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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1000479-34.2017.4.01.3809

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1000479-34.2017.4.01.3809
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR. ACUMULAÇÃO REMUNERADA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE INTEGRAL DE HORÁRIOS E ATRIBUIÇÕES. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E PECULIARIDADES DA ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPATIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à acumulação remunerada do cargo de Agente da Polícia Federal com o mandato de vereador do Município de Aguanil/MG, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 35.908,80 e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal pode acumular a respectiva remuneração com o subsídio decorrente do exercício de mandato de vereador; (ii) estabelecer se o valor da causa pode ser corrigido de ofício conforme o proveito econômico correspondente a doze parcelas do subsídio do mandato eletivo; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 38, III, da Constituição Federal condiciona a percepção cumulativa da remuneração do cargo público e do mandato de vereador à demonstração de compatibilidade integral de horários, sem prejuízo ao exercício de qualquer das funções.

4. O Agente da Polícia Federal submete-se à jornada semanal de quarenta horas e às peculiaridades da atividade policial, que incluem a possibilidade de convocação para plantões, viagens, missões e operações urgentes, sem horários necessariamente fixos ou previamente estabelecidos.

5. O art. 4º da Lei nº 4.878/1965 estabelece a incompatibilidade da função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, com outra atividade, sem afastar a análise conjunta da ressalva prevista no art. 43, XLV, da mesma lei e da autorização constitucional condicionada à compatibilidade concreta.

6. O exercício do mandato de vereador não se limita à participação em sessões ordinárias, pois também abrange sessões extraordinárias e solenes, fiscalização da Administração municipal, acompanhamento da execução das leis e do orçamento e contato com os eleitores.

7. A distância aproximada de cem quilômetros entre Aguanil/MG, local de exercício da vereança, e Varginha/MG, sede de exercício do cargo policial, reforça a dificuldade de conciliação das funções, especialmente diante da possibilidade de convocação emergencial do servidor.

8. As alternativas de ausência em sessões, licenciamento do mandato, troca de sobreavisos e substituição por colegas não comprovam compatibilidade originária e permanente, mas evidenciam que a acumulação dependeria de ajustes sucessivos, com risco de prejuízo a uma das atividades.

9. A flexibilidade ou a possibilidade de reorganização posterior das jornadas não equivale à compatibilidade integral exigida pelo art. 38, III, da Constituição Federal.

10. O art. 373, CPC/2015, atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na efetiva compatibilidade entre as jornadas e atribuições, não sendo cabível conceder autorização judicial para que a viabilidade da acumulação seja verificada apenas durante o exercício simultâneo das funções.

11. A orientação administrativa mencionada no recurso também condiciona a acumulação à conciliação integral das cargas horárias e à inexistência de prejuízo, ainda que parcial, a qualquer das funções, não suprindo a ausência de prova concreta no processo.

12. A decisão provisória proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1021045-14.2019.4.01.0000 resulta de exame preliminar e perfunctório em demanda distinta e não possui eficácia conclusiva sobre a controvérsia.

13. O pedido de acumulação possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao recebimento adicional do subsídio de vereador por quem já havia optado pela remuneração do cargo policial, o que autoriza a correção do valor da causa para a soma de doze prestações mensais, nos termos do art. 292, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

14. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa observam os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, enquanto a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.

15. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Luciano Cremasco, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.