Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO POR CELERIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico, indeferiu parcialmente a denunciação da lide, manteve a exclusão de denunciado por dificuldade de localização, reconheceu a ilegitimidade passiva de outro e condenou a agravante ao pagamento de honorários, indeferindo, ainda, a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é obrigatória a denunciação da lide e se sua exclusão por razões de celeridade configura cerceamento de defesa; (ii) se há legitimidade passiva de suposto intermediador do negócio jurídico; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide não possui caráter obrigatório, constituindo faculdade da parte, podendo ser indeferida quando incompatível com a celeridade e eficiência processual, sem prejuízo do exercício do direito regressivo em ação autônoma. 4. A exclusão de denunciado cuja localização demanda diligências protelatórias, em processo de longa tramitação, não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima de gestão processual. 5. A ilegitimidade passiva resta configurada quando ausentes elementos mínimos que indiquem participação do demandado no negócio jurídico, evidenciando a inexistência de pertinência subjetiva. 6. A gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que comprova hipossuficiência, sendo suficiente a declaração de pobreza não infirmada por prova em contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A denunciação da lide é faculdade processual, podendo ser indeferida quando sua admissão comprometer a celeridade do processo, sem prejuízo da ação regressiva autônoma. 2. A ausência de elementos que vinculem o terceiro ao negócio jurídico autoriza o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser deferida a gratuidade da justiça quando não infirmada por prova em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 125 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.850.758/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2021. ACORDÃO