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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0005903-08.2025.8.17.2001

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0005903-08.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência dos seguintes parâmetros: c.1) correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024; c.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ratifico a tutela provisória deferida nos autos. Ademais, com fulcro no art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005903-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241581645 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005903-08.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA GONCALVES NUNES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA SENTENÇA EDNA GONÇALVES NUNES, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária de contrato de seguro-saúde individual firmado em data anterior à Lei nº 9.656/98, não adaptado à referida legislação; b) ao longo da relação contratual, sofreu reajustes por mudança de faixa etária que reputa abusivos, os quais elevaram o valor do prêmio mensal a patamar excessivamente oneroso, comprometendo a manutenção do plano de saúde; c) o contrato prevê faixas etárias para reajuste, mas não estabelece previamente os percentuais a serem aplicados, utilizando o parâmetro denominado “Unidade de Serviço” (US), o que, em seu entender, viola o dever de informação e contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 952 (REsp nº 1.568.244/RJ); d) a cláusula 13.2.2 das Condições Gerais, ao estipular reajuste cumulativo de 5% ao ano após os 71 anos de idade, carece de base atuarial idônea e configura discriminação em razão da idade. Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela de evidência para excluir os reajustes previstos nas cláusulas 13.2.1, 13.2.2 e 13.3 das Condições Gerais; b) a determinação para que as mensalidades sejam corrigidas apenas pelos reajustes anuais autorizados pela ANS; e c) a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, observada a prescrição aplicável. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de evidência, determinando que a ré desconsiderasse os reajustes por mudança de faixa etária relativos às seis primeiras faixas etárias, sob pena de multa. A ré informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0005215-98.2025.8.17.9000, perante a 4ª Câmara Cível do TJ/PE, em face da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar, sem que haja, até a presente data, notícia da atribuição de efeito suspensivo ou do respectivo julgamento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou: a) a prejudicial de mérito de prescrição trienal quanto ao pedido de repetição de indébito; b) no mérito, a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que a autora anuiu às condições contratuais ao firmar a proposta de adesão, estando os critérios previstos expressamente na Cláusula 15 das Condições Gerais; c) que a seguradora disponibiliza tabelas contendo os índices utilizados, bem como metodologia de cálculo apta a permitir ao segurado a previsão dos aumentos; e d) a inexistência de valores a serem restituídos. A autora apresentou réplica, na qual rebateu a tese prescricional e reiterou a alegação de ausência de clareza e compreensibilidade do índice denominado “Unidade de Serviço” para o consumidor médio. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso sub examine versa sobre reajustes por faixa etária aplicados a contrato de assistência médica individual firmado entre as partes em 06/10/1994, conforme se extrai da narrativa fática e dos documentos carreados aos autos. Do que consta nos autos, e considerando a ausência de impugnação específica pela parte ré, restam incontroversos os seguintes fatos: a) as partes celebraram contrato de assistência médica na modalidade individual no ano de 1994; b) o referido contrato não foi adaptado à Lei nº 9.656/98; c) foram aplicados à mensalidade da autora reajustes decorrentes de mudança de faixa etária; e d) nos termos da cláusula 13.2.2, ao implementar 71 (setenta e um) anos de idade, passa a incidir sobre a mensalidade da segurada reajuste anual cumulativo de 5%. A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade da cláusula contratual que autoriza reajustes por faixa etária sem a prévia indicação dos respectivos percentuais, utilizando-se do parâmetro denominado “Unidade de Serviço” (US), bem como à validade dos índices efetivamente aplicados pela ré e, ainda, à legalidade do reajuste anual cumulativo incidente após os 71 anos de idade. Passo, assim, à análise da controvérsia. Da natureza do contrato firmado e disposições legais aplicáveis De acordo com a ANS, as mensalidades dos contratos individuais de plano de saúde estão sujeitas, atualmente, a dois tipos de reajuste de natureza distintas: por variação de custos (anual, definido pela própria ANS) e por mudança de faixa etária (de caráter facultativo e, por isso, deve estar previsto no contrato). No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, este encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.656/98 (arts. 15 e 35-E), pela Lei nº 10.741 (art. 15, §3º), por atos normativos editados pela ANS e por normas principiológicas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a legislação que rege o reajuste por faixa etária varia de acordo com a época em que foi celebrado o contrato, havendo, segundo Karyna Rocha Mendes (Curso de Direito da Saúde. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 488), três situações distintas, quais sejam: a) contratos celebrados antes de 02.01.1999 (data da vigência da Lei nº 9.656/98), mas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor; b) contratos celebrados entre 02.01.1999 e 01.01.2004 (data de vigência da Lei nº 10.741/2003); e c) contratos celebrados após 01.01.2004. Na primeira situação, considerando-se a irretroatividade da Lei nº 9.656/98, os reajustes por mudança de faixa etária seguem a previsão contratual, sendo certo que as faixas etárias e os índices de reajuste em cada faixa devem estar claramente indicados no contrato, por imposição do Código de Defesa do Consumidor. Na segunda hipótese, o art. 15, §1º, da Lei 9.656/98 permitiu o reajuste por mudança de faixa etária, de acordo com critérios estabelecidos pela ANS, excepcionando os consumidores com 60 (sessenta) anos ou mais e que tenham mais de dez anos de plano. Nesse sentido, o CONSU expediu resolução nº 06/1998, estabelecendo 07 (sete) faixas etárias passíveis de variação, com algumas restrições. No terceiro caso, em que já vigentes a Lei dos Planos de saúde e o Estatuto do Idoso, foi editada pela ANS a Resolução Normativa nº 63/2003, responsável por estabelecer os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde. In casu, do que dos autos consta, é de se ver que o contrato entabulado entre as partes é anterior ao ano de 1999, pois firmado em 06/10/1994, tratando-se de plano antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Portanto, a relação jurídica é regida pelas normas livremente pactuadas à época, sob a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Do reajuste por mudança de faixa etária O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, estabeleceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ainda, de acordo com o referido julgado, o STJ dispôs que aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS, bem como que os reajustes por mudança de faixa etária para serem considerados adequados e razoáveis devem justificar atuarialmente o percentual de majoração, de modo a permitir a continuidade dos contratos dos jovens e dos idosos, assim como garantir a continuidade do fundo mútuo e da operadora. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656⁄1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741⁄2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469⁄STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2⁄1⁄1999 e 31⁄12⁄2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6⁄1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º⁄1⁄2004, incidem as regras da RN nº 63⁄2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ –Resp nº 1.568.244/RJ. Segunda Seção. Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 14.12.2016) Pois bem. Consoante as Condições Gerais anexadas aos autos, verifica-se que o contrato sub examine prevê, na cláusula 13, duas modalidades de reajuste: o reajuste anual e o reajuste por mudança de faixa etária. O contrato em questão, ao prever reajuste em razão da idade da beneficiária, estabelece 07 (sete) faixas etárias — até 17 anos, de 18 a 45 anos, de 46 a 55 anos, de 56 a 60 anos, de 61 a 65 anos, de 66 a 70 anos e acima de 71 anos — a serem consideradas para fins de cálculo do prêmio. Ademais, dispõe que, a partir dos 71 (setenta e um) anos de idade, incidirá sobre o prêmio reajuste anual cumulativo de 5%, independentemente do reajuste anual autorizado pela ANS. Contudo, observa-se que, ao estabelecer as referidas faixas etárias, a seguradora ré não fixa os respectivos percentuais de aumento aplicáveis a cada uma delas, limitando-se a prever que o prêmio será calculado com base na quantidade de “Unidades de Serviço” (US) correspondente à nova faixa etária. O valor da US, conforme previsto nas cláusulas 13 e 14, pode variar de acordo com fórmulas elaboradas pelo Departamento de Abastecimento e Planejamento, critérios definidos pela SUSEP ou variações de custos apuradas por auditoria independente. Com efeito, verifica-se que a ré adota critérios de reajuste cuja aferição se mostra inviável ao consumidor médio, por depender de cálculos atuariais complexos e de parâmetros técnicos não previamente delimitados no instrumento contratual. Infere-se, ainda, que a ré menciona, em sua contestação, a existência de tabelas de prêmios que supostamente permitiriam a compreensão dos índices aplicados. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que a autora teve ciência prévia, clara e inequívoca desses percentuais no momento da contratação, ocorrida em 1994. Dessa forma, a cláusula que prevê reajuste por faixa etária sem a prévia indicação de índices claros e objetivos viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de possibilitar à ré a variação unilateral do valor das mensalidades, em afronta ao disposto no art. 51, inciso X, do mesmo diploma legal. Outrossim, a ré estabelece reajuste anual cumulativo de 5% exclusivamente em razão da implementação da idade de 71 anos, submetendo a segurada a sucessivos aumentos fundados unicamente em critério etário, circunstância apta a onerá-la excessivamente e, em tese, inviabilizar sua permanência no plano justamente no momento em que mais necessita da cobertura assistencial. Nesse contexto, verifica-se que as cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 colocam a segurada em desvantagem exagerada, mostrando-se incompatíveis com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva, em afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Direito civil e consumidor. Plano de saúde. Contrato anterior à Lei n. 9.656/98. Reajuste por faixa etária. Previsão das faixas. Percentuais que podem ser apurados em liquidação de sentença. Ilegalidade não configurada. Abusividade de cláusula de reajuste automático anual após os 71 anos. Recurso da seguradora parcialmente provido. Recurso dos autores não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de reajustes por faixa etária em contrato antigo de plano de saúde e declarou a nulidade de cláusula contratual que previa reajuste anual de 5% após os 71 anos de idade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde firmado antes da Lei n. 9 .656/1998; (ii) a validade da cláusula de reajuste automático de 5% ao ano após os 71 anos de idade. III. Razões de decidir 3. O reajuste por faixa etária é válido em contratos antigos não adaptados, desde que haja previsão contratual, base atuarial idônea e respeito às normas da ANS. 4. A ausência de comunicação formal de aditamento contratual impede a aplicação de percentuais posteriormente informados. 5. O afastamento completo dos reajustes por faixa etária compromete o equilíbrio técnico-atuarial do contrato. 6. A cláusula de reajuste anual de 5% após os 71 anos é abusiva, por representar discriminação etária, sem justificativa atuarial concreta. 7. A nulidade da cláusula é reconhecida sem efeitos financeiros imediatos, pois a segurada ainda não atingiu a faixa etária de 71 anos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade dos reajustes por faixa etária, remetendo a aferição de sua razoabilidade à fase de cumprimento de sentença. Mantida a nulidade da cláusula de reajuste de 5% após os 71 anos. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde não adaptado à Lei 9.656/98, desde que prevista contratualmente e baseada em critérios atuariais idôneos. 2. É nula a cláusula contratual que estabelece reajuste fixo de 5% ao ano após os 71 anos por violar o Estatuto do Idoso e o princípio da não discriminação etária." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no REsp 2.061.761/SP, Rel. Min. Raul Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0008619-45 .2021.8.17.2810, em que figuram como partes as acima especificadas, acordam os desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Sul América para reconhecer a validade da cláusula que prevê a aplicação de reajustes por faixa etária, mantendo, contudo, a nulidade da cláusula que previa reajuste de 5% ao ano após os 71 anos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00086194520218172810, Relator: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 29/07/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)) DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – CONTRATO ANTIGO – INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – NULIDADE DA CLÁUSULA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – APLICAÇÃO DE ÍNDICE ATUARIAL ADEQUADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar com base na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual e não sejam aplicados percentuais abusivos ou discriminatórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952. 2. Nos contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, a validade dos reajustes deve respeitar as normas consumeristas e as diretrizes estabelecidas pela Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, bem como os princípios da boa-fé objetiva e transparência informacional. 3. A incidência de reajuste anual e acumulativo de 5% ao ano a partir dos 72 anos, sem a devida fundamentação atuarial e sem prévia informação clara e adequada ao consumidor, configura prática abusiva e discriminação etária vedada pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e pelo Tema 381 do STF, impondo ao segurado ônus excessivo e dificultando sua permanência no plano de saúde. 4. A ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste no contrato impossibilita a compreensão real do impacto financeiro para o consumidor, violando o dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, CDC), sendo nula a cláusula que impõe reajuste sem transparência e critério atuarial idôneo. 5. Reconhecida a abusividade da cláusula de reajuste, faz-se necessária a determinação de um percentual adequado e razoável, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de perícia atuarial, sem prejuízo da incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS. 6. O consumidor tem direito à devolução dos valores pagos indevidamente a título de reajuste abusivo, contudo, na modalidade simples, por não haver comprovação de má-fé por parte da operadora do plano de saúde. 7. Recurso parcialmente provido, para declarando a nulidade da cláusula 15 do contrato, seja determinada a aplicação de índice adequado e razoável para os reajustes de faixa etária a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial, sem prejuízo dos reajustes anuais previstos pela ANS, com devolução simples dos valores pagos a maior, se houver. