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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003111-30.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003111-30.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, no período compreendido entre 15/07/2025 (DIB) e 21/09/2026 (DCB), esta última correspondente à data estimada pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laborativa. b) CONCEDER à parte autora novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (novo NB), com DIB e DIP na data da efetiva implantação e DCB no 30º (trigésimo) dia contado dessa data, período em que o benefício permanecerá ATIVO, com o pagamento das parcelas correspondentes, em observância ao Tema 246 da TNU, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. c) PAGAR as parcelas vencidas desde 15/07/2025 até 21/09/2026, no importe de R$ 18.155,02 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos), conforme planilha de cálculos anexa, por Requisição de Pequeno Valor – RPV, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para DETERMINAR a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003111-30.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOCORRO GUIMARAES CORREA VINHOTE - PA013019 e AUGUSTO GUIMARAES CORREA - PA32687 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – Preliminares Em sede de contestação (ID 2251247836), o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar sua vinculação ao meio rural. Requer, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegada ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial. A preliminar não merece acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a comprovação da qualidade de segurado especial constitui questão a ser examinada à luz do conjunto probatório. Ademais, o interesse processual está evidenciado pelo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, formulado em 18/07/2025, e pelo posterior indeferimento, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 2238167415, p. 1, e ID 2238167418, p. 1). Além disso, ao contrário do sustentado pela autarquia, os autos foram instruídos com documentos que indicam a vinculação do autor ao meio rural, entre os quais a autodeclaração de segurado especial, a certidão de casamento que o qualifica como agricultor, a certidão eleitoral com a mesma ocupação e os documentos escolares dos filhos vinculados à escola situada na zona rural da Comunidade Vila Camburão (ID 2238167441, p. 1 a 4, 10 e 15 a 36). Não se trata, portanto, de hipótese de absoluta ausência de conteúdo probatório a justificar a extinção do feito nos moldes do Tema 629 do STJ. A controvérsia diz respeito à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a qualidade de segurado especial, questão que pode ser solucionada mediante o exame do mérito. Registro, ainda, que, embora a parte autora tenha requerido a realização de audiência, dispenso a produção da prova oral, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído e maduro para julgamento, estando presentes nos autos elementos suficientes à análise do mérito, não se mostrando necessária a realização do ato. Desse modo, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. II.b – Mérito Nos termos da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, preenchidos os demais requisitos legais, esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e permanente, bem como insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência. A concessão dessas prestações exige, cumulativamente, a presença da qualidade de segurado, da carência quando exigível e da incapacidade laborativa, observadas, ainda, as regras relativas à preexistência da doença ou lesão. No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 25/03/2026 (ID 2246163018) diagnosticou o autor com transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51) e reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, com data de início fixada em 15/07/2025 (DII) e previsão de recuperação em 21/09/2026. O perito estimou o período de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias a partir da avaliação pericial, considerando possível a recuperação dos sintomas residuais e o retorno às atividades, inclusive à profissão habitual. A conclusão pericial deve ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos. A documentação médica apresentada pelo autor inclui exames radiográficos da coluna cervical, dorsal e lombar, datados de 15/07/2025, que registram alterações osteofitárias nos rebordos dos corpos vertebrais e esclerose subcondral (ID 2238167429, p. 1). O conjunto documental é compatível com a patologia identificada pelo perito judicial e corrobora a existência de comprometimento da coluna vertebral. Embora a avaliação administrativa tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, fundamento que levou ao indeferimento do benefício (ID 2238167418, p. 1), a perícia judicial, realizada sob o contraditório, reconheceu incapacidade temporária com início em 15/07/2025. A conclusão técnica judicial, em consonância com os documentos médicos apresentados, oferece suporte suficiente ao reconhecimento do requisito incapacitante no período indicado. Assim, comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Comprovado o requisito da incapacidade laborativa, passo para a análise da qualidade de segurado e da carência. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 enquadra como segurado especial a pessoa física que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nas condições previstas em lei. Para essa categoria, o art. 39, I, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios previdenciários mediante a comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, independentemente do recolhimento de contribuições mensais na forma ordinária. Para a comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início de prova material, complementado, quando necessário, por outros elementos probatórios, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. Nos autos, há início de prova material consubstanciado nos seguintes documentos: a) Autodeclaração do Segurado Especial Rural, preenchida pelo autor, indicando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/01/1994 a 16/07/2025, na Comunidade Vila Camburão (ID 2238167441 - Pág. 1 a 3); b) Certidão de Casamento do autor com a Sra. Antonia Adriana Vieira de Araújo, datada de 17/10/1997, constando a profissão do autor como agricultor e residência na Vila Camburão (ID 2238167441 - Pág. 4); c) Termo de Declaração de doação de imóvel rural, datado de 10/07/2015, no qual o sogro do autor doa à esposa deste um terreno com benfeitorias (casa, poço, árvores frutíferas) localizado na Vila Camburão, ramal Aurora (ID 2238167441 - Pág. 7); d) Certidão de Nascimento do filho Alexandre de Araújo Oliveira, datada de 15/09/2014, atestando a profissão dos pais como agricultores e residência na Colônia Vila Camburão (ID 2238167441 - Pág. 9); e) Certidão Eleitoral do autor, emitida em 18/07/2025, indicando a ocupação declarada como agricultor e domicílio eleitoral contínuo desde 26/04/1992 (ID 2238167441 - Pág. 10); f) Comprovante de local de votação do autor atestando a respectiva seção na EMEIEF FREI GUIDO, situada na Comunidade Distrito Camburão, Zona Rural (ID 2238167441 - Pág. 11); g) Recibos de pagamento de mensalidades da Associação dos Agricultores da Vila Camburão em nome do autor, referentes aos anos de 2024 e 2026 (ID 2238167441 - Pág. 14); h) Vasta documentação escolar (fichas individuais, boletins, pareceres descritivos e atestados de escolaridade) dos filhos do autor matriculados na EMEIF FREI GUIDO, localizada no Distrito Camburão (Zona Rural), abrangendo ininterruptamente os anos de 2010 a 2025 (ID 2238167441 - Pág. 15 a 36). Os documentos apresentados são diversificados e abrangem período expressivo, evidenciando a vinculação do autor e de seu grupo familiar à localidade rural de Vila Camburão. A certidão de casamento, a certidão de nascimento do filho, os registros eleitorais e a documentação escolar corroboram as informações constantes da autodeclaração, enquanto os recibos da associação de agricultores reforçam a continuidade da ligação com o meio rural. Quanto à qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade, fixada em 15/07/2025, há elementos suficientes para seu reconhecimento. Os documentos escolares dos filhos abrangem os anos letivos de 2024 e 2025, e os recibos da associação de agricultores incluem o ano de 2024. Esses elementos, analisados em conjunto, corroboram a continuidade da vinculação do autor ao meio rural no período imediatamente anterior à incapacidade. Quanto à carência, tratando-se de segurado especial, o benefício por incapacidade temporária independe do recolhimento de contribuições mensais, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a documentação apresentada demonstra o exercício de atividade rural por período superior aos 12 (doze) meses exigidos, inclusive no período anterior à DII, razão pela qual reconheço o preenchimento desse requisito. Desse modo, considerando a documentação apresentada e a continuidade dos registros relacionados à atividade rural, reconheço a qualidade de segurado especial do autor, sendo-lhe aplicável a disciplina do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Nesse viés, cumpridos os requisitos legais e por se tratar de incapacidade temporária, conclui-se que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. Cumpre ressaltar que, por se tratar de segurado especial, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data do Início da Incapacidade (DII) em 15/07/2025, conforme a legislação previdenciária aplicável à categoria (que não conta com empregador para custeio dos primeiros 15 dias), visto que o requerimento administrativo (18/07/2025) ocorreu dentro do prazo de 30 dias. A duração do benefício será de 15/07/2025 (DIB/DII) a 21/09/2026 (DCB), com pagamento dos valores atrasados correspondentes ao referido período. A partir da efetiva implantação do benefício, fica assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação no prazo de 30 dias, caso persista a incapacidade, nos termos do Tema 246 da TNU. Por fim, são devidas as parcelas vencidas compreendidas entre 15/07/2025 e 21/09/2026. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, no período compreendido entre 15/07/2025 (DIB) e 21/09/2026 (DCB), esta última correspondente à data estimada pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laborativa. b) CONCEDER à parte autora novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (novo NB), com DIB e DIP na data da efetiva implantação e DCB no 30º (trigésimo) dia contado dessa data, período em que o benefício permanecerá ATIVO, com o pagamento das parcelas correspondentes, em observância ao Tema 246 da TNU, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. c) PAGAR as parcelas vencidas desde 15/07/2025 até 21/09/2026, no importe de R$ 18.155,02 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos), conforme planilha de cálculos anexa, por Requisição de Pequeno Valor – RPV, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para DETERMINAR a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinada eletronicamente) Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal da 1ª Vara