Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar o suprimento do registro de nascimento de José Luiz da Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O assento de nascimento deverá ser lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmares/PE, fazendo constar os seguintes dados: NOME: José Luiz Da Silva; DATA DE NASCIMENTO: 20/06/1974; LOCAL DE NASCIMENTO: Palmares/PE; SEXO: Masculino; FILIAÇÃO: Cícero Luiz da Silva e Maria José da Silva; AVÓS PATERNOS: Antônio José da Silva e Josefa Maria da Conceição; AVÓS MATERNOS: Manoel Machado da Silva e Severina Conceição da Silva; NACIONALIDADE: Brasileira. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça ora confirmada e da natureza da lide. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO, devendo a serventia extrair cópia e encaminhar ao Cartório competente para cumprimento, dispensada a expedição de mandado em papel, em atenção à celeridade processual. Publique-se.