Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000393-98.2021.8.17.2180

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000393-98.2021.8.17.2180
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, determino a expedição do alvará judicial para levantamento/transferência dos valores (informados nos autos) em favor do autor. Ficam ressalvados os direitos de terceiros eventualmente omitidos na ação. EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tudo com base no (s) artigo (s) 1º e 2º, da Lei 6.858/80, e 487, I, 666, do CPC. Custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc.) pela parte autora. Porém, suspendo a exigibilidade dos valores na forma e pelo tempo previsto na lei processuais civil em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo [s] 98 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após a certidão do trânsito em julgado e se nada restar a cumprir, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000393-98.2021.8.17.2180 REQUERENTE: JOSE LUCINALDO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245117478 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por José Lucinaldo Lima da Silva com o objetivo de sacar valores bancários e previdenciários a que a falecida Edileide Rodrigues do Ó tinha direito. Em síntese, a petição inicial narra que a esposa do autor faleceu em 19/07/2021 e deixou valores em contas bancárias. Relata ainda que o autor é o único sucessor/herdeiro. Por isso, decidiu recorrer ao Poder Judiciário, requerendo a autorização para sacar os valores. Em despacho inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a realização de pesquisa sobre eventuais valores deixados pela finada, dentre outras providências (ID 91756331). Em seguida, veio a certidão de que não havia inventário em tramitação nem outros herdeiros/sucessores (IDs 99197288 e 99893942). As diligências/pesquisas confirmaram a existência de valores em nome da falecida e que o autor era seu dependente (IDs 231035231 e 236705438). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O requerente tem legitimidade, está bem representado, este juízo é competente, o processo foi devidamente instruído, o rito procedimental adequado foi seguido, os demais pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares a ser enfrentadas. Assim, por não vislumbrar qualquer nulidade/vício a ser sanada, entendo que a atividade processual se desenvolveu de forma válida, regular e eficaz. A ação de alvará judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária cujo objetivo é a autorização para a prática de determinados atos, como o levantamento de valores. Neste caso, quando não há outros bens sujeitos a inventário, os créditos trabalhistas, os saldos de FGTS/PIS-PASEP, as restituições de tributos e outros saldos bancários da pessoa extinta podem ser levantados independentemente de arrolamento ou inventário (artigo [s] 1º e 2º, da Lei 6.858/1980, c/c o 666 e 719 a 725, do CPC). O pagamento se faz em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a respectiva instituição previdenciária ou, se ninguém estiver habilitado, aos sucessores previstos na lei civil desde que atendidos os requisitos legais. Neste processo, os elementos de prova anexados evidenciam a existência de valores deixados pela finada, o parentesco entre autor/falecida, a ausência de inventário em tramitação, de dependentes, de herdeiros e de outros interessados. Feita essa análise, concluo que as alegações iniciais estão legal e juridicamente bem fundamentadas com apoio em documentos que formam um conjunto probatório o suficiente para demonstrar o direito do requerente de sacar os valores deixados pela pessoa falecida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, determino a expedição do alvará judicial para levantamento/transferência dos valores (informados nos autos) em favor do autor. Ficam ressalvados os direitos de terceiros eventualmente omitidos na ação. EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tudo com base no (s) artigo (s) 1º e 2º, da Lei 6.858/80, e 487, I, 666, do CPC. Custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc.) pela parte autora. Porém, suspendo a exigibilidade dos valores na forma e pelo tempo previsto na lei processuais civil em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo [s] 98 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após a certidão do trânsito em julgado e se nada restar a cumprir, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta decisão tem força de mandado, ofício, etc. (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 21 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste