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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003090-42.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003090-42.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003090-42.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENIVALDO BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO - BA42135 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda em que a parte autora, BENIVALDO BERNARDO DOS SANTOS, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (DER 03/02/2025, NB 233.035.215-2). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) meses, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante suficiente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Não há controvérsia acerca do atendimento do requisito etário, pois o autor completou 60 anos em 10/04/2024. A controvérsia diz respeito à comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência legal, especialmente diante dos vínculos urbanos apontados pelo INSS. Para comprovação da qualidade de segurado especial e da carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: boletins escolares de integrantes do núcleo familiar (id 2182526113); CadÚnico (id 2182526149); certidões de casamento e nascimento de familiares (ids 2182526206, 2182526293, 2182526343 e 2182526409); contratos de comodato rural (ids 2182526462, 2182526594 e 2182526622); comprovante de residência (id 2182526658); contrato de compra e venda (id 2182526690); declaração escolar (id 2182526754); documentos de ITR (id 2182526901); notas apresentadas como prova da atividade agrícola (id 2182527126); título eleitoral (id 2182524250); e autodeclaração de atividade rural constante do processo administrativo (id 2182527288). À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, embora os documentos apresentados indiquem vinculação do autor e de seu núcleo familiar ao meio rural, não demonstram, com a necessária consistência, o exercício da atividade agrícola pelo período correspondente à carência legal. Outrossim, os elementos angariados durante a instrução revelam circunstâncias que fragilizam a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, a saber ¹: Extenso histórico de vínculos remunerados: vínculos remunerados superiores ao limite legal de 120 dias, sem comprovação suficiente do retorno ao trabalho rural após seu encerramento (id 2187962513). Tais períodos exigem demonstração específica da retomada da atividade campesina para o aproveitamento dos intervalos rurais posteriores ( CNIS nos autos). Insuficiência dos documentos familiares. As certidões de casamento e nascimento e os registros escolares indicam vinculação do núcleo familiar ao meio rural, mas não demonstram, isoladamente, o efetivo exercício da agricultura pelo autor durante os 180 meses exigidos. Limitações dos contratos de comodato e da documentação imobiliária. Os contratos rurais datados de 2007 e 2018 (ids 2182526462, 2182526594 e 2182526622), o contrato de compra e venda datado de 2004 (id 2182526690) e os documentos de ITR dos anos de 2008 a 2022 (id 2182526901) indicam vinculação a imóveis rurais, mas não comprovam, por si sós, a exploração agrícola pessoal pelo demandante durante todo o período controvertido. Insuficiência de demonstração da continuidade do labor rural. As notas apresentadas (id 2182527126) constituem indícios de atividade agrícola, mas não permitem, isoladamente, reconhecer o exercício rural por toda a extensão da carência, especialmente nos intervalos anteriores e posteriores aos vínculos urbanos. Limitação da autodeclaração rural. O autor declarou atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1994 a 30/12/2006 e de 01/01/2007 a 20/02/2025 (id 2182527288, pág. 81). Entretanto, a declaração unilateral não substitui a necessária comprovação do exercício efetivo da atividade nos períodos alegados. Quanto à prova oral produzida em audiência de instrução, a testemunha Luis Carlos informou que conhece o autor há aproximadamente 15 anos e que este trabalhou na roça de uma amiga de sua esposa por um pequeno período. Acrescentou que o demandante também realizou, durante alguns meses, trabalhos eventuais de limpeza de plantações de algodão. Por sua vez, a testemunha Domingos declarou que conhece o autor desde a infância, época em que este trabalhava na roça com o pai. Relatou que, após o casamento, o demandante continuou trabalhando na propriedade dos pais, juntamente com os filhos, e que, durante alguns meses, prestou serviços em roças de vizinhos nos períodos de entressafra. Embora os depoimentos confirmem a existência de histórico de trabalho rural, não esclarecem suficientemente a continuidade da atividade campesina durante o período de carência, especialmente em relação aos intervalos de exercício de atividades urbanas. Registre-se que a realização de trabalhos rurais eventuais para terceiros não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Entretanto, tais atividades, conforme descritas pelas testemunhas, não permitem estabelecer, com a necessária segurança, o cumprimento dos 180 meses de carência. Da mesma forma, os vínculos urbanos não afastam automaticamente o aproveitamento de períodos rurais anteriores ou posteriores, uma vez que a legislação admite o exercício descontínuo da atividade campesina. Ocorre que, no caso concreto, o conjunto probatório não demonstra suficientemente o efetivo retorno ao trabalho rural após os períodos de atividade urbana, tampouco permite identificar períodos rurais juridicamente aproveitáveis em extensão suficiente para completar a carência legal. Dessa forma, não constato a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data registrada no sistema. Assinado eletronicamente ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal 1 Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.). No mesmo sentido, a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018). No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação. Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.