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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013329-20.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1013329-20.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Lanço a movimentação Não Concedida a Medida Liminar (792) para fins de organização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013329-20.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA CAMILLE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR - PA8182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária proposta por FABIANA CAMILLE DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de seu filho. A parte autora sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo pleiteando a concessão do benefício em decorrência do nascimento de seu filho. Alega que realizou recolhimento previdenciário como segurada facultativa, referente à competência 03/2026, e que, por ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal, faz jus à proteção previdenciária solicitada. O INSS, em sua contestação, sustenta que a autora não possuía qualidade de segurada na data do fato gerador. Argumenta que seu primeiro e único recolhimento, na condição de facultativa, ocorreu em data posterior ao parto, o que impediria a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a filiação gera efeitos somente a partir do primeiro recolhimento. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos para validação da contribuição como segurada facultativa de baixa renda. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício destinado à proteção da maternidade e da infância, sendo devido à segurada da Previdência Social durante o período legal de afastamento decorrente do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção ou do aborto não criminoso, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. No julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Assim, não mais se exige o cumprimento do número mínimo de dez contribuições mensais anteriormente previsto no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991. Subsiste, contudo, a necessidade de comprovação da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador. No caso em exame, a maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada ao processo, a qual atesta o nascimento de ANGEL LOUIS DOS SANTOS SILVA, em 30/03/2026 (ID n. 2261127390). A controvérsia restringe-se à existência da qualidade de segurada da autora na data do parto. O extrato do CNIS demonstra que a autora realizou sua primeira e única contribuição, na condição de segurada facultativa de baixa renda, no valor de R$ 81,05, relativa à competência 03/2026, mediante recolhimento efetuado em 01/04/2026, conforme comprovante de pagamento e extrato previdenciário (IDs n. 2261129064 e 2261129302). A legislação previdenciária prevê que a filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeitos somente a partir da inscrição e do efetivo primeiro recolhimento, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999. No caso, embora a contribuição referente à competência 03/2026 tenha sido recolhida dentro do prazo legal, o pagamento ocorreu em 01/04/2026, posteriormente ao parto, ocorrido em 30/03/2026. Desse modo, na data do fato gerador, a autora ainda não havia constituído regularmente sua filiação ao RGPS, tampouco demonstrou possuir vínculo previdenciário anterior que lhe assegurasse a manutenção da qualidade de segurada. A dispensa de carência não se confunde com a dispensa da qualidade de segurada. Carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão de determinado benefício. A filiação, por sua vez, é o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa e o Regime Geral de Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. Quanto ao segurado facultativo, a filiação não resulta do exercício de atividade remunerada, mas de manifestação voluntária, concretizada mediante inscrição e pagamento da primeira contribuição. O Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. No mesmo sentido, o art. 11, § 3º, do Regulamento da Previdência Social estabelece: Art. 11, § 3º. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. Desse modo, para o segurado facultativo, a mera indicação de determinada competência na guia de recolhimento não constitui, por si só, filiação retroativa ao RGPS. O vínculo previdenciário somente se concretiza com a inscrição acompanhada do efetivo pagamento da primeira contribuição. O argumento da autora de que o recolhimento foi efetuado dentro do prazo legal não altera essa conclusão. Embora o art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991 estabeleça o prazo para recolhimento das contribuições dos segurados facultativos, tal disposição não autoriza a constituição retroativa da filiação previdenciária para alcançar evento ocorrido anteriormente ao primeiro pagamento. A Resolução nº 13, de 27 de agosto de 2025, do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovou o Enunciado nº 19 do CRPS, explicitando a distinção entre a inexigibilidade de carência e a necessidade de prévia constituição da filiação do segurado facultativo. Segundo a orientação administrativa, permanece inexigível a carência para o salário-maternidade, mas o segurado facultativo deve comprovar que sua filiação ao RGPS estava regularmente constituída antes do fato gerador. O entendimento harmoniza-se com a natureza voluntária da filiação facultativa. Diferentemente dos segurados obrigatórios, cuja filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, o facultativo somente ingressa no regime mediante inscrição formalizada com o primeiro recolhimento. A decisão proferida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 afastou a exigência de número mínimo de contribuições, mas não autorizou a concessão de benefício a pessoa que ainda não integrava o RGPS no momento da materialização do risco social. A proteção previdenciária pressupõe vínculo anteriormente constituído, ainda que não mais se exija carência. Conclui-se, portanto, que a autora não possuía qualidade de segurada regularmente constituída junto ao RGPS na data de nascimento de seu filho, pois seu primeiro recolhimento facultativo ocorreu somente em 01/04/2026, dois dias após o parto. Ausente requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Lanço a movimentação Não Concedida a Medida Liminar (792) para fins de organização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal