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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0018767-11.2015.8.16.0044

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0018767-11.2015.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, Julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Levante-se eventual constrição remanescente existente nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018767-11.2015.8.16.0044 Processo: 0018767-11.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.632,03 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DONIZETE GONÇALVES PEREIRA JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TRANSPORTES E LOGISTICA P.J. LTDA ME Sentença Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de Donizete Gonçalves Pereira e outros. Intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente sustentou, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo requerido diversas diligências visando a localização de bens penhoráveis (mov. 689). É o relatório. Decido. Fundamentação A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações substanciais no art. 921 do Código de Processo Civil, passando a disciplinar de forma objetiva o termo inicial e as hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente. Tratando-se de processo em curso quando da entrada em vigor da referida norma, sua aplicação é imediata, sem prejuízo dos atos processuais anteriormente praticados. Assim, para fins de contagem da prescrição intercorrente, considera-se como marco temporal a vigência da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, não sendo possível atribuir efeitos retroativos às diligências infrutíferas realizadas em momento anterior. Desde a entrada em vigor da mencionada alteração legislativa, contudo, verifica-se que não houve qualquer ato de constrição patrimonial efetiva apto a interromper o prazo prescricional. Embora a parte exequente tenha promovido sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial, mediante utilização de sistemas como SISBAJUD, SERP-JUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-BACEN, tais medidas não resultaram na localização e efetiva penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nos termos do art. 921, § 4º-B, do CPC, a simples formulação de requerimentos ou a realização de diligências infrutíferas não possui efeito interruptivo da prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou outro ato executivo útil. No caso concreto, decorridos mais de 03 anos (prazo prescricional aplicável) da vigência da Lei nº 14.195/2021 sem a efetivação de penhora ou qualquer medida constritiva apta a promover o resultado útil da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A multiplicidade de petições e requerimentos formulados pela exequente não afasta a ocorrência da prescrição, uma vez que, após a alteração legislativa, o marco relevante para sua interrupção deixou de ser a mera provocação do juízo, exigindo-se efetiva atuação executiva produtiva. Dessa forma, consumado o prazo prescricional da pretensão executória, deve o feito ser extinto com resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, Julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Levante-se eventual constrição remanescente existente nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito