Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sustenta a autarquia que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, requisito necessário ao cômputo do tempo de labor rural para fins de carência.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se a autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, apto a comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, possibilitando o cômputo do período rural para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. Razões de decidir
A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo conjunto de períodos de trabalho urbano e rural para preenchimento da carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum.
O tempo de serviço rural, ainda que remoto, descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007.
O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.
Os documentos apresentados referem-se exclusivamente ao genitor da autora e não constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural por ela própria durante o período reconhecido na sentença, inexistindo documentação contemporânea capaz de indicar sua condição de segurada especial.
A prova testemunhal favorável não supre a ausência de início de prova material idônea, razão pela qual não se mostra possível o reconhecimento do período rural pretendido.
Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório mínimo acerca da atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo.
Recurso parcialmente provido.