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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1013593-31.2026.4.01.4001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1013593-31.2026.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 732.062.319-7, titularizado por JAILSON MANOEL DE MACEDO, observando os seguintes parâmetros: a) o restabelecimento produzirá efeitos financeiros a partir da data de impetração deste mandado (30 de setembro de 2026); b) a nova data de cessação do benefício (DCB) deverá ser fixada em 30 (trinta) dias após a efetiva reimplantação; c) deverá ser assegurada ao impetrante oportunidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda persistir sua incapacidade laboral, observando-se o prazo regulamentar e garantindo-se o regular processamento do requerimento. A presente determinação não impede que o INSS proceda à avaliação administrativa da incapacidade laboral e adote as providências legalmente cabíveis em relação ao eventual pedido de prorrogação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, nem em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada e o INSS, para imediato cumprimento da tutela deferida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013593-31.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON MANOEL DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA LUISA DE CARVALHO - PI18253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAILSON MANOEL DE MACEDO contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE PICOS/PI, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 732.062.319-7, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizado prazo hábil para requerer sua prorrogação antes da cessação. O impetrante sustenta, em síntese, que: i) recebeu benefício por incapacidade temporária, com DIB em 19/06/2026; ii) apresentou pedido de prorrogação em 30/06/2026; iii) em 02/07/2026, foi comunicado da necessidade de agendamento de perícia médica; iv) somente em 31/07/2026 recebeu comunicação de que o agendamento seria dispensado e de que o benefício havia sido prorrogado, com data de cessação fixada em 01/08/2026; e v) ao tentar apresentar novo pedido de prorrogação, o sistema Meu INSS não permitiu o procedimento. A inicial foi instruída com documentos. O pedido liminar teve sua apreciação postergada para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito (ID 2294073533). O INSS requereu ingresso no processo (ID 2295636501). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2296811504), esclarecendo que o benefício foi cessado em 01/08/2026 e que, em situações de dificuldade para requerer prorrogação, o segurado poderia utilizar o serviço de “Acertos para Marcação de Perícia Médica”, por meio do telefone 135, não havendo registro de utilização desse serviço pelo impetrante. Foram juntados relatórios administrativos relativos ao benefício e ao pedido de prorrogação (IDs 2296812051 e 2296812098). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi regularmente notificada, que o INSS apresentou manifestação e que o Ministério Público Federal foi ouvido, reputo o feito em condições de julgamento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da cessação do benefício por incapacidade temporária sem que tenha sido assegurada ao impetrante oportunidade efetiva de requerer sua prorrogação. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária, assegurando ao segurado a faculdade de requerer sua prorrogação, na forma regulamentar. Por sua vez, o art. 339, § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 prevê que, caso o prazo fixado para recuperação da capacidade laboral se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a data de cessação. A legislação previdenciária, portanto, atribui ao segurado o ônus de requerer a prorrogação quando entender que permanece incapacitado para o trabalho. Entretanto, o exercício dessa faculdade pressupõe que a Administração lhe assegure oportunidade efetiva de apresentação do requerimento. No caso concreto, o relatório da tarefa administrativa nº 2113217989 (ID 2296812098) demonstra que o impetrante apresentou pedido de prorrogação em 30/06/2026. Em 02/07/2026, o INSS comunicou a necessidade de agendamento de perícia médica, concedendo prazo de trinta dias para cumprimento da exigência. Somente em 31/07/2026, às 10h15, a autarquia informou que não seria necessário o agendamento, pois a exigência havia sido cumprida automaticamente. Posteriormente, às 19h47 do mesmo dia, comunicou que o benefício havia sido prorrogado, estabelecendo, contudo, sua cessação para 01/08/2026, ou seja, o dia seguinte. Verifica-se, assim, que o impetrante somente tomou conhecimento da nova data de cessação quando já não dispunha de prazo útil para formular novo pedido de prorrogação nos quinze dias anteriores à DCB. A situação decorreu da própria dinâmica do processamento administrativo, uma vez que o requerimento anterior permaneceu pendente até a véspera da cessação. Não seria razoável exigir que o segurado tivesse apresentado novo pedido de prorrogação enquanto ainda aguardava a conclusão do requerimento precedente, tampouco admitir que a comunicação tardia da decisão administrativa inviabilizasse o exercício de direito expressamente assegurado pela legislação previdenciária. A alegação de impedimento eletrônico encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial, que contém imagem do sistema Meu INSS indicando a inexistência de benefício disponível para prorrogação. Embora a autoridade impetrada tenha informado a existência de procedimento alternativo denominado “Acertos para Marcação de Perícia Médica”, acessível pelo telefone 135, essa circunstância não afasta a irregularidade constatada. Com efeito, o relatório administrativo não demonstra que, ao comunicar a nova DCB na noite de 31/07/2026, o INSS tenha orientado o segurado acerca da necessidade de utilização desse procedimento alternativo para assegurar o exercício do direito à prorrogação. A ausência de registro de solicitação de acertos, portanto, não pode ser considerada suficiente para legitimar a cessação, diante da comprovada comunicação tardia da data de encerramento do benefício. Resta caracterizada, assim, a violação ao direito do impetrante de dispor de oportunidade efetiva para requerer administrativamente a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. O restabelecimento ora determinado não implica reconhecimento definitivo da persistência da incapacidade laboral, matéria sujeita à avaliação administrativa competente. A medida destina-se exclusivamente a recompor a oportunidade de requerimento frustrada pela atuação administrativa, mediante reimplantação temporária do benefício e fixação de nova data de cessação, de modo que o segurado possa exercer regularmente a faculdade prevista na legislação previdenciária. Também se encontram presentes os requisitos para a tutela de urgência, considerando a demonstração documental da irregularidade e a natureza alimentar do benefício, cuja ausência pode comprometer a subsistência do impetrante. Desse modo, impõe-se a concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 732.062.319-7, titularizado por JAILSON MANOEL DE MACEDO, observando os seguintes parâmetros: a) o restabelecimento produzirá efeitos financeiros a partir da data de impetração deste mandado (30 de setembro de 2026); b) a nova data de cessação do benefício (DCB) deverá ser fixada em 30 (trinta) dias após a efetiva reimplantação; c) deverá ser assegurada ao impetrante oportunidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda persistir sua incapacidade laboral, observando-se o prazo regulamentar e garantindo-se o regular processamento do requerimento. A presente determinação não impede que o INSS proceda à avaliação administrativa da incapacidade laboral e adote as providências legalmente cabíveis em relação ao eventual pedido de prorrogação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, nem em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada e o INSS, para imediato cumprimento da tutela deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Picos, Piauí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal