Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0010399-84.2025.8.16.0004

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0010399-84.2025.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513 e 775 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo credor, julgando a presente demanda extinta sem a resolução de seu mérito. Deixo de condenar a parte credora ao pagamento das custas processuais, pois, não obstante tenha solicitado a desistência – e não o cancelamento da distribuição –, o que acarretaria a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem compreendido que, se a desistência foi manifestada antes da citação da parte adversa, equipara-se o ato ao cancelamento da distribuição, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais. Transcreve-se recente julgado neste sentido: “Processual Civil. Servidor público municipal. Cumprimento de Sentença. Desistência da ação antes da citação. Sentença de homologação da desistência com a condenação em custas processuais. Extinção do processo. Equiparação ao cancelamento da distribuição. Art. 240, do CPC. Precedentes. Custas processuais indevidas. Sentença reformada. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006163-21.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.06.2025). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. A parte credora formulou pedido de desistência e seu defensor detém poderes para desistir – art. 105 do Código de Processo Civil. Como o pedido foi realizado antes da apresentação de impugnação pela parte devedora, a homologação do pedido independe de sua concordância. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513 e 775 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo credor, julgando a presente demanda extinta sem a resolução de seu mérito. Deixo de condenar a parte credora ao pagamento das custas processuais, pois, não obstante tenha solicitado a desistência – e não o cancelamento da distribuição –, o que acarretaria a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem compreendido que, se a desistência foi manifestada antes da citação da parte adversa, equipara-se o ato ao cancelamento da distribuição, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais. Transcreve-se recente julgado neste sentido: “Processual Civil. Servidor público municipal. Cumprimento de Sentença. Desistência da ação antes da citação. Sentença de homologação da desistência com a condenação em custas processuais. Extinção do processo. Equiparação ao cancelamento da distribuição. Art. 240, do CPC. Precedentes. Custas processuais indevidas. Sentença reformada. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006163-21.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.06.2025). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto