Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002133-59.2025.8.17.2210 AUTOR(A): SOLANGE CARVALHO ALVES RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARARIPINA-ARARIPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOLANGE CARVALHO ALVES contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA – ARARIPREV, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) relativos ao período de outubro de 2020 a novembro de 2022, não abrangidos pelo Mandado de Segurança nº 0003217-03.2022.8.17.2210. Alega a parte autora (Id. 218043737) que é servidora pública municipal aposentada no cargo de professora, aposentada por invalidez em decorrência de cegueira, nos termos da Portaria nº 437/2013. Em 10/12/2021, requereu administrativamente a revisão de seus proventos (requerimento nº 2021/137), tendo a Administração, em 28/07/2022, reconhecido o direito à incorporação dos quinquênios não concedidos e à aplicação da média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição. Sustenta que a ré implementou apenas a segunda providência, reduzindo o valor de seus proventos de R$ 1.641,42 para R$ 1.421,90, sem, contudo, incorporar os quinquênios reconhecidos. Relata que, ante a omissão administrativa, impetrou o Mandado de Segurança nº 0003217-03.2022.8.17.2210, no qual foi concedida a segurança para determinar a implantação do adicional de 5% e o pagamento dos valores retroativos à data da impetração (novembro de 2022), decisão confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPE e transitada em julgado em 12/03/2025. Como aquele writ não alcançou o período anterior à impetração, requer, na presente ação, o pagamento dos quinquênios relativos a outubro de 2020 a novembro de 2022, no valor de R$ 4.676,88, acrescido de juros e correção monetária. Argumenta, ainda, que o direito ao quinquênio já foi reconhecido como líquido e certo pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado, de modo que a pretensão apenas busca a satisfação de período pretérito não alcançado pela coisa julgada. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, a citação da ré e, no mérito, a PROCEDÊNCIA do pedido para condenação da ré ao pagamento de R$ 4.676,88, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em contestação (Id. 226129561), tempestivamente apresentada, o ARARIPREV alegou, no mérito, que a autora recebeu, entre 2013 e 2022, proventos calculados com integralidade e paridade indevidas, em valores superiores aos que teria direito; que a revisão administrativa, ao aplicar a média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição, resultou em valor final inferior ao anteriormente percebido; e que os quinquênios somente foram efetivamente incorporados aos proventos em junho de 2023. Sustenta que o montante pago a maior no período de 2013 a 2022 superaria o valor dos quinquênios não concedidos, de modo que não haveria saldo credor em favor da autora, e que o pagamento pretendido configuraria dano ao erário. Requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento de condenação em custas e honorários. Em réplica (Id. 232006811), a parte autora refutou os argumentos da contestação, sustentando que o direito ao quinquênio foi reconhecido com trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 0003217-03.2022.8.17.2210, não podendo a ré rediscuti-lo ou compensá-lo unilateralmente com eventuais valores pagos a maior por erro administrativo, verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé e dotada de irrepetibilidade. Aduziu que a ré não impugnou especificamente os cálculos apresentados (Id. 218043742), limitando-se a impugnação genérica. Reiterou o pedido de procedência total. Intimadas para especificar provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (Id. 234708492), certificando-se nos autos (Id. 243009876) o decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo diretamente à análise do mérito, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. O ponto central da controvérsia consiste em saber se é devido à parte autora o pagamento dos valores retroativos ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), relativos ao período de outubro de 2020 a novembro de 2022, não alcançado pelos efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança nº 0003217-03.2022.8.17.2210. O direito da parte autora à incorporação do quinquênio em seus proventos de aposentadoria já foi reconhecido como líquido e certo em sede de mandado de segurança, com decisão transitada em julgado em 12/03/2025, confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPE. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a existência do direito ao adicional, não sendo lícito à parte ré rediscuti-lo, ainda que sob nova roupagem argumentativa, na presente demanda. A própria contestação (Id. 226129561) confessa que os quinquênios somente foram efetivamente incorporados aos proventos da servidora em junho de 2023, fato incontroverso que corrobora a alegação de que, no período de outubro de 2020 a novembro de 2022 — anterior à impetração do writ e, portanto, não abrangido por seus efeitos retroativos —, a parte autora não recebeu a vantagem a que fazia jus. A tese defensiva de que valores pagos a maior, em razão de erro administrativo na aplicação de regras de integralidade e paridade entre 2013 e 2022, deveriam ser compensados com o crédito ora pleiteado não pode prosperar. Trata-se de verba de natureza alimentar, percebida de boa-fé pela servidora ao longo de quase uma década, sendo pacífico o entendimento de que valores dessa natureza, recebidos de boa-fé em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de lei pela Administração Pública, não comportam restituição ou compensação unilateral, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Ademais, a parte ré não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte autora (Id. 218043742), limitando-se a contestação genérica quanto aos valores e à metodologia utilizada, o que atrai a presunção de veracidade dos referidos cálculos, nos termos do art. 341 do CPC. Assim, comprovado o direito ao adicional por tempo de serviço, incontroversa a ausência de sua incorporação no período reclamado e não infirmados os cálculos apresentados, impõe-se o acolhimento integral da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA – ARARIPREV ao pagamento, em favor de SOLANGE CARVALHO ALVES, da quantia de R$ 4.676,88 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente aos quinquênios não pagos no período de outubro de 2020 a novembro de 2022, com correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto