Ementa
Ante o exposto, extingo o processo nesta fase de cumprimento com base no artigo 485, VI, do CPC. Sem qualquer prejuízo para a parte que exequente, a qual poderá continuar a execução em processo autônomo. Sem custas. Sem honorários. Após a certidão do trânsito em julgado e se nada restar a cumprir, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000204-79.2013.8.17.0700 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - IBIRAJUBA/PE RÉU: PEDRO EVANGELISTA DE ARANDAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246452779 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação civil por ato de improbidade. Após a petição retro, fez-se conclusão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Indefiro a petição retro por entender que o ônus das diligências ali apontadas é da parte exequente. No mais, passo a analisar a possibilidade de extinção do processo. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tese firmada no julgamento do Tema 897 do STF), o que é o caso desse processo, cuja execução se pretende continuar contra o espólio do então executado a fim de ressarcir o erário público. No entanto, o processo se arrasta desde 2013 e esbarra em obstáculos que inviabilizam a efetiva satisfação do crédito. Além disso, a persistência dessa execução - nos mesmos autos do processo de conhecimento - impacta negativamente o alcance das metas de produtividade e celeridade estabelecidas pelo CNJ. Vale lembrar ainda que a tramitação interminável de um processo judicial (mesmo quando embasado em direitos imprescritíveis) contraria os pilares de um sistema de justiça eficiente, a finalidade da tutela jurisdicional e sobrecarrega o Poder Judiciário. Assim, a execução deve ser extinta. Mas fica assegurada à parte exequente a possibilidade continuá-la em autos próprios (caso sejam identificados bens passíveis de constrição) por causa da imprescritibilidade do ressarcimento pretendido. Ante o exposto, extingo o processo nesta fase de cumprimento com base no artigo 485, VI, do CPC. Sem qualquer prejuízo para a parte que exequente, a qual poderá continuar a execução em processo autônomo. Sem custas. Sem honorários. Após a certidão do trânsito em julgado e se nada restar a cumprir, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Seja dada ciência ao Ministério Público. Esta decisão tem força de mandando, ofício, etc. (Recomendação 03/2016-CM/TJPE) Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 21 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste