenciário sem demonstração de autorização válida da beneficiária. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil do Banco Bradesco, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O valor mostra-se adequado para compensar a lesão extrapatrimonial, sem proporcionar enriquecimento indevido. A condenação deve recair exclusivamente sobre o Banco Bradesco, diante da ausência de responsabilidade civil do INSS. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 016282518, bem como a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) determinar ao Banco Bradesco que cesse os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam sendo realizados; c) condenar o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato declarado inexistente, com correção monetária desde cada desconto e juros legais; d) condenar o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais; e) determinar que a autora restitua o valor de R$ 2.078,83, correspondente ao capital disponibilizado em decorrência do empréstimo declarado inexistente, corrigido monetariamente desde 30/10/2020, autorizada a compensação com o crédito decorrente da restituição dos descontos indevidos, vedada a incidência de juros remuneratórios ou demais encargos contratuais. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores devidos serão apurados mediante cálculos aritméticos, observados os critérios estabelecidos nesta sentença e os índices legais aplicáveis a cada período, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}