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0038633-09.2024.8.17 .2001 no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00386330920248172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de três vidas. Contratação de plano nitidamente individual pelo seu escopo e função econômica como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 2. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 3. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 4. Quando da celebração do contrato, a apelada não teve plena ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, visto que firmados em Unidades de Serviço (US), configurando violação ao dever de informação, e consequentemente na abusividade da cláusula em análise. 5. Ausência de informação clara e precisa ao beneficiário, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 7. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 72 anos de idade, afigura-se exorbitante. 8. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0160357-48.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para determinar que os percentuais de reajuste por faixa etária sejam feitos através de cálculo atuarial, em sede de liquidação de sentença, com devolução simples dos valores pagos a maior, se houver, e para determinar o afastamento do reajuste por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade da agravante a cada idade completada, a partir dos 72 anos de idade (cláusula 16.4) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, majorados os honorários recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0160357-48.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) À vista de tais considerações, resta demonstrada a nulidade das cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 das Condições Gerais e, por conseguinte, a ilegalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados à mensalidade da demandante, impondo-se a procedência da ação para determinar que a ré desconsidere os referidos aumentos. Nessa hipótese, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), deve-se, a fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, determinar a substituição dos reajustes impugnados por percentuais adequados e razoáveis, cuja apuração deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante realização de cálculos atuariais que considerem o efetivo incremento do risco em cada mudança de faixa etária. Quanto ao acréscimo anual de 5% após os 71 anos (cláusula 13.3), por não constituir mecanismo legítimo de faixa de risco, mas discriminação vedada por lei, não há percentual a recalibrar nem a substituir: a cláusula é nula e deve ser integralmente afastada, remanescendo, para o período, unicamente o reajuste anual por variação de custos autorizado pela ANS para contratos individuais — vedada a aplicação de percentual que o ultrapasse. Da restituição dos valores No caso em testilha, é de se ver que restou reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados à mensalidade da demandante. Dessa forma, deve a ré restituir, na forma simples, os valores pagos em excesso a partir de 22/01/2022 até a data da efetiva exclusão ou substituição dos reajustes em questão. Referido marco temporal observa o prazo prescricional trienal consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 610 e nº 952, contado retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 22/01/2025. O quantum devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, após a aferição, mediante cálculos atuariais, dos percentuais de reajuste por faixa etária que seriam técnica e juridicamente adequados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, descontando-se os valores já pagos pela autora. Dispositivo Desta feita, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade dos reajustes por mudança de faia etária aplicados à autora, por ausência de indicação prévia de percentuais e, por conseguinte, determinar que a ré desconsidere os referidos aumentos, até que sejam apurados, em sede de liquidação de sentença e mediante cálculo atuarial, índices substitutivos adequados e razoáveis para as respectivas faixas etárias, em observância ao Tema Repetitivo nº 952 do STJ; b) declarar, com eficácia para o futuro, a nulidade e o afastamento integral, sem substituição por qualquer percentual, da cláusula que prevê o acréscimo anual de 5% a partir dos 71 anos; c) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, à demandante os valores pagos em excesso a partir de 22/01/2022 — marco prescricional trienal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 22/01/2025 — até a data da efetiva exclusão e substituição dos reajustes em questão, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência dos seguintes parâmetros: c.1) correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024; c.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ratifico a tutela provisória deferida nos autos. Ademais, com fulcro no art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Interposta apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019-CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 02/2022, se for o caso, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 20 de julho de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005903-08.2025.8.17.2001