Ementa
special na DII (30/10/2025). Com efeito, as informações de renda declaradas no Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) revelam que o estabelecimento rural auferiu renda de R$ 244.500,00 em 2021 e de R$ 302.490,00 em 2026, valores que, comparados à renda registrada em 2019, indicam expressiva evolução econômica da atividade e patrimônio incompatível com a alegada agricultura de subsistência em regime de economia familiar. Assim, embora demonstrado o vínculo com o meio rural, não restou comprovado o enquadramento previdenciário como segurada especial no período pertinente ao requerimento. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1008633-26.2026.4.01.4100 AUTOR: RAQUEL DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio por Incapacidade Temporária, Rural (art. 42/44)] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva benefício por incapacidade, na condição de segurada especial. Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea “a” e “b”). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea “c”). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Feita essas considerações, observo que, no caso dos autos, embora a autora tenha apresentado início de prova material de sua vinculação ao meio rural, os elementos dos autos não são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial na DII (30/10/2025). Com efeito, as informações de renda declaradas no Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) revelam que o estabelecimento rural auferiu renda de R$ 244.500,00 em 2021 e de R$ 302.490,00 em 2026, valores que, comparados à renda registrada em 2019, indicam expressiva evolução econômica da atividade e patrimônio incompatível com a alegada agricultura de subsistência em regime de economia familiar. Assim, embora demonstrado o vínculo com o meio rural, não restou comprovado o enquadramento previdenciário como segurada especial no período pertinente ao requerimento. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente