Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002809-98.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELDER BRAZ VIEIRA REPRESENTANTES DO POLO ATIVO: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - PA20823 e MACILENE SOUSA DA SILVA - PA29508. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HELDER BRAZ VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo. A parte autora sustenta possuir impedimento de longo prazo, decorrente de enfermidades na coluna vertebral, e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover a própria subsistência. Realizada perícia médica judicial (ID 2252520955), o INSS apresentou contestação (ID 2259792425), pugnando pela improcedência do pedido, sob alegação genérica de ausência de comprovação do impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e juntou documentação complementar destinada à comprovação de sua condição socioeconômica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). O benefício assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos, ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Para sua concessão, exige-se a demonstração da condição de pessoa com deficiência ou idosa, da situação de vulnerabilidade socioeconômica e do cumprimento dos demais requisitos legais, inclusive a inscrição no Cadastro Único. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do referido dispositivo estabelece que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Quanto ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da LOAS estabelece o parâmetro de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, sem prejuízo da consideração de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. No caso concreto, o requisito da deficiência encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo médico pericial judicial (ID 2252520955), elaborado em 30/03/2026. O perito judicial constatou que o requerente apresenta transtornos de discos lombares e cervicais com radiculopatia (CID-10 M51.1 e M50.1), reconhecendo a existência de deficiência física de grau moderado e impedimento de longo prazo, com duração superior a dois anos. O expert fixou a Data de Início da Deficiência (DID) em 29/07/2021, com fundamento na documentação médica examinada. As limitações funcionais descritas no laudo devem ser consideradas em conjunto com as condições pessoais e ocupacionais do requerente, que possui escolaridade fundamental incompleta e histórico de exercício de atividade rural, de natureza predominantemente braçal. Nesse contexto, os impedimentos físicos reconhecidos pela perícia, em interação com as barreiras relacionadas à atividade habitual e às condições pessoais do autor, mostram-se suficientes para caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial. A alegação apresentada pelo INSS na contestação (ID 2259792425), no sentido de que não teria sido realizada perícia médica judicial ou de que inexistiria impedimento de longo prazo, não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Portanto, resta comprovado o requisito da deficiência, inclusive em período anterior ao requerimento administrativo. Do requisito socioeconômico No tocante à situação socioeconômica, o Cadastro Único (IDs 2237816728 e 2258230116), atualizado em 09/07/2025, registra núcleo familiar composto por quatro integrantes: o autor, sua companheira e dois filhos, com renda familiar per capita declarada na faixa de R$ 105,01 a R$ 210,00. Embora o processo administrativo tenha considerado renda de R$ 500,00 e apenas um integrante para fins de apuração da renda per capita, o comprovante do Cadastro Único apresentado nos autos registra composição familiar mais ampla, circunstância que deve ser considerada na avaliação da efetiva capacidade econômica do grupo. Com efeito, a renda familiar não pode ser examinada isoladamente, sendo necessária a apreciação conjunta dos elementos que demonstram as condições materiais de subsistência. No presente caso, a documentação cadastral aponta renda per capita inferior ao parâmetro objetivo de um quarto do salário mínimo, enquanto as fotografias da residência (ID 2258230089) constituem elemento complementar de avaliação das condições de moradia do requerente. A parte autora também informa que a família depende da agricultura de subsistência e de auxílio de terceiros, além de declarar despesas mensais de aproximadamente R$ 429,00 relacionadas à saúde. Quanto a essas despesas, sua consideração para eventual dedução da renda familiar depende da comprovação dos requisitos legais específicos. Todavia, a conclusão sobre a vulnerabilidade econômica não está condicionada à dedução integral do valor declarado, uma vez que os dados cadastrais e os demais elementos socioeconômicos devem ser examinados em conjunto. Nesse cenário, a composição familiar registrada no Cadastro Único, a reduzida renda per capita declarada, as condições materiais de moradia e as limitações funcionais reconhecidas pela perícia judicial constituem elementos favoráveis ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ressalte-se que a atualização do Cadastro Único ocorreu em 09/07/2025, posteriormente a DER. Entretanto, a posterioridade da atualização cadastral, por si só, não impede o reconhecimento do direito desde o requerimento administrativo, desde que os demais elementos probatórios permitam concluir que a condição de vulnerabilidade já estava presente naquela ocasião. Considerando o conjunto probatório, reconheço o preenchimento do requisito socioeconômico, não havendo elementos suficientes para afastar a condição de vulnerabilidade demonstrada pela parte autora. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, é devida a concessão do benefício assistencial. Considerando que a Data de Início da Deficiência foi fixada em 29/07/2021, anteriormente ao requerimento administrativo, e reconhecido o preenchimento dos demais requisitos legais, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 22/05/2024, correspondente a DER. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora, HELDER BRAZ VIEIRA, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER (22/05/2024). b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DER até 30/09/2026, no valor de R$ 49.928,99, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF aplicável, atualizada conforme a Emenda Constitucional pertinente. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e a natureza alimentar da verba, tratando-se de pessoa com deficiência aguardando amparo estatal há mais de um ano e meio, evidenciando o perigo de dano irreparável à sua subsistência, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Interposto recurso inominado no prazo legal, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara