Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003441-49.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247152862 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação de Danos ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALVES em face do BANCO PAN S/A, alegando, em apertada síntese, que o requerido efetuou descontos em sua conta corrente de forma indevida. A presente demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, sob o fundamento de não ter realizado a contratação do empréstimo e/ou não ter recebido os valores declarados. Intimado para emendar a petição inicial, devendo acostar aos autos extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial; comprovante de endereço oriundo de concessionária de serviço público em titularidade da parte autora; e instrumento procuratório que atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, haja vista que o documento ID 226371923 não atende à determinação legal, a autora deixou de cumprir a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Fora deferido os benefícios da justiça gratuita no despacho de id. 226412329. Escoado o prazo de emenda, a parte autora sequer se manifestou, demonstrando total desinteresse no cumprimento do comando judicial. Assim sendo, resta comprovado o descumprimento deliberado da determinação de emenda à inicial, bem como a omissão, por parte do autor, dos documentos requeridos, não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova e/ou de negativa de acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. Mostra-se razoável e prudente exigir a juntada dos documentos das testemunhas. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada dos documentos das testemunhas e do extrato bancário, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00015057120228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (original sem grifos) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Juíza de Direito" PESQUEIRA, 21 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste