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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000676-02.2022.8.17.3340

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000676-02.2022.8.17.3340
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por WOOD STORE INDUSTRIA SOUZA LTDA em face de PAULO CÉSAR DE LIMA GUEDES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento da importância histórica de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), correspondente ao saldo inadimplido do contrato de prestação de serviços de móveis planejados; b) determinar que sobre o referido valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) incida correção monetária peloIPCAE, a contar de cada vencimento das parcelas inadimplidas, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, incidentes a partir da data da citação inicial válida ocorrida no feito, nos termos dos artigos 389 e 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento da totalidade das custas processuais judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Arbitro a verba honorária de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total e atualizado da condenação pecuniária judicial, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e tempo de trabalho exigido insculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis sem manifestação das partes, proceda a Secretaria com a remessa imediata dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em observância ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000676-02.2022.8.17.3340 AUTOR(A): WOOD STORE INDUSTRIA SOUZA LTDA RÉU: PAULO CESAR DE LIMA GUEDES Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito SENTENÇA WOOD STORE INDUSTRIA SOUZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, que anteriormente adotava a denominação de WOOD STORE INDÚSTRIA SIQUEIRA, SOUZA & LIRA LTDA, conforme alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de PAULO CÉSAR DE LIMA GUEDES, igualmente qualificado. A autora alega, em sua petição inicial, que presta serviços especializados de fabricação e montagem de móveis planejados e que firmou com o réu um Contrato de Compra e Venda de Produtos e Prestação de Serviços no valor total de R$ 75.000,00. O referido montante deveria ser adimplido em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 12.500,00, com o primeiro vencimento em 30 de abril de 2021 e os demais nos dias quinze dos meses subsequentes. Aduz que o réu efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, de caráter de entrada, restando integralmente inadimplente em relação a todas as demais parcelas vencidas a partir de 15 de maio de 2021. Informa que, a despeito do inadimplemento precoce do demandado, procedeu de boa-fé com a entrega e instalação de parte substancial dos móveis encomendados, correspondentes a uma suíte avaliada em R$ 16.900,00 e a um closet no valor de R$ 9.000,00, perfazendo o montante parcial de R$ 25.900,00 em produtos efetivamente usufruídos pelo réu. Relata que, diante do inadimplemento reiterado das parcelas contratuais, viu-se forçada a paralisar a produção do restante do projeto pela ausência de recursos para aquisição de matéria-prima. Aduz ter buscado a composição amigável de forma reiterada por meio de mensagens do aplicativo WhatsApp, chegando a aceitar um abatimento de R$ 600,00 em razão da ausência de uma base metálica reclamada. Declara que, após insistentes cobranças, o réu emitiu um cheque de sua empresa para o pagamento do saldo residual de R$ 12.800,00, o qual foi devolvido pela instituição financeira por divergência ou insuficiência de assinatura. Com base em tais argumentos, a autora requereu a condenação do demandado ao pagamento da importância atualizada de R$ 16.754,47, acompanhada dos encargos legais e contratuais de sucumbência. Inicial instruída com documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita de forma tempestiva. Em sua peça de defesa, o réu confirma a contratação dos móveis planejados, o preço estipulado e o pagamento único da quantia de R$ 12.500,00. Sustenta, contudo, que a quebra do contrato se deu por culpa exclusiva da empresa autora, sob a alegação de que os móveis entregues apresentavam graves defeitos de fabricação, montagem e acabamento, além de divergirem dos projetos tridimensionais originalmente aprovados. Argumenta que a suíte entregue possuía painéis incompletos, fiação exposta, ausência de suporte adequado no criado-mudo, dobradiças desprovidas de amortecedores e completa falta do sistema de iluminação em LED contratado. Invoca a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualidade do produto. Pugna pela improcedência total da demanda de cobrança, requerendo que a quantia inicial já paga seja considerada como compensação integral e suficiente pela fração de móveis recebidos. Intimada sobre a contestação, a autora apresentou réplica à contestação. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de o consumidor reclamar por eventuais vícios aparentes, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob a premissa de que os móveis foram entregues em meados do ano de 2021 e as reclamações formais somente foram esboçadas meses depois, em nítido caráter defensivo para esquivar-se da cobrança. No mérito, reiterou que o réu deu causa à rescisão ao incorrer em inadimplência imediata logo na segunda parcela contratual, aplicando-se em favor da autora a exceção do contrato não cumprido regulada pelo artigo 476 do Código Civil. O feito seguiu o seu curso regular. Na fase de especificação probatória, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir de forma justificada. A autora requereu a produção de prova testemunhal, promovendo a substituição de testemunha falecida, enquanto o réu requereu a realização de vistoria judicial sobre os móveis e a colheita de seu próprio depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão saneadora, na qual deferiu a produção da prova oral requerida pela autora, indeferiu o depoimento pessoal do réu e postergou a análise da necessidade de vistoria para o ato de audiência. A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada, vindo a ser redesignada por força de justificativa técnica apresentada tempestivamente. Na data aprazada de 22 de abril de 2026, realizou-se o ato processual sob a presidência deste Juízo, com a presença do preposto da empresa autora e de seu patrono por meio de videoconferência, bem como do advogado constituído pelo réu, registrando-se a ausência injustificada do próprio demandado. Durante o ato instrutório, colheu-se o depoimento da testemunha Rafael Guilherme de Lira, ex-sócio da autora, que confirmou os termos fáticos da inicial. A autora requereu a desistência da oitiva da segunda testemunha, o que foi homologado sem oposição da defesa. Por fim, as partes apresentaram alegações finais de forma remissiva aos termos de suas peças inaugurais, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença encaminhados para esta Central através da 1ª Vara de São José do Egito. RELATADOS.DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Antes de adentrar na análise da matéria de fundo da presente cobrança contratual, cumpre a este julgador examinar a prejudicial de mérito arguida pela empresa autora em sede de réplica, qual seja, a decadência do direito de o consumidor reclamar pelos supostos defeitos e vícios de qualidade incidentes sobre os móveis planejados que lhe foram entregues. Ab initio, impõe-se fixar a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda com perfeição às balizas traçadas pela legislação consumerista. A autora atua no mercado de consumo de forma profissional e habitual na fabricação e montagem de mobiliário sob medida, qualificando-se como fornecedora de produtos e serviços nos estritos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. De outro lado, o réu contratou os serviços de marcenaria na condição de destinatário final dos produtos instalados em sua residência particular, enquadrando-se na definição de consumidor trazida pelo artigo 2º do mesmo diploma legal. Fixada a natureza consumerista do sinalagma, deve-se pontuar que o réu fundamenta sua tese de defesa na recusa de pagamento sob a alegação de que a autora entregou os móveis da suíte e do closet eivados de vícios aparentes de qualidade e em desconformidade com os padrões do projeto tridimensional previamente aprovado. Aponta o consumidor que os acabamentos eram grosseiros, os painéis estavam inacabados e faltavam peças estruturais e funcionais. Nesse cenário, os vícios apontados pelo devedor consistem, induvidosamente, em vícios de qualidade aparentes ou de fácil constatação, visto que as imperfeições estéticas, as falhas de acabamento e a ausência física de componentes são elementos perceptíveis de imediato no momento da instalação e montagem do mobiliário. A disciplina dos prazos para reclamação decorrente de tais anomalias encontra-se expressamente prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estipula prazos fatais para que o consumidor manifeste a sua discordância e exija as providências de saneamento legalmente autorizadas. Para a hipótese vertente, por se tratar de fornecimento de produtos e serviços de natureza essencialmente durável, o prazo aplicável é o de noventa dias, nos termos do inciso II do caput do referido dispositivo legal. No tocante à contagem do aludido prazo decadencial, a regra insculpida no § 1º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor é clara ao determinar que o lapso se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso concreto, depreende-se da análise documental que o contrato de compra e venda e prestação de serviços foi firmado pelas partes em 19 de abril de 2021, prevendo-se o prazo de entrega no curso dos meses subsequentes. Embora o réu afirme genericamente que houve atraso e que as montagens ocorreram com defeitos, as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp demonstram que os móveis da suíte e do closet foram entregues e montados ainda em meados do ano de 2021. Com efeito, as mensagens trocadas entre o representante legal da autora e o réu evidenciam que os diálogos se intensificaram em novembro e dezembro de 2021, ocasião em que a autora cobrava de forma reiterada o adimplemento das parcelas atrasadas e o réu somente passou a formular de maneira concreta as objeções quanto aos supostos defeitos em meados de dezembro de 2021, ou seja, em período amplamente superior ao lapso legal de noventa dias contados da entrega física dos bens. Impõe-se asseverar que o direito à reclamação do consumidor não se confunde com o mero debate informal de mensagens eletrônicas prolongadas de forma indefinida. Para obstar o curso do prazo decadencial, a lei consumerista exige que o consumidor formalize reclamação inequívoca perante o fornecedor, consoante a norma expressa do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos qualquer comprovação documental de que o réu tenha procedido à notificação formal ou reclamação escrita dotada de eficácia interruptiva dentro do prazo legal de noventa dias após a finalização da montagem física dos móveis em sua residência. Ao contrário, o réu permaneceu usufruindo dos bens sem formalizar qualquer insurgência tempestiva, emitindo, inclusive, um título de crédito em 17 de fevereiro de 2022 para quitação de saldo, vindo a alegar a existência de defeitos de montagem de forma robusta e processual apenas ao apresentar sua contestação em 21 de julho de 2022, quando já transcorrido mais de um ano desde a conclusão das montagens. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso quanto à necessidade de observância do prazo decadencial de noventa dias nas hipóteses em que o consumidor constata vícios de fácil percepção em produtos duráveis, asseverando que a ausência de reclamação formal obstadora acarreta a perda do direito às opções de desfazimento ou abatimento do preço previstas na lei consumerista, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas. 4. Segundo o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial, sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, implicaria a necessidade de se incursionar em matéria fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973 que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial, demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a"). 7. Recurso especial não provido. (AREsp n. 1.980.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco vem decidindo de forma unânime que o transcurso in albis do prazo de noventa dias impede o acolhimento de defesas fundadas em vícios aparentes de móveis planejados quando desprovidas de prova de reclamação tempestiva perante o fabricante, como se colhe de sua manifestação mais recente: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000623-40.2020.8.17.2160 APELANTE: DNAIRAN ALVES RODRIGUES FERREIRA DE CARVALHO APELADAS: L W COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA – PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO APARENTE EM PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de reclamar por vício aparente em produto durável e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face das fornecedoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o vício no produto adquirido é oculto ou aparente, para fins de contagem do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC; (ii) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço. III. Razões de decidir 3. O defeito relatado pelo consumidor foi detectado logo após a primeira utilização do produto, tratando-se, portanto, de vício aparente ou de fácil constatação. 4. A demanda foi ajuizada mais de um ano após a entrega do produto, sem comprovação de fatos que ensejassem a interrupção ou suspensão do prazo decadencial. 5. Inexistente vício oculto ou falha de assistência técnica nos 90 dias anteriores à propositura da ação, incide a decadência prevista no art. 26, §1º, do CDC. 6. Ausente comprovação de dano moral indenizável, considerando-se os critérios da razoabilidade e os limites do aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de vício aparente ou de fácil constatação em produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contado da entrega do produto. 2. Não comprovada a ocorrência de vício oculto ou interrupção do prazo legal, incide a decadência prevista no art. 26 do CDC. 3. A mera frustração do consumidor, sem prova de repercussão anormal, não enseja reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 26, §§ 1º e 2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12.03.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000623-40.2020.8.17.2160: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000623-40.2020.8.17.2160, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 12/07/2025, DJe ) Desse modo, resta evidenciado que o réu permitiu a consumação da decadência quanto ao direito de reclamar ou exigir a reparação dos supostos vícios aparentes que indicou na contestação. A perda de tal faculdade jurídica impede o devedor de pretender, nesta via judicial de cobrança, a rescisão contratual retroativa, a devolução dos valores pagos ou o abatimento forçado do preço, uma vez que o seu direito potestativo de insurgência contra a qualidade do produto extinguiu-se definitivamente pelo decurso do tempo. Ultrapassada a prejudicial de decadência atinente ao direito de reclamar pelos vícios de qualidade, impõe-se a análise da matéria de fundo da controvérsia, que cinge-se em verificar a exigibilidade do saldo devedor apontado na petição inicial, bem como a procedência da pretensão de cobrança formulada pela empresa credora. O cerne do debate gravita em torno do inadimplemento contratual recíproco alegado pelas partes. A autora sustenta que prestou regularmente os serviços de fabricação e montagem de uma fração importante do mobiliário contratado (closet e uma suíte), deixando de prosseguir na execução do restante do projeto de forma legítima, em razão da falta de pagamento das parcelas subsequentes pelo réu. O demandado, em contrapartida, pretende justificar o não pagamento do preço ajustado por meio da invocação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), aduzindo que a autora teria descumprido primeiramente suas obrigações ao entregar móveis incompletos e defeituosos. Para o deslinde da controvérsia, revela-se indispensável analisar a ordem cronológica de vencimento das obrigações recíprocas estabelecidas no instrumento contratual assinado em 19 de abril de 2021. Pelo teor das cláusulas contratuais delineadas na petição inicial, o valor global do projeto era de R$ 75.000,00, cuja forma de pagamento previa o adimplemento de seis parcelas mensais e consecutivas de R$ 12.500,00. A primeira parcela, ajustada como sinal e entrada, venceu em 30 de abril de 2021 e foi devidamente quitada pelo réu. A segunda parcela do contrato, contudo, possuía vencimento programado para o dia 15 de maio de 2021, enquanto as parcelas subsequentes venceriam sucessivamente nos dias quinze de cada mês subsequente, encerrando-se o cronograma de pagamentos em 15 de setembro de 2021. Em contrapartida, o prazo estipulado para a entrega, montagem e instalação final de todo o mobiliário sob medida (cozinha, sala, closet e três suítes) era de sessenta dias contados da assinatura do pacto, o que projetava o termo final para a entrega total do serviço para meados do final de junho de 2021. Verifica-se, de forma clara, que a obrigação de pagamento da segunda parcela contratual (vencida em 15 de maio de 2021) antecedeu de forma manifesta o término do prazo global de entrega e instalação dos móveis planejados pela autora. É incontroverso nos autos que o réu não adimpliu a segunda parcela e nenhuma das parcelas subsequentes, deixando de honrar as obrigações pecuniárias assumidas muito antes da própria finalização dos trabalhos de montagem. A exceção do contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil brasileiro, preconiza que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação do outro. Para a legítima aplicação desse instituto de defesa, faz-se estritamente necessário que a parte que o invoca esteja em situação de regularidade com seu cronograma de deveres contratuais e que o descumprimento imputado à outra parte seja anterior e relevante. No caso em apreço, o inadimplemento do réu iniciou-se de forma precoce e injustificada em 15 de maio de 2021, apenas quinze dias após o pagamento do sinal e em momento no qual a autora encontrava-se em plena fase de fabricação das peças. Não há qualquer amparo jurídico para que o devedor que suspendeu os pagamentos no início da avença pretenda exigir a entrega integral e perfeita dos móveis sob medida sem aportar os recursos financeiros necessários que justificavam e viabilizavam a própria continuidade da produção industrial. Nesse panorama, a suspensão dos serviços pela empresa autora e a recusa em fabricar e instalar os demais cômodos residenciais contratados encontram respaldo absoluto na lei civil, constituindo exercício regular do direito de reter a prestação em face do inadimplemento antecedente do consumidor. Não bastasse isso, impõe-se valorar de forma crítica o acervo probatório colacionado aos autos para aferição da efetiva extensão dos serviços que foram entregues ao devedor. A autora demonstrou, por meio do contrato e dos depoimentos colhidos, que realizou a entrega e a instalação completa de uma suíte no valor proporcional de R$ 16.900,00 e de um closet no valor de R$ 9.000,00, totalizando R$ 25.900,00 em bens efetivamente incorporados ao patrimônio do réu. A própria defesa apresentada pelo demandado não nega a efetiva entrega física da referida suíte e do closet, limitando-se a tecer considerações sobre imperfeições de montagem. O depoimento da testemunha Rafael Guilherme de Lira, colhido sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento de 22 de abril de 2026, confirmou de forma categórica que a empresa autora produziu e instalou as referidas peças na residência do réu e que este se recusou a pagar o restante do preço sob argumentos evasivos, impedindo o acesso dos técnicos para eventuais reparos e mantendo a posse definitiva sobre os móveis entregues. Por outro lado, o réu não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito das alegações de defeitos substanciais, o devedor limitou-se a anexar fotos unilaterais da instalação e um orçamento de reparos confeccionado de forma particular por outra empresa do ramo de marcenaria. Ora, em se tratando de móveis planejados sob medida, a constatação de falhas de caráter estrutural ou desconformidades técnicas graves em relação ao projeto original exige a realização de prova pericial especializada e equidistante das partes. No entanto, o demandado não produziu qualquer prova técnica robusta nos autos. A despeito de este Juízo ter postergado a análise do pedido de vistoria para a audiência de instrução, o demandado sequer compareceu ao ato solenemente designado, precluindo a oportunidade de justificar a necessidade da realização da referida prova de engenharia ou de requerer novas diligências. A ausência injustificada do réu à audiência de instrução, somada à preclusão operada, consolida a insuficiência probatória de suas alegações meramente unilaterais. Por fim, releva destacar que a autora agiu com manifesta boa-fé ao realizar os abatimentos financeiros em favor do devedor antes de ingressar com a cobrança judicial. Do montante proporcional de R$ 25.900,00 correspondente aos móveis entregues, a requerente abateu o valor inicial pago de R$ 12.500,00, restando o saldo de R$ 13.400,00. Em seguida, demonstrando inequívoca intenção de solucionar a contenda, procedeu ao desconto adicional de R$ 600,00 referente à base metálica que faltava no projeto, fixando o saldo histórico devido no patamar de R$ 12.800,00. A emissão de um cheque pelo réu em 17 de fevereiro de 2022 no valor de R$ 12.800,00 para pagamento do saldo, posteriormente devolvido por divergência de assinatura, constitui indiscutível confissão extrajudicial da existência da dívida e do acerto de contas efetuado entre as partes, tornando insubsistente qualquer tentativa de rediscutir os valores proporcionais cobrados. Permitir que o réu retenha e usufrua em sua residência particular de uma suíte e de um closet completos e planejados, desembolsando por eles apenas a quantia de R$ 12.500,00 ante o valor de custo de R$ 25.900,00, implicaria chancelar manifesto e odioso enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do empobrecimento da empresa autora, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil brasileiro. Por conseguinte, demonstrada a regular prestação dos serviços e a entrega parcial dos móveis pela autora, associadas ao inadimplemento exclusivo e injustificado do consumidor em relação às parcelas contratuais, a procedência total do pedido de cobrança do saldo ajustado de R$ 12.800,00 é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por WOOD STORE INDUSTRIA SOUZA LTDA em face de PAULO CÉSAR DE LIMA GUEDES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento da importância histórica de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), correspondente ao saldo inadimplido do contrato de prestação de serviços de móveis planejados; b) determinar que sobre o referido valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) incida correção monetária peloIPCAE, a contar de cada vencimento das parcelas inadimplidas, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, incidentes a partir da data da citação inicial válida ocorrida no feito, nos termos dos artigos 389 e 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento da totalidade das custas processuais judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Arbitro a verba honorária de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total e atualizado da condenação pecuniária judicial, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e tempo de trabalho exigido insculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis sem manifestação das partes, proceda a Secretaria com a remessa imediata dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em observância ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. São José do Egito/PE, data e assinatura eletrônicas. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito