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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0029485-03.2026.8.17.2001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0029485-03.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

de cumprir as diligências determinadas pelo Juízo. O art. 321 do CPC é preclaro ao aduzir que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Posto isto, arrimado nos artigos 319, 320 e Parágrafo Único do art. 321, c/c art. 485, I e VI, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução meritória. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual; Concedo o benefício da jusitça gratuita, requerido em petição inicial. Diante interesse de menor, vistas ao Ministério Público. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4l" RECIFE, 21 de julho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029485-03.2026.8.17.2001

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029485-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245848659, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Y. P. B., qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer, em face de H. A. M. L.. Em despacho Id.236203604 , foi determinada a intimação para a parte autora emendar a inicial no sentido de corrigir o valor da causa; corrigir o pedido dos danos morais, apresentando um valor expresso em reais; juntar aos autos laudo médico, no qual deve constar obrigatoriamente a menção de se o Assistente Terapêutico e a Terapia Alimentar tem caráter urgente, e qual a consequência do não início imediato dessas duas questões específicas; esclarecer as razão pelas quais o pedido engloba terapias das quais não se comprova negativa, bem como não abrange todas as negativas realizadas; esclarecer os laudos médicos apresentados com relação a qualificação do transtorno que acomete o autor. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para emenda sem manifestação, Id. 240371779. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Da análise da inicial e da documentação instrutória vislumbrou-se vício cujo suprimento se afigurava como necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Ora, a suplicante não sanou o defeito, porquanto, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir as diligências determinadas pelo Juízo. O art. 321 do CPC é preclaro ao aduzir que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Posto isto, arrimado nos artigos 319, 320 e Parágrafo Único do art. 321, c/c art. 485, I e VI, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução meritória. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual; Concedo o benefício da jusitça gratuita, requerido em petição inicial. Diante interesse de menor, vistas ao Ministério Público. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4l" RECIFE, 21 de julho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029485-03.2026.8.17.2001