Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000118-13.2025.8.17.2180

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000118-13.2025.8.17.2180
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição da presente ação, em observância ao art. 290 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000118-13.2025.8.17.2180 AUTOR(A): RAMSES FARUK CUMARU DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245393306 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAMSES FARUK CUMARU DA SILVA em face de BANCO HONDA S.A., ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID 227842693). Devidamente intimada, através de seu causídico (ID 230565863), a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado (ID 235929328). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso em tela, foi oportunizado à requerente comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou realizar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. A referida determinação foi clara quanto à sanção pelo não cumprimento da diligência. Considerando que a parte autora, intimada por meio de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer justificativa ou os documentos necessários, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com aplicação da penalidade de cancelamento da distribuição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição da presente ação, em observância ao art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema PJe. Altinho/PE, data da assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 21 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste