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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000418-15.2026.8.17.8234

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000418-15.2026.8.17.8234
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, defiro o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Expeça-se alvará para a parte exequente por intermédio de sua advogada, considerando-se: - Depósito: ID 246049131 – Dados para transferência: ID 246604162 Registro que a procuração confere poder especial para “...receber e dar quitação...” ao advogado da parte autora (234772676). Portanto, defiro o requerimento de levantamento do valor pela parte exequente por intermédio de seu advogado. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a assinatura do alvará, arquive-se. LIMOEIRO, 17 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000418-15.2026.8.17.8234 AUTOR(A): JUAN DAVID MOLINA HIGUITA, MARY LUZ ATEHORTUA OSORIO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Verifica-se que a parte executada comprovou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante juntado aos autos. Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará/transferência do valor depositado, indicando conta bancária para recebimento. Diante do exposto, defiro o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Expeça-se alvará para a parte exequente por intermédio de sua advogada, considerando-se: - Depósito: ID 246049131 – Dados para transferência: ID 246604162 Registro que a procuração confere poder especial para “...receber e dar quitação...” ao advogado da parte autora (234772676). Portanto, defiro o requerimento de levantamento do valor pela parte exequente por intermédio de seu advogado. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a assinatura do alvará, arquive-se. LIMOEIRO, 17 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